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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000495-31.2021.8.11.0027 APELANTE: ZILDA LUCI DE ANGELO, SHIRLEI MARCELO BRAZ, SHALON MADEIRAS E SERVICOS LTDA, Z L DE ANGELO COMERCIO DE MADEIRAS - ME, S M BRAZ, NAZARENO FIORAVANTE DE ANGELO, FIORAVANTE RODRIGUES DE ANGELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ZILDA LUCI DE ANGELO, SHIRLEI MARCELO BRAZ, SHALON MADEIRAS E SERVICOS LTDA, Z L DE ANGELO COMERCIO DE MADEIRAS, S M BRAZ, NAZARENO FIORAVANTE DE ANGELO E FIORAVANTE RODRIGUES DE ANGELO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT que, nos autos da Ação Civil Pública n.1000495-31.2021.8.11.0027, julgou procedentes os pedidos. Depois de cessada a suspensão do processo em razão do IRDR – Tema 13, a Procuradoria Geral de Justiça pleiteou a realização de audiência de tentativa de conciliação. Conforme Termo de Audiência constante no Id 392876870, Apelantes e Apelado firmaram autocomposição, cujo termo se encontra anexado, estabelecendo o objeto e termos para a reparação integral dos danos ambientais. Decido: Diante da autocomposição firmada entre as partes, perante o CEJUSC 2º Grau, o recurso de apelação resta prejudicado. Tratando-se de acordo firmado no 2º Grau de Jurisdição, comporta a respectiva homologação, cujo cumprimento deverá ser buscado, em caso de inadimplência, no primeiro grau de jurisdição. Destaca-se que na Cláusula 2ª, § 3º, do termo do acordo firmado, foi estabelecido inclusive que será instaurado Procedimento Administrativo de Acompanhamento de acordo no âmbito da Promotoria de Justiça do local de ocorrência do dano ambiental. Diante disso, HOMOLOGO, para que surta efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes no Id 392876870. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação. Publique-se. Decorrido o prazo, proceda-se à remessa ao juízo de origem, com as devidas baixas. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Relatora