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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000494-77.2026.8.26.0019 (apensado ao processo 1004358-12.2015.8.26.0019) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Faraone Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Lucianne Renata Maria Faraone Abrahão da Silva, inventariante dos bens deixados por Deyse Faraone Abrahão - José Richard Lincoln Faraone Abrahão - Carlos Roberto Modesto da Silva - FUNDAMENTO E DECIDO. De início, a documentação acostada aos autos comprova o falecimento da herdeira ré Lucianne Renata Maria Faraone Abrahão da Silva em 31 de julho de 2026 (fls. 526). A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, ensejando a sucessão pelo respectivo espólio ou pelos herdeiros legítimos, consoante a diretriz do artigo 110 do diploma processual: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." A suspensão decorrente da morte opera-se de pleno direito a partir do momento do óbito, ostentando a decisão judicial caráter declaratório retroativo. A vedação legal de prática de atos no curso da suspensão tem por desígnio resguardar a integridade do contraditório e evitar decisões surpresa ou lesão à ampla defesa dos sucessores, nos moldes do artigo 314 do Código de Processo Civil. O óbito da embargada Lucianne deu ensejo à instauração do respectivo processo de inventário (Processo Digital nº 1004299-38.2026.8.26.0019), em curso nesta mesma 1ª Vara de Família e Sucessões de Americana/SP, tendo sido compromissado como inventariante o viúvo CARLOS ROBERTO MODESTO DA SILVA (fls. 23/27 do apenso). Com a apresentação da manifestação de fls. 521/531 e da procuração com poderes específicos conferidos pelo Espólio de Lucianne Renata Maria Faraone Abrahão da Silva, representado pelo inventariante nomeado, opera-se a escorreita substituição processual preconizada pelos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DECLARO formalmente suspenso o processo com eficácia retroativa a 31/07/2026 até a data da protocolização do instrumento procuratório regular, e HOMOLOGO a sucessão processual para incluir no polo passivo da lide o ESPÓLIO DE LUCIANNE RENATA MARIA FARAONE ABRAHÃO DA SILVA, representado por seu inventariante legalmente investido, inexistindo nulidade em face da ausência de prejuízo, já que a fase postulatória e de manifestação sobre as contestações encontrava-se integralmente consumada antes do passamento. Passo, pois, à apreciação das preliminares suscitadas: A preliminar de não cabimento dos embargos de terceiro e ilegitimidade ativa fundada na alegação de ausência de posse e transmissão a non domino não comporta acolhimento nesta fase. O artigo 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil preconiza a legitimidade de quem, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato judicial impugnado. A embargante comprovou deter registro formal aquisitivo da gleba de terras matriculada sob o nº 20.215 perante o fólio real (R.08/20.215, lavrado em 23/03/2017), formalizado em momento anterior à determinação e efetivação da Averbação nº 12 expedida nos autos do inventário (ocorrida em julho de 2020 - fls. 47). Ademais, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2052839-94.2025.8.26.0000, assentou de maneira peremptória que os embargos de terceiro consubstanciam a sede própria e adequada para que a ora embargante, na condição de terceira estranha à relação processual do inventário, discuta a higidez da restrição registral que afeta o exercício das faculdades dominiais sobre a gleba (fls. 487/492). A controvérsia em torno da subsistência substancial do domínio, da fraude ou dos efeitos da saisine constitui matéria adstrita ao mérito e com ele será dirimida. Rejeito, pois, a preliminar. Sustentam, ainda, os contestantes que o cancelamento de ato registral dependeria exclusivamente de ação ordinária com supedâneo no artigo 216 da Lei de Registros Públicos. Razão também não lhes assiste. A restrição impugnada (Av. 12) não decorre de vício formal intrínseco do registro público, mas sim de determinação judicial expedida em processo contencioso em curso (Inventário nº 1004358-12.2015.8.26.0019). Havendo ordem judicial emanada de processo alheio que restringe, condiciona ou embaraça o direito de terceiro, o remédio processual legalmente apto para tutelar a esfera patrimonial do terceiro contra a turbação ou esbulho judicial são exatamente os embargos de terceiro, consoante dispõe o artigo 674 do CPC. Essa adequação foi reafirmada pela Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2052839-94.2025.8.26.0000, razão pela qual afasto a preliminar de inadequação da via eleita (fls. 392/400). A alegação, por fim, de que a coisa julgada material formada no Agravo de Instrumento nº 2111954-22.2020.8.26.0000 impediria a oposição destes embargos é manifestamente improcedente (fls.118/127). Por força dos limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos no artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença e os acórdãos proferidos entre as partes originárias não prejudicam terceiros que não integraram a relação processual e não puderam deduzir defesa em juízo. Conforme ressaltado pelo Desembargador Relator James Siano no julgamento colegiado do AI nº 2052839-94.2025.8.26.0000: "A agravante como não integra o processo de inventário não sofre os efeitos preclusivos decorrentes do trânsito em julgado do mencionado acórdão" (fls.398). Portanto, a eficácia preclusiva e a autoridade da coisa julgada emanadas daquele pronunciamento recursal restringem-se aos herdeiros e ao espólio, não impedindo o terceiro adquirente de exercer o direito de ação para questionar o ato limitador de seu domínio. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas, portanto, as matérias preliminares DOU POR SANEADO O FEITO e fixo como pontos controvertidos, que regem a lide: a) a validade e a eficácia da integralização do imóvel ao capital social da embargante frente à obrigação legal de colação (artigo 2.002 do Código Civil); b) a modalidade de cumprimento da colação sucessória dos bens doados pelo ascendente (se o próprio bem em substância ou seu valor pecuniário apurado à época da abertura da sucessão, conforme o artigo 639 do CPC); c) a suficiência do patrimônio remanescente do donatário (matrículas nº 20.213, 20.214 e 20.216) para viabilizar a legítima; e d) a repercussão da pendência do julgamento do Recurso Especial / Agravo em Recurso Especial nº 2817374/SP no Superior Tribunal de Justiça acerca do percentual da colação. Determino à serventia que proceda às devidas retificações cadastrais no sistema SAJ/e-SAJ para atualizar o polo passivo da lide, cadastrando o Espólio de Lucianne Renata Maria Faraone Abrahão da Silva e seus respectivos patronos; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de eventuais provas, delimitando seu objeto e relevância, nos exatos termos dos incisos I e II do artigo 373 do CPC. Intime-se. - ADV: EROS ROBERTO AMARAL GURGEL (OAB 64466/SP), ALINE CRISTINA LUIZ (OAB 319699/SP), LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB 276087/SP), LUIZ GERALDO MORETTI (OAB 101355/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO (OAB 24297/SP), GIDEON DO NASCIMENTO LOURES (OAB 152400/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP)
TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000494-77.2026.8.26.0019 (apensado ao processo 1004358-12.2015.8.26.0019) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Faraone Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Lucianne Renata Maria Faraone Abrahão da Silva, inventariante dos bens deixados por Deyse Faraone Abrahão - José Richard Lincoln Faraone Abrahão - Carlos Roberto Modesto da Silva - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo(a) Sr(a). Doutor(a) Juiz(a) Auxiliar da Comarca de Americana. Int. Americana, . - ADV: JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), LUIZ GERALDO MORETTI (OAB 101355/SP), GIDEON DO NASCIMENTO LOURES (OAB 152400/SP), JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO (OAB 24297/SP), ALINE CRISTINA LUIZ (OAB 319699/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), EROS ROBERTO AMARAL GURGEL (OAB 64466/SP), LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB 276087/SP)