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1000495-46.2020.5.02.0066

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA. INVALIDADE DE NORMAS QUE SUPRIMAM DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS INDISPONÍVEIS. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional de Origem reformou a sentença para validar o acordo de compensação por "banco de horas", sob o fundamento de que a chancela do sindicato profissional em Convenção Coletiva supriria a exigência de inspeção prévia da autoridade pública, além de presumir a eficácia das folgas compensatórias. 2. Contudo, a flexibilização autorizada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF encontra limite intransponível nos direitos absolutamente indisponíveis, onde se inserem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). 3. Tratando-se de labor em ambiente hospitalar, com habitual exposição a agentes insalubres a prorrogação de jornada via banco de horas exige, obrigatoriamente, a licença prévia e técnica das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos exatos termos do artigo 60, caput, da CLT e da Súmula nº 85, VI, deste c. TST. 4. A negociação coletiva genérica não tem o condão de avaliar as condições ambientais específicas do estabelecimento da reclamada, tornando o regime de compensação absolutamente nulo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000495-46.2020.5.02.0066, em que é Recorrente FABRICIO SATIRO BITU e é Recorrido HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, reconheço a transcendência política da matéria. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "Em que pese o entendimento de Origem, ao longo do processado, entendo pela impertinência de a insalubridade, conforme constatada nestes autos, interferir como óbice à validação do acordo de compensação de horas/banco de horas formalizado, pois mostrou-se efetivamente eficaz. E isto porque, conforme se verifica do teor do item VI, da Súmula 85 do C. TST, verbis: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT", podendo-se afirmar que essa inspeção a que alude o verbete sumulado, ainda que não se possa considerá-la in casu "prévia", acabou sendo realizada por meio convenção coletiva que instituiu o banco de horas adotado pela reclamada, pois a presença do sindicato profissional na pactuação efetivada respaldou as condições adotas para a compensação realizada pela empregadora do reclamante, conforme se verifica da Cláusula 12ª, da CCT de 2019/2020, a título de exemplo (ID. 6a48934 - Pág. 6 - fls. 155)" Nas razões do recurso de revista, o reclamante defende a invalidade do regime compensatório por banco de horas, pois instituído pela reclamada sem licença prévia das autoridades competentes, em ambiente flagrantemente insalubre. Aponta violação do artigo 60 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST. Ao exame. Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no próprio acórdão regional, trata-se de contrato de trabalho em que o reclamante exercia a função em ambiente hospitalar, exposto a agentes insalubres. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável consiste em "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". No mesmo sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: "A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023). Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros: prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992) Ainda, a referida Convenção prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. É o que dispões os artigos 16 a 18 da mencionada convenção: PARTE IV AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA Art. 16 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas. 3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde. Art. 17 - Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção. Art. 18 Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros. (OIT, 1992) No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da Organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais, entre outros: 1. Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional. 2. Cada Membro deverá tomar medidas activas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho. 3. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho. (OIT, 2006) No âmbito interno, o dever de adoção de medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Ainda, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7, dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, a NR 6 determina que os empregadores fornecem equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. Nesse contexto, a doutrina tem evoluído para construir técnicas a serem utilizadas para garantir a efetividade de direitos previstos nas convenções internacionais sobre direitos humanos ratificadas pelo Brasil, as quais, adquirem status de norma supralegal e permitem o denominado "controle de convencionalidade". O doutrinador Valerio de Oliveira Mazzuoli, conceitua o controle de convencionalidade como "o processo de compatibilização vertical (sobretudo material) das normas de Direito interno com os comandos encontrados nas convenções internacionais de direitos humanos" (2011, p. 379). Cabe, portanto, no caso concreto, analisar a convencionalidade do artigo 60, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe, verbis: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Entendo que referido dispositivo colide frontalmente com a Convenção nº 155 da OIT, a qual foi ratificada pelo Brasil e possui status de norma supralegal. O artigo 4º da Convenção nº 155 da OIT dispõe que o Brasil deverá formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de meio ambiente de trabalho com a finalidade de prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. Assim, ao excetuar apenas os empregados que laboram no regime 12x36 da necessidade de autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para fins de prorrogação de jornada em atividade insalubre, o artigo 60, parágrafo único, da CLT, revela-se incompatível com as normas as normas internacionais, em especial a Convenção nº 155 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir, que a exigência de autorização específica do órgão competente em saúde, segurança e higiene do trabalho para a adoção de regime de prorrogação e/ou compensação de horário em atividade insalubre, tal como o modelo 12x36, insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Nesse sentido, colacionam-se julgados de Turmas do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu a jornada de 12x36 em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Esta colenda Turma firmou o entendimento de que, tratando-se de trabalho insalubre, por força do artigo 60 da CLT, a prorrogação de jornada de trabalho, mesmo previsto em norma coletiva, necessita de licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, não possuindo a questão aderência ao Tema 1046. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu como válido o regime 12x36 em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização da autoridade competente. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional violou o artigo 60 da CLT, porquanto não costa nos autos a comprovação, pela reclamada, da autorização da autoridade competente para o exercício da atividade insalubre em regime 12x36.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010845-05.2019.5.03.0168, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. ARTIGOS 1º, INCISO III, 7º, INCISOS VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT , E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ao fundamento de que, após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, de caráter vinculante, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Assim, mostra-se correto o acórdão regional que considerou inválida a norma coletiva que previa o elastecimento dos turnos ininterruptos de 06 (seis) horas para 08 (oito) horas, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela parte autora era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada, a teor do art. 60 da CLT. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10491-42.2019.5.15.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2024). "2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36 E BANCO DE HORAS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. A parte reclamada alega que a parte autora trabalhava em regime de compensação especial 12x36, sendo descabida a condenação imposta ao pagamento de horas extras excedentes à 36ª semanal. Sustenta a validade do regime de banco de horas adotado e pactuado entre as partes conforme disposto nas normas coletivas. II. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu inválida a compensação por banco de horas, porque desrespeitadas várias exigências da norma coletiva, tais como registro de crédito e débito de horas, ajuste individual, prazos para compensação, além de se tratar de atividade insalubre e não constar dos autos prévia licença da autoridade competente. III . Quanto ao regime 12 x 36, a Corte Regional entendeu nulo porque houve a prestação habitual de horas extras e ausência de concessão de intervalos para descanso e alimentação em várias oportunidades Embora nem a ausência do intervalo, nem a prestação habitual de horas extraordinárias conduzam necessariamente à invalidade do regime em questão, não há como reformar o acórdão regional, diante do registro de que se tratava de atividade insalubre e não havia prévia autorização do Ministério do Trabalho para essa jornada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-266-88.2013.5.04.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante, determinando o processamento do recurso de revista, o qual foi provido. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos e correção, de ofício, de erro material. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se da matéria específica discutida nos autos. O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, "caput"). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, "caput", da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ' saúde' , com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O art. 60, "caput", da CLT tem a seguinte previsão: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, "caput", da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, "caput", da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, "caput", da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016): "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o art. 60, caput, da CLT teria ou não sido recepcionado pela CF/1988. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, "caput", da CLT pela Constituição Federal na mesma linha de entendimento do inciso VI na Súmula 85 do TST: "Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho." (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023)." Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. No caso concreto os fatos incontroversos são de que a reclamante foi contratada como técnica de enfermagem para trabalhar em instituição de saúde e cumpria a jornada de 12 x36. E recebeu o adicional de insalubridade em todo o período contratual. Corrige-se de ofício o seguinte erro material havido na decisão monocrática: deve constar que o caso dos autos é de jornada fixa, e não de acordo de compensação semanal estrito. Deve ser mantida a decisão monocrática proferida no TST por meio da qual foi provido o recurso de revista da reclamante para concluir pela invalidade da norma coletiva. Tratando-se de norma imperativa, relativa à própria saúde da trabalhadora, não pode ser superada por norma coletiva. A saúde é direito indisponível, pelo que não se pode admitir a prorrogação da jornada sem a autorização prévia do órgão competente. São exemplos como este que demonstram a relevância do art. 60, caput, da CLT, segundo o qual "Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Com relação ao primeiro pedido formulado em caráter sucessivo, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, diante da invalidade da prorrogação de jornada em atividade insalubre, em violação ao art. 60 da CLT, devem ser pagas integralmente ao trabalhador as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. No que concerne ao segundo pedido sucessivo da reclamada, relativo à isenção de pagamento das contribuições previdenciárias e demais tributos ante a sua condição de entidade filantrópica, por demandar análise probatória, a deliberação acerca da pretensão da parte deverá ser apurada pelo juízo a quo, em consentida atividade cognitiva complementar própria da execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (Ag-EDCiv-RR-207-05.2019.5.23.