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1000496-08.2025.8.11.0049

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000496-08.2025.8.11.0049. AUTOR: JULIO SOARES DA COSTA REU: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela parte autora, onde sustenta, em resumo, que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré em 09/05/2023, no valor de R$ 2.800,00, visando a intermediação extrajudicial para negociação e obtenção de desconto em dívida de financiamento de veículo mantida junto à instituição financeira. Alega que, nada obstante os valores desembolsados, a ré não comprovou qualquer tratativa eficaz ou resultado útil junto ao agente bancário, obrigando-o a quitar integralmente o débito por meios próprios, razão pela qual postulou a rescisão da avença com a restituição em dobro no valor de R$ 13.295,06, além de reparação por danos morais. Por sua vez, a ré apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência territorial. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, assinalando que assumiu obrigação de meio e não de resultado, pugnando pela improcedência da inicial. Preliminares. Inicialmente, a preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento, vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do CDC, o qual estabelece em seu art. 101, inciso I, que é facultado ao consumidor propor a demanda em seu domicílio para facilitar sua defesa em juízo. A cláusula de eleição de foro estipulada unilateralmente em contrato de adesão de prestação de serviços que imponha ao consumidor hipossuficiente litigar em comarca distante (Ponta Grossa/PR) configura ônus excessivo e afronta o art. 51, inciso IV e XV, do CDC, sendo nula de pleno direito. Portanto, firma-se a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da lide. Mérito. Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Desse modo, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a ausência de ato ilícito, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Também dispõe o Código de Processo Civil no artigo 373, incisos I e II que compete ao autor apresentar fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado apresentar fatos modificativos, suspensivos e extintivos do direito alegado pelo autor. Na hipótese dos autos, embora a atividade de assessoria extrajudicial para renegociação de dívidas configure uma obrigação de meio, na qual o prestador não se vincula compulsoriamente à aceitação da proposta pelo credor fiduciário, incumbe ao prestador comprovar cabalmente o emprego diligente, efetivo e transparente dos esforços materiais para os quais fora remunerado. A requerida não juntou aos autos nenhuma comprovação idônea de tratativas formais, protocolos de negociação perante o banco credor ou encaminhamento de propostas de quitação que demonstrassem a execução efetiva do trabalho especializado prometido, limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas na contestação e alegações desprovidas de força probante suficiente. Caracterizado o inadimplemento contratual por inexecução substancial dos serviços e ausência de proveito ao consumidor, impõe-se a resolução do pacto com o retorno das partes ao estado anterior, consoante a regra geral insculpida no artigo 475 do Código Civil e no artigo 35, inciso III, do CDC, sendo defeso à ré reter valores ou aplicar a cláusula penal compensatória prevista na Cláusula Sexta do contrato em desfavor da parte autora. Assim, em decorrência da dissolução do negócio por culpa exclusiva da requerida, assiste ao promovente o direito à restituição da importância despendida para a contratação dos indigitados préstimos, no importe de R$ 2.800,00. Por outro lado, o pedido de danos materiais referente às parcelas do financiamento fiduciário não merece acolhimento. Os comprovantes de pagamento encartados com a inicial nos ids 186760237 a 186760716 referem-se, em sua totalidade, ao adimplemento de parcelas ordinárias do financiamento bancário vertidas em benefício da extinção de sua própria obrigação creditícia ou a períodos pretéritos à avença, não havendo comprovação nos autos de que a totalidade de R$ 6.647,53 tenha sido desembolsada em proveito da demandada a título de cobrança indevida. A imposição de obrigação à empresa intermediadora de reembolsar parcelas de financiamento que quitaram o débito do veículo geraria enriquecimento sem causa do autor em detrimento da requerida, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Por consequência, não restando evidenciada cobrança ilegítima com dolo ou má-fé, mostra-se descabida a repetição de indébito. Por fim, no que se refere ao dano moral, a pretensão da parte autora também não comporta acolhimento. A insatisfação com os rumos da intermediação financeira ou o insucesso na obtenção do desconto almejado constituem hipóteses de descontentamento de ordem patrimonial/contratual. O mero descumprimento de expectativas negociais não gera, de forma automática, lesão aos atributos da personalidade. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO EFETIVA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consumo, condenando a empresa prestadora de serviços de assessoria financeira à devolução de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de falha na prestação dos serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva prestação dos serviços contratados de assessoria financeira e negociação de dívidas junto a instituições bancárias; e (ii) estabelecer se a falha contratual configura hipótese de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações. 4. Os documentos apresentados pela prestadora demonstram apenas análises genéricas e contatos superficiais com instituições financeiras, sem comprovação de negociações extrajudiciais efetivas ou de comunicação adequada dos supostos resultados à contratante. 5. A ausência de prova de atuação diligente e efetiva no cumprimento do objeto contratual caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. 6. A restituição deve se limitar aos valores efetivamente comprovados nos contratos firmados, totalizando R$ 4.000,00, afastando-se quantias não demonstradas nos autos. 7. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional que afete direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, sendo insuficiente a frustração de expectativa para justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de negociação extrajudicial efetiva junto a instituições financeiras configura falha na prestação de serviços de assessoria financeira. 2. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada ofensa a direitos da personalidade. 3. A restituição de valores pagos deve se limitar às quantias comprovadamente pactuadas e adimplidas nos contratos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); Lei nº 9.099/95, art. 55; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1031004-52.2023.8.11.0001, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 24.06.2024, publ. 28.06.2024. (N.U 1058469-02.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 27/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ATUAÇÃO DILIGENTE, TRANSPARENTE E EFICAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGISTROS UNILATERAIS INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO E DAS EXPECTATIVAS LEGITIMAMENTE GERADAS NO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL POR DISTRATO. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. VEDAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00076097520238160044 Apucarana, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 22/06/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2026) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (id 186760234), sem qualquer ônus ou incidência de cláusula penal ao requerente; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de reparação por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de ressarcimento dos valores referentes às parcelas do financiamento fiduciário pagas ao agente bancário, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Inexiste condenação em custas processuais e honorários (art. 54, Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito Colaborador Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais

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