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1000495-35.2022.8.11.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1000495-35.2022.8.11.0079. VÍTIMA: TIOGO PEDRONI AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RONYCLEI ALVES PEREIRA COELHO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia (Id 83782898) em face de ALEXSANDRO SANTOS DE MIRANDA e RONYCLEI ALVES PEREIRA COELHO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, consistente em tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de meio cruel, praticado no dia 21 de agosto de 2017, por volta das 00h05min, em via pública do Núcleo Habitacional Araguaia, no município de Ribeirão Cascalheira/MT, em desfavor da vítima Tiogo Pedroni. A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2022 (Id 84125910). O feito foi desmembrado em relação ao acusado Alexsandro Santos de Miranda, que, citado por edital, permaneceu inerte, tendo sido suspenso o processo e o prazo prescricional em seu desfavor, nos termos do art. 366 do CPP (Id 193789280), com autuação do feito desmembrado sob o n.º 1001668-89.2025.8.11.0079 (Id 213277626). Citado pessoalmente (Id 108354253), o réu Ronyclei Alves Pereira Coelho apresentou resposta à acusação (Id 111188458), pugnando pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pela absolvição sumária por negativa de autoria, pela desclassificação para lesão corporal e pelo reconhecimento de legítima defesa. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 08 de abril de 2026 (Id 229644894), ocasião em que foram ouvidas a vítima Tiogo Pedroni, as testemunhas Alex Rodrigues de Oliveira, Airton da Silva Pereira, Ezequiel de Souza Leite e Francisco Batista de Melo, e procedeu-se ao interrogatório do réu Ronyclei Alves Pereira Coelho. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (Id 230368750) postulou pela impronúncia do réu, com desclassificação do delito para lesão corporal simples, prevista no art. 129, caput, do Código Penal, ao fundamento de que não restou comprovado o dolo homicida. A defesa (Id 243751904), em memoriais, alinhou-se à manifestação ministerial quanto à desclassificação para lesão corporal, requerendo, em caráter principal, a absolvição com fundamento na excludente de legítima defesa, e, subsidiariamente, a impronúncia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES A defesa, em sede de resposta à acusação (Id 111188458), suscitou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sustentando que o inquérito policial não apontaria o acusado como autor do homicídio tentado e que faltariam provas suficientes para o processamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. A justa causa para o exercício da ação penal consubstancia-se na existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, elementos que, como se verá na análise de mérito, estão presentes nos autos. A questão da suficiência probatória para fins de pronúncia ou impronúncia é matéria de mérito, a ser apreciada no momento adequado, e não constitui causa de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária. Ademais, a decisão de recebimento da denúncia (Id 84125910) já apreciou e afastou as questões preliminares suscitadas, não havendo razão para reapreciação neste momento. Rejeita-se a preliminar. II – DO MÉRITO 1. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo robusto conjunto de provas documentais e orais produzidas nos autos. No plano documental, o Boletim de Ocorrência (Id 83782905 - Pág. 1) registra formalmente o evento criminoso ocorrido em 21 de agosto de 2017, no Núcleo Habitacional Araguaia, neste município, descrevendo as circunstâncias das agressões e a necessidade de encaminhamento da vítima a atendimento hospitalar de urgência. O Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id 83782905 - Pág. 5) atesta, com base em exame pericial, a existência de lesões corporais de natureza traumática na vítima, compatíveis com a dinâmica das agressões narradas. O atestado médico (Id 83782905 - Pág. 7) documenta o diagnóstico de traumatismo cranioencefálico, a necessidade de internação hospitalar, a realização de intervenção cirúrgica craniana e o afastamento das atividades habituais da vítima pelo prazo de noventa dias, evidenciando a gravidade das lesões sofridas. O prontuário hospitalar (Id 83782905 - Pág. 8), oriundo do Hospital Regional de Água Boa/MT, para onde a vítima foi transferida em razão da gravidade do quadro clínico, registra os procedimentos médicos realizados, confirmando a extensão e a seriedade das lesões. No plano testemunhal, a vítima Tiogo Pedroni, em seu depoimento em audiência (Id 229631358), confirmou ter sofrido agressões físicas, relatando que não possui recordações sobre a dinâmica dos fatos, recuperando a consciência apenas no Hospital Regional de Água Boa/MT, onde foi submetida a intervenção cirúrgica craniana em razão do traumatismo cranioencefálico decorrente das agressões sofridas. A testemunha Ezequiel de Souza Leite, em seu depoimento em audiência (Id 229631358), confirmou ter presenciado o réu agredindo a vítima, que já se encontrava caída ao chão, e que a vítima estava quase inconsciente em razão dos golpes sofridos, tendo sido necessário o acionamento de socorro e o encaminhamento ao hospital. A testemunha Alex Rodrigues de Oliveira, policial militar, confirmou em juízo (Id 229631358) que a vítima foi agredida com golpes de capacete na cabeça e que, em razão da gravidade dos ferimentos, foi transferida para o Hospital Regional de Água Boa/MT. A materialidade delitiva está, portanto, suficientemente demonstrada. 2. DA AUTORIA A autoria delitiva recai, de forma segura, sobre o réu Ronyclei Alves Pereira Coelho. O próprio réu, em seu interrogatório em audiência (Id 229631358), admitiu ter desferido golpes contra a vítima, sustentando, contudo, ter agido em legítima defesa. Não há, portanto, controvérsia quanto à autoria das agressões físicas. A testemunha Ezequiel de Souza Leite, testemunha ocular dos fatos, confirmou em juízo (Id 229631358) ter presenciado o réu agredindo a vítima com socos enquanto esta já se encontrava caída ao chão, e que pediu para o réu cessar as agressões, momento em que ele subiu em uma motocicleta e fugiu do local. A testemunha Alex Rodrigues de Oliveira confirmou em juízo (Id 229631358) que, durante as investigações, o próprio réu assumiu a autoria das agressões, afirmando que o outro indivíduo figurava apenas como acompanhante. A autoria delitiva está, portanto, suficientemente demonstrada. 3. DA TIPICIDADE — EMENDATIO LIBELLI O Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Em alegações finais (Id 230368750), o próprio Parquet postulou a desclassificação para lesão corporal simples, prevista no art. 129, caput, do Código Penal, ao fundamento de que não restou comprovado o dolo homicida. A defesa, em seus memoriais (Id 243751904), alinhou-se à tese ministerial de desclassificação para lesão corporal. Analisando o conjunto probatório produzido em juízo, este Juízo concorda com a desclassificação postulada, mas diverge da capitulação jurídica proposta pelo Ministério Público. Da ausência de dolo homicida: O elemento subjetivo que distingue o homicídio tentado da lesão corporal é o animus necandi — a intenção de matar. Para a configuração da tentativa de homicídio, é imprescindível a demonstração segura de que o agente agiu com o dolo de ceifar a vida da vítima. No caso concreto, os elementos produzidos em juízo não permitem afirmar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o réu agiu com intenção de matar. A vítima, em seu depoimento (Id 229631358), declarou não possuir recordações sobre a dinâmica dos fatos, o que impede a confirmação do animus necandi pela própria pessoa que teria sido alvo da suposta intenção homicida. A testemunha ocular Ezequiel de Souza Leite (Id 229631358) descreveu a cena das agressões, mas não narrou elementos que permitam inferir, com segurança, a intenção de matar. O próprio réu, em seu interrogatório (Id 229631358), negou a intenção de ceifar a vida da vítima, sustentando ter agido para repelir uma agressão. A cessação das agressões após a intervenção da testemunha Ezequiel de Souza Leite, que pediu para o réu parar, é circunstância que, embora não afaste a gravidade da conduta, é compatível com a ausência de resolução firme de matar. Diante da ausência de prova segura do animus necandi, impõe-se a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para crime de lesão corporal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Da emendatio libelli — lesão corporal grave: Todavia, este Juízo não está vinculado à capitulação jurídica proposta pelo Ministério Público nas alegações finais. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. O Ministério Público postulou a desclassificação para lesão corporal simples, prevista no art. 129, caput, do Código Penal. Contudo, os elementos probatórios produzidos em juízo demonstram que as lesões sofridas pela vítima configuram, na realidade, lesão corporal de natureza grave, prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. O art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando dela resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No caso concreto, o atestado médico (Id 83782905 - Pág. 7) comprova que a vítima ficou afastada de suas atividades habituais pelo prazo de noventa dias em decorrência das lesões sofridas. Além disso, a vítima foi submetida a internação hospitalar, transferida para o Hospital Regional de Água Boa/MT e submetida a intervenção cirúrgica craniana em razão de traumatismo cranioencefálico, conforme confirmado pela própria vítima em juízo (Id 229631358) e pela testemunha Alex Rodrigues de Oliveira (Id 229631358). O afastamento das atividades habituais por noventa dias, devidamente comprovado por atestado médico, preenche com sobra o requisito legal de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, caracterizando a qualificadora do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Procede-se, portanto, à emendatio libelli, para reconhecer que a conduta do réu se amolda ao tipo penal do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal — lesão corporal de natureza grave —, e não ao art. 129, caput, como postulado pelo Ministério Público. A descrição fática contida na denúncia (Id 83782898) — agressões físicas com capacete na cabeça da vítima, causando ferimentos graves que demandaram internação hospitalar, cirurgia craniana e afastamento das atividades por noventa dias — é plenamente compatível com a nova capitulação jurídica, não havendo qualquer modificação dos fatos narrados na peça acusatória. 4. DA FORMA CONSUMADA E MODALIDADE DOLOSA O crime de lesão corporal grave foi praticado na modalidade dolosa e na forma consumada, pois o resultado lesivo — incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias — efetivamente se produziu, conforme comprovado pelo atestado médico (Id 83782905). 