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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000495-93.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: BONFIM ELIANO PINHEIRO PEREIRA RECLAMADO: MIMEND - ACABAMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8febdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de setembro de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor Una: 16/11/2026 14:45 DECISÃO Vistos. Id 4a6c2fc: Cumpra-se o v. acórdão (ID 483442142, 29/07/2026), observando-se a anulação da decisão anterior e a revogação dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme decidido pela instância superior. Tomo ciência dos "PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS" (Id 4a6c2fc) registrados pelo reclamante, os quais ficam consignados nos autos para os fins de direito, sem prejuízo do imediato prosseguimento da instrução processual. Considerando a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral, pela qual foi afastada a suspensão dos processos em curso na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, determino a reinclusão dos presentes autos em pauta para regular prosseguimento do feito. Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à diretriz conciliatória que rege o processo do trabalho (art. 764 da CLT), exortam-se os(as) patronos(as) a estabelecerem contato direto para a busca de uma solução pacífica, devendo ainda informar nos autos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o resultado dessas tratativas e eventual proposta de conciliação. Em caso de convergência de interesses, deverão instruir a petição com a minuta do termo de acordo para análise e apreciação judicial para fins de homologação. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA: A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial. Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência. A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, mesmo após transcorridos mais de dois anos do início da realização das audiências na modalidade de videoconferência, ainda é frequente a ocorrência de problemas de ordem técnica (intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros), devidamente certificados em ata, gerando considerável índice de adiamento das sessões, além de notável perda de tempo no curso das audiências. Também são frequentes os casos em que algum participante está em local inapropriado, como transitando em via pública, dentro de transporte público ou em veículo em movimento, o que também inviabiliza a realização da audiência. Obviamente, o adiamento recorrente das sessões prejudica, sobremaneira, o aprazamento das audiências e a organização da pauta, ao exigir um maior número de sessões para o encerramento da instrução de cada processo. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 7º, LXXVIII, da CRFB em relação a todos os demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade. Assim, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 1ª VT de Cotia-SP ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Ante o acima exposto fica redesignada a audiência para o dia 16/11/2026 14:45, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, na Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, art. 852-H, § 2º, da CLT (rito sumaríssimo) ou na forma da audiência anterior, caso já exista disposição a respeito. Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo apropriado (lacunas abaixo), os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado. Intimem-se as partes. |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730 da CLT. Assinatura: ______________________________________ COTIA/SP, 07 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BONFIM ELIANO PINHEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000495-93.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: BONFIM ELIANO PINHEIRO PEREIRA RECLAMADO: MIMEND - ACABAMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8febdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de setembro de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor Una: 16/11/2026 14:45 DECISÃO Vistos. Id 4a6c2fc: Cumpra-se o v. acórdão (ID 483442142, 29/07/2026), observando-se a anulação da decisão anterior e a revogação dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme decidido pela instância superior. Tomo ciência dos "PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS" (Id 4a6c2fc) registrados pelo reclamante, os quais ficam consignados nos autos para os fins de direito, sem prejuízo do imediato prosseguimento da instrução processual. Considerando a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral, pela qual foi afastada a suspensão dos processos em curso na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, determino a reinclusão dos presentes autos em pauta para regular prosseguimento do feito. Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à diretriz conciliatória que rege o processo do trabalho (art. 764 da CLT), exortam-se os(as) patronos(as) a estabelecerem contato direto para a busca de uma solução pacífica, devendo ainda informar nos autos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o resultado dessas tratativas e eventual proposta de conciliação. Em caso de convergência de interesses, deverão instruir a petição com a minuta do termo de acordo para análise e apreciação judicial para fins de homologação. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA: A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial. Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência. A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, mesmo após transcorridos mais de dois anos do início da realização das audiências na modalidade de videoconferência, ainda é frequente a ocorrência de problemas de ordem técnica (intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros), devidamente certificados em ata, gerando considerável índice de adiamento das sessões, além de notável perda de tempo no curso das audiências. Também são frequentes os casos em que algum participante está em local inapropriado, como transitando em via pública, dentro de transporte público ou em veículo em movimento, o que também inviabiliza a realização da audiência. Obviamente, o adiamento recorrente das sessões prejudica, sobremaneira, o aprazamento das audiências e a organização da pauta, ao exigir um maior número de sessões para o encerramento da instrução de cada processo. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 7º, LXXVIII, da CRFB em relação a todos os demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade. Assim, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 1ª VT de Cotia-SP ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Ante o acima exposto fica redesignada a audiência para o dia 16/11/2026 14:45, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, na Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, art. 852-H, § 2º, da CLT (rito sumaríssimo) ou na forma da audiência anterior, caso já exista disposição a respeito. Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo apropriado (lacunas abaixo), os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado. Intimem-se as partes. |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730 da CLT. Assinatura: ______________________________________ COTIA/SP, 07 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIMEND - ACABAMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
- MIRANDA & MENDELSOHN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA