Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000495-93.2026.5.02.0047 REQUERENTE: MEISE DE PAULA BATISTA MARIANO REQUERIDO: EMPRESA LIMPADORA MONTEIRO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77fd497 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. O autor apresentou seus cálculos, a ré impugnou nos IDs #id:42a7599 e #id:f311e24 e o autor manifestou sua concordância no #id:9455721. As demais reclamadas respondem de forma subsidiária. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela ré, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 38.390,87, atualizado até 01/04/2026, sendo: 1- R$ 30.586,26, a título de Principal; 2- R$ 7.804,61, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 1.778,79, e IRRF, isento (BASE = R$ 28.071,68; 54 Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 8.777,81, a título de INSS (quota-parte empregador). 4- R$ 841,23, a título de Honorários Periciais (fase de mérito - Sr Perito ANTONIO TITO COSTA FILHO); 5- R$ 3.839,09, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Custas quitadas quando da interposição do recurso. Apólices Seguro Garantia Judicial protocoladas sob IDs "cd7d459" e "e5843bf", do Processo Principal 1001227-79.2023.5.02.0047. Intime-se a 1ª reclamada para garantir a execução, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MEISE DE PAULA BATISTA MARIANO
TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000495-93.2026.5.02.0047 REQUERENTE: MEISE DE PAULA BATISTA MARIANO REQUERIDO: EMPRESA LIMPADORA MONTEIRO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77fd497 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. O autor apresentou seus cálculos, a ré impugnou nos IDs #id:42a7599 e #id:f311e24 e o autor manifestou sua concordância no #id:9455721. As demais reclamadas respondem de forma subsidiária. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela ré, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 38.390,87, atualizado até 01/04/2026, sendo: 1- R$ 30.586,26, a título de Principal; 2- R$ 7.804,61, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 1.778,79, e IRRF, isento (BASE = R$ 28.071,68; 54 Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 8.777,81, a título de INSS (quota-parte empregador). 4- R$ 841,23, a título de Honorários Periciais (fase de mérito - Sr Perito ANTONIO TITO COSTA FILHO); 5- R$ 3.839,09, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Custas quitadas quando da interposição do recurso. Apólices Seguro Garantia Judicial protocoladas sob IDs "cd7d459" e "e5843bf", do Processo Principal 1001227-79.2023.5.02.0047. Intime-se a 1ª reclamada para garantir a execução, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EMPRESARIAL MARIO GARNERO
- ASSOCIACAO CULTURAL E BENEFICENTE DE SANTANA
- COLEGIO PALAVRA VIVA LTDA - ME
- EMPRESA LIMPADORA MONTEIRO LTDA
- ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING MOVEIS MOEMA