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1000494-72.2026.4.01.3102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1000494-72.2026.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: FRANCISCO ALVES MEDEIROS e outros DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de FRANCISCO ALVES MEDEIROS, EMERSON BASÍLIO DOS SANTOS, NILTON FERNANDO PICCIN e MIQUEIAS SOUZA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991 e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal (id 2280175698 - Págs. 1-33). Narra a inicial acusatória que os denunciados integrariam o denominado IX — GRUPO CHIQUINHO JOIAS E METAIS, um dos núcleos individualizados na Operação Ouro Perdido, desenvolvida no Inquérito Policial nº 2020.0012612-DPF/OPE/AP. Segundo a acusação, ouro extraído clandestinamente em território nacional e também na Guiana Francesa e no Suriname era adquirido por estabelecimentos situados em Oiapoque/AP, fundido e repassado a compradores intermediários localizados em outros Estados. A fundamentação da justa causa, por acusado, foi apresentada com apoio nos seguintes elementos: FRANCISCO ALVES MEDEIROS — Termo de Declarações de Ideilson Pereira de Morais (id 2280178098 - Págs. 16-17); Termo de Declarações de José Miguel Serra Mendes (id 2280179090 - Págs. 16-17); interrogatório de Adilson Pessoa dos Santos (id 2280179280 - Págs. 26-27); Informação nº 308/2018-DELECOR/DRCOR/SR/PF/AP (id 2280185013 - Págs. 4-65); cumprimento da busca, autos de apreensão de documentos, eletrônicos e joias e Auto de Qualificação e Interrogatório (id 2280183715 - Págs. 16-24); Relatório nº 049/2020-DPF/OPE/AP (id 2280193376 - Págs. 4-30); Relatório nº 55/2020-DPF/OPE/AP (id 2280193390 - Págs. 65-69); e Laudo nº 072/2021-SETEC/SR/PF/SC (id 2280194396 - Págs. 4-14). EMERSON BASÍLIO DOS SANTOS — Informação nº 308/2018-DELECOR/DRCOR/SR/PF/AP, especialmente quanto ao Grupo G (id 2280185013 - Págs. 24-27); auto circunstanciado de busca e arrecadação e Termo de Declarações (id 2280184187 - Págs. 41-49); Relatório nº 57/2020, referente à Apreensão nº 258/2019, inclusive análise do aparelho celular, de documentos e do caderno com interior oco (id 2280194224 - Págs. 93-103); e Ofício nº PA20180014-RFB/Copei/Espei02 e IPEI nº PA20180010 (id 2280192750 - Págs. 8-54). NILTON FERNANDO PICCIN — Informação nº 308/2018-DELECOR/DRCOR/SR/PF/AP, especialmente quanto ao Grupo I (id 2280185013 - Págs. 33-34); resposta ao Ofício nº 2164/2019-RE 2052/2019-4-SR/PF/AP e análise dos talonários fiscais (id 2280193516 - Págs. 23-27); Ofício nº PA20180014-RFB/Copei/Espei02 e IPEI nº PA20180010 (id 2280192750 - Págs. 15-21); Auto de Qualificação e Interrogatório (id 2280184634 - Págs. 12-15). MIQUEIAS SOUZA SILVA — Informação nº 308/2018-DELECOR/DRCOR/SR/PF/AP, com o detalhamento das transferências (id 2280185013 - Págs. 45-46); mandado de busca, mandado de suspensão das atividades e auto circunstanciado de busca sem arrecadação de bens, em razão de o imóvel estar vazio (id 2280184187 - Págs. 135-142); e IPEI nº PA20180025, com análise econômico-fiscal e patrimonial (id 2280192984 - Págs. 38-40). Quanto a FRANCISCO ALVES MEDEIROS, a acusação afirma que, ao menos entre 2015 e 2019, ele teria utilizado a empresa F. A. Medeiros — ME, nome fantasia Chiquinho Joias e Metais, como ponto de aquisição e comercialização de ouro de procedência ilícita. Ideilson Pereira de Morais declarou que o denunciado comprava ouro oriundo da Guiana Francesa (id 2280178098 - Págs. 16-17); José Miguel Serra Mendes, que trabalhara em garimpo na Guiana Francesa, indicou Chiquinho entre os compradores do ouro em Oiapoque (id 2280179090 - Págs. 16-17); e Adilson Pessoa dos Santos declarou que vendera ouro ao mesmo comerciante (id 2280179280 - Págs. 26-27). A Informação nº 308/2018 registrou transferências de diversos compradores intermediários para contas de Francisco e da pessoa jurídica F. A. Medeiros — ME (id 2280185013 - Págs. 24-27, 33-37 e 45-46). Na busca realizada em 18/06/2019 foram arrecadados documentos comerciais, equipamentos eletrônicos e peças de joalheria (id 2280183715 - Págs. 16-22). A análise de dados e conversas registrou referências a compra de ouro, empréstimos destinados a garimpeiros e notas que totalizariam R$ 180.540,00 entre abril e junho de 2019 (id 2280193376 - Págs. 4-30). O Relatório nº 55/2020 examinou recibos, pedidos e notas fiscais, entre elas documento com vendas de joias de ouro no total de R$ 77.777,00 (id 2280193390 - Págs. 65-