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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000495-16.2026.8.13.0604/MG
REQUERENTE: FRANCISCO DONIZETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FLÁVIO RIBEIRO DE ALVARENGA (OAB MG130394)
DECISÃO
Cuida-se de INTERDIÇÃO/CURATELA com requerimento de curatela provisória.
A demanda fundamenta-se no diagnóstico do requerido, que é portador de Doença de Alzheimer (CID G-30).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Manifestação do Ministério Público favoravelmente à concessão da curatela provisória (Evento 8).
Os autos vieram conclusos. Decido.
1. Diante da argumentação exposta na petição inicial, é oportuno esclarecer que, desde o advento da Lei n. 132.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o rol de causas legais da incapacidade civil não mais é integrado pela deficiência mental nem pelo desenvolvimento mental incompleto. A deficiência, noutro giro, passa a ser concebida como um “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n. 13.146/15, art. 2º).
Nos termos da nova legislação, editada em atenção à Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a deficiência atrai a incidência dos institutos protetivos previstos na legislação, mas não mais atrai o rótulo da incapacidade civil. Assim, institui-se um regime de proteção em decorrência da deficiência, mas sem o estigma decorrente do rótulo da incapacidade, em um modelo voltado à plena inclusão das pessoas com deficiência na sociedade civil como sujeitos e não como simples objetos de direitos.
Nesse rumo, como formas de proteção à pessoa com deficiência, pode-se definir tanto um processo de tomada de decisão apoiada – TDA (CC, art. 1.783-A e Lei n. 13.146/15, art. 84, § 2º), por requerimento da própria pessoa com deficiência, quanto se pode fixar o instituto da curatela, de forma excepcional e autônoma, nos termos do art. 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15 (mas sem a decretação correlata da incapacidade civil, por falta da configuração das causas constantes dos arts. 3º e 4º do Código Civil, que as elencam).
Portanto, no caso, se verificada que a curatela é a melhor forma de proteção à pessoa com deficiência, é possível instituí-la sem a decretação da interdição da requerida com esteio no art. 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15.
Com base no relatório médico anexado aos autos (evento 1, DOC5), verifica-se que o interditando é portador de Doença de Alzheimer (CID G-30), bem como não dispõe de condições mentais e físicas para gerenciar sua vida. Diante disso, a nomeação da parte requerente, FRANCISCO DONIZETE DE OLIVEIRA, como curadora provisória é preferível, considerando os laços familiares e afetivos.
Portanto, a narrativa constante da inicial, aliada aos documentos, demonstra, ao menos em um juízo de prelibação, a adequação da instituição da curatela, limitada à esfera patrimonial/negocial da vida civil da requerida, como forma de sua inclusão na sociedade civil, à luz do que prelecionam os arts. 84, § 1º, e 85, caput, da Lei n. 13.146/15.
Assim, deve a tutela de urgência ser deferida, condicionada à devida prestação de contas de eventuais valores recebidos e geridos pelo curador.
Do exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO a curatela provisória em favor de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, nomeando como curador a parte requerente, FRANCISCO DONIZETE DE OLIVEIRA@.
Expeça-se termo de curatela provisória, com as cautelas de estilo.
2. Cite-se a parte requerida.
Caso a parte requerida não constitua advogado no prazo para impugnação do pedido, fica desde já nomeado a Defensoria Pública atuante na comarca, para tomar conhecimento do processo e promover o acompanhamento cabível do feito, nos moldes do que dispõe o art. 752, §2º, do CPC.
Referida Defensoria Pública, deverá apresentar defesa no prazo legal, se for o caso e/ou se o interditando demonstrar interesse em ser defendido.
Deixa-se de designar, por ora, a audiência de entrevista, sem prejuízo de sua designação no curso da demanda caso seja visualizada sua necessidade após a elaboração de perícia médica na requerida.
3. À Secretaria para nomear perito a fim de verificar a atual condição de saúde do requerido e responder aos quesitos a seguir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fixam-se os seguintes quesitos do Juízo:
1) O(A) curatelando(a) apresenta doença mental? Em caso afirmativo, qual a doença e que efeitos acarreta à capacidade cognitiva e à capacidade volitiva do(a) portador(a)?
2) A doença tem caráter transitório ou permanente?
3) Desde quando a doença se manifesta?
4) Está o(a) curatelando(a) em condições de exprimir de maneira clara e lúcida seu pensamento e vontade?
5) É o(a) curatelando(a) capaz de gerir sua pessoa e bens por si mesmo(a)?
6) Em caso de impossibilidade de autogestão, ela pode ser superada mediante apoio de terceiros às suas próprias manifestações de vontade ou é necessária efetiva substituição pela manifestação de vontade de terceiro?
7) Existe algum tipo de tratamento ao qual possa ser submetido(a) o(a) curatelando(a) para cura da doença apresentada ou ainda para a superação de seus efeitos em relação à capacidade cognitiva e à capacidade volitiva?
4. Com a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
5. Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
6. Após, conclusos para sentença ou análise da necessidade de designação de audiência de entrevista.