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TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara
Processo 1000496-20.2026.8.26.0028 - Inventário - Inventário e Partilha - Jefferson Antonio da Costa - Carlos Cesar da Costa - - Julio Cesar da Costa - - Sonia Maria Costa da Silveira - - Claudio Cesar da Costa - Jamilha Maria Diniz Costa - Jose Antonio da Costa - Vistos. Fls. 219: recebo a renúncia de mandato da advogada Mayra Fernanda Barbosa Borges (OAB/SP 363.215). Proceda-se à sua exclusão dos autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita exclusivamente em favor do herdeiro Carlos Cesar da Costa, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, anotando-se. Esclareço que a concessão possui caráter personalíssimo e não se estende aos encargos processuais do espólio. Defiro o recolhimento da taxa judiciária e das demais despesas processuais ao final do procedimento de inventário ou antes da homologação da partilha ou da expedição do formal de partilha, em atenção ao princípio da razoabilidade e à momentânea iliquidez dos haveres do espólio. Intime-se o herdeiro Carlos Cesar da Costa para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a resposta à impugnação de fls. 125/140, bem como sobre a prestação de contas de fls. 220/260 e sua respectiva retificação e atualização de fls. 261/269; b) manifeste expressamente sua concordância ou recusa quanto à proposta apresentada pela viúva e pelos demais herdeiros referente ao pagamento ou depósito judicial de sua quota-parte sobre o veículo Chevrolet Onix; c) providencie a regularização da representação processual de sua esposa, Andréa Nunes Said da Costa, mediante a juntada de instrumento de mandato e anuência expressa, em razão do regime de comunhão parcial de bens do matrimônio. No mais, por ora, indefiro o pedido de substituição do inventariante, porquanto não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, tendo o inventariante cumprido as determinações judiciais e apresentado documentação comprobatória de sua gestão. Do mesmo modo, indefiro, por ora, o pedido de alienação judicial dos imóveis, porquanto prematuro nesta fase do inventário, devendo a questão ser apreciada oportunamente, após a adequada definição dos quinhões e observadas as disposições legais pertinentes, sem prejuízo de eventual consenso entre os interessados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA (OAB 510136/SP), ELESANDRA DANIELA CORRÊA DE CARVALHO DA SILVA (OAB 370724/SP), ELESANDRA DANIELA CORRÊA DE CARVALHO DA SILVA (OAB 370724/SP), MAYRA FERNANDA BARBOSA BORGES (OAB 363215/SP), MAYRA FERNANDA BARBOSA BORGES (OAB 363215/SP), MAYRA FERNANDA BARBOSA BORGES (OAB 363215/SP), MAYRA FERNANDA BARBOSA BORGES (OAB 363215/SP), ELESANDRA DANIELA CORRÊA DE CARVALHO DA SILVA (OAB 370724/SP), MAYRA FERNANDA BARBOSA BORGES (OAB 363215/SP), ELESANDRA DANIELA CORRÊA DE CARVALHO DA SILVA (OAB 370724/SP), ELESANDRA DANIELA CORRÊA DE CARVALHO DA SILVA (OAB 370724/SP), ELESANDRA DANIELA CORRÊA DE CARVALHO DA SILVA (OAB 370724/SP), MAYRA FERNANDA BARBOSA BORGES (OAB 363215/SP), MAYRA FERNANDA BARBOSA BORGES (OAB 363215/SP)
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