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. A controvérsia refere-se à validade da adoção de regime compensatório, nas modalidades banco de horas e acordo de compensação semanal, em atividade insalubre que, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. O contrato de trabalho da reclamante teve início em 16/2/2015 e término em 29/8/2017, razão pela qual não se aplicam as disposições contidas no artigo 611-A, XIII, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.467/2017). A norma contida no artigo 60 da CLT traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho. No julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que, embora tenha a Suprema Corte declarado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta. Portanto, à luz da jurisprudência firmada pelo STF, o disposto no artigo 60 da CLT não pode ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva, porque visa preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. O Tribunal Regional determinou a observância do disposto no artigo 58, § 1.º, da CLT para o cálculo das horas extras trabalhadas. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-20570-33.2017.5.04.0791, 2ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - PREVISÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DO ART. 60 DA CLT E DOS PRESSUPOSTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus , sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori , não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo " As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) ". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição da República, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput do art. 7º da Constituição Federal. 7. O STF, em sede de repercussão geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIII, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88), entende que é válido o regime de compensação de jornada de trabalho 12x36 para o labor prestado em condições insalubres. 10. A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o art. 60 da CLT. 11. Sinale-se que o art. 7º da Constituição Federal, cujo caput se reporta a "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12. A norma contida no artigo 60 da CLT proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no artigo 60 da CLT, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no artigo 60 da CLT, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14. Assim, a decisão regional que confere validade ao regime compensatório em atividade insalubre, indeferindo o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime 12x36, sem observar a cláusula protetiva do art. 60 da CLT, de indisponibilidade absoluta porque informadora do art. 7º, XXII, da CF/88, viola norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. 15. Nesses termos, em face da violação ao art. 60 da CLT, o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido para invalidar o regime de compensação 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1140-12.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023). "HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. A parte reclamante alega que a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, e o trabalho insalubre invalidam o regime compensatório. Afirma que não foi comprovada a existência de licença prévia previsão no art. 60 da CLT. II. O Tribunal Regional entendeu que a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo em se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT para a prorrogação da jornada, sob o fundamento de que a combinação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República não convalidam a exigência prevista no dispositivo legal, visto que aqueles incisos prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case : ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre. A matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção , dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. VI. No caso concreto, ao afastar a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva que prorrogou a jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente na matéria, o v. acórdão recorrido violou o mencionado dispositivo legal. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-281-20.2013.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023). Nesse contexto, não obstante o reconhecimento dos instrumentos coletivos consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), subsiste a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que existente autorização normativa para o regime em jornada insalubre. Na hipótese, ao declarar a validade do regime de trabalho em atividade insalubre, sem a devida autorização da autoridade competente, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 60, caput, da CLT e por contrariedade à Súmula 85, VI, do CLT. 2. MÉRITO 2.1. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA. INVALIDADE DE NORMAS QUE SUPRIMAM DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS INDISPONÍVEIS. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 60, caput, da CLT e por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer integralmente a sentença, declarando a nulidade do banco de horas e condenando a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, conforme parâmetros fixados pelo Juízo de Origem. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso de revista por violação do artigo 60, caput, da CLT e por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer integralmente a sentença, declarando a nulidade do banco de horas e condenando a Reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, conforme parâmetros fixados pelo Juízo de Origem. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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