5. DA TESE DEFENSIVA — LEGÍTIMA DEFESA A defesa sustentou, tanto na resposta à acusação (Id 111188458) quanto nos memoriais finais (Id 243751904), que o réu agiu em legítima defesa, ao argumento de que a vítima teria se dirigido ao veículo para supostamente buscar uma arma de fogo, o que teria motivado a reação do réu. A tese não merece acolhimento. A legítima defesa exige a repulsa a uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. No caso concreto, os elementos produzidos em juízo não confirmam a versão defensiva. A testemunha ocular Ezequiel de Souza Leite (Id 229631358), que presenciou os fatos, não narrou qualquer conduta agressiva ou ameaçadora por parte da vítima que pudesse justificar a reação do réu. Ao contrário, descreveu o réu agredindo a vítima que já se encontrava caída ao chão — circunstância absolutamente incompatível com a necessidade de repelir uma agressão atual ou iminente. Quem está caído ao chão, inconsciente ou quase inconsciente, não representa agressão atual ou iminente capaz de justificar a continuidade das agressões. A alegação de que a vítima teria se dirigido ao veículo para buscar uma arma é versão isolada do réu, não confirmada por qualquer testemunha ouvida em juízo. A testemunha Ezequiel de Souza Leite, que estava presente no local, não mencionou tal circunstância em seu depoimento (Id 229631358). Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, que a vítima tivesse feito algum gesto em direção ao veículo, a continuidade das agressões após a queda da vítima ao chão demonstra excesso manifesto, incompatível com os requisitos da legítima defesa. A tese de legítima defesa é, portanto, rejeitada. 6. DA TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE O fato é típico, pois a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. O fato é ilícito, pois não há qualquer causa excludente de ilicitude demonstrada nos autos, tendo sido rejeitada a tese de legítima defesa. O agente é culpável, pois é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e era exigível comportamento diverso. III – DA IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO Reconhecida a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal grave, e sendo este último delito de competência do Juízo singular — e não do Tribunal do Júri —, impõe-se a impronúncia do réu em relação ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por não estar demonstrada a existência de crime doloso contra a vida. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. IMPRONUNCIO o réu RONYCLEI ALVES PEREIRA COELHO em relação ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, por não estar demonstrada a existência de crime doloso contra a vida, reconhecendo-se a ausência de prova segura do animus necandi. 2. CONDENO o réu RONYCLEI ALVES PEREIRA COELHO pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. V – DOSIMETRIA 1. DO CRIME DO ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL A pena cominada ao art. 129, § 1º, do Código Penal é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 1ª Fase — Pena-base (art. 59 do Código Penal): Analisando as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: se apresenta em grau acentuadamente elevado, a justificar a valoração negativa desta circunstância judicial. Com efeito, o réu não se limitou a praticar as agressões iniciais, mas persistiu na conduta criminosa mesmo após a vítima ter caído ao chão e perdido a consciência — estado de absoluta indefensabilidade que, para qualquer pessoa dotada de senso ético mínimo, seria suficiente para cessar a violência. O réu, contudo, continuou a desferir golpes contra a vítima já prostrada e inconsciente, somente interrompendo as agressões em razão da intervenção de terceiro que lhe pediu que parasse. Essa persistência deliberada na conduta violenta contra vítima completamente indefesa revela intensidade de reprovabilidade muito superior à ordinária para a espécie delitiva, evidenciando que o agente, plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, optou conscientemente por continuar a agredir quem já não oferecia qualquer resistência. Circunstância desfavorável. Antecedentes: a consulta ao SIAP (Id 84102561) registra a existência de inquérito policial por crimes de trânsito encerrado em 2015, de termo circunstanciado por ameaça e de auto de prisão em flagrante por lesões corporais, sem registro de condenações anteriores transitadas em julgado. Tais registros, por si sós, não configuram maus antecedentes, em observância ao princípio da presunção de inocência. Circunstância neutra. Conduta social: não há elementos negativos nos autos. Personalidade: não há elementos suficientes para valoração negativa. · Motivos do crime: há maior reprovabilidade quanto ao motivo do crime. A conduta do acusado, consistente em desferir múltiplos golpes de capacete na cabeça da vítima até provocar traumatismo cranioencefálico com necessidade de intervenção cirúrgica, decorreu de um desentendimento de trânsito — circunstância absolutamente banal, na qual a reação do acusado foi completamente desproporcional, empregando uma violência brutal motivada por um ínfimo problema no trânsito. O motivo que impulsionou a conduta criminosa é de tal insignificância que a consciência coletiva o repudia com especial intensidade. Circunstâncias do crime: O réu elegeu deliberadamente a cabeça da vítima como alvo exclusivo das agressões — região anatomicamente reconhecida como a mais vulnerável do corpo humano, sede de estruturas neurológicas vitais cuja lesão pode produzir consequências irreversíveis ou fatais. Não bastasse a escolha da região craniana como alvo, o réu valeu-se de capacete como instrumento das agressões, objeto rígido e contundente de elevado potencial lesivo, capaz de multiplicar exponencialmente a força dos golpes e a extensão dos danos causados. A conjugação entre a escolha deliberada da região craniana como alvo e o uso de instrumento contundente de alta capacidade lesiva demonstra que o modo de execução do crime foi especialmente reprovável, muito além do que seria necessário para a simples configuração do tipo penal, revelando uma execução que, pelas suas características objetivas, denota particular periculosidade e desprezo pela integridade física da vítima. Consequências do crime: as consequências são acentuadamente desfavoráveis e extrapolam em muito o resultado mínimo necessário para a configuração do tipo penal. A vítima sofreu traumatismo cranioencefálico de gravidade suficiente para provocar perda de consciência ainda no local dos fatos, demandando acionamento imediato de socorro de emergência. Em razão da gravidade do quadro clínico, foi necessária a transferência da vítima para o Hospital Regional de Água Boa/MT, unidade de maior complexidade, onde foi submetida a internação hospitalar e a intervenção cirúrgica craniana, procedimento de alta complexidade e risco, conforme documentado no prontuário hospitalar (Id 83782905 - Pág. 8) e confirmado pela própria vítima em juízo (Id 229631358) e pela testemunha Alex Rodrigues de Oliveira (Id 229631358). A necessidade de craniotomia evidencia que as lesões atingiram estruturas intracranianas, com potencial de sequelas neurológicas posteriores, o que demonstra que as consequências do crime foram de extrema gravidade, muito além do resultado típico mínimo. Circunstância desfavorável. Comportamento da vítima: não há elementos que indiquem contribuição da vítima para o crime. Sem maior digressão necessária, mormente porque em sede de primeira fase de dosimetria, como sabido, não está o juízo adstrito a balizas estáticas e pré-fixadas de incremento da pena, faço constar a existência de gravíssimos aspectos negativos a serem ponderados na primeira fase. A extrema reprovabilidade verificada justifica, por conseguinte, a fixação da pena-base no máximo legal. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a depender da gravidade da circunstância judicial, a incidência de uma única delas (art. 59, Código Penal) é suficiente para a fixação da pena-base no máximo legal”. (AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 748.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/8/2022; AgRg no HC n. 714.805/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Ante a extrema reprovabilidade, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. 2ª Fase — Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes a serem aplicadas no caso. Presente a atenuante de confissão qualificada, vez que o réu admitiu ter desferido os golpes na vítima, mas o justificou pela excludente de licitude da legítima defesa. Por isso, deve ser aplicada a atenuante do artigo 65, III, d, em proporção menor do que seria se houve a confissão espontânea plena. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ: “A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1194) (Info 862). Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase — Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição específicas a serem aplicadas nesta fase. Pena definitiva: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. VI. DO REGIME PENAL Considerando a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. VII. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44 do CP) A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é incabível no presente caso. O art. 44, inciso I, do Código Penal veda expressamente a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso concreto, a violência empregada foi de especial intensidade — múltiplos golpes de capacete na cabeça da vítima, causando traumatismo cranioencefálico e necessidade de intervenção cirúrgica craniana —, circunstância que reforça a inadequação da substituição. VIII. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP) Considerando que a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos, a suspensão condicional da pena é incabível, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. CONDENO o réu RONYCLEI ALVES PEREIRA COELHO ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 2. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), a ser pago pelo acusado à vítima, em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não há fundamento para decretação de prisão cautelar neste momento, aguarde-se o trânsito em julgado para expedição de guia de execução. 4. Intimem-se o réu, seu advogado e a vítima. Dê-se vista ao Ministério Público. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Lancem-se o nome do réu no Rol dos Culpados, com ofício ao Instituto de Identificação responsável, ao SINIC e demais órgãos competentes, comunicando a condenação. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação). Expeça-se a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente para fins de execução da pena. Intime-se a vítima Tiogo Pedroni, inclusive quanto a possibilidade de executar, no juízo cível, o valor mínimo fixado de R$5.000,00 a ser pago pelo acusado à vítima. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ribeirão Cascalheira/MT, data da assinatura eletrônica. Laís Baptista Trindade Juíza Substituta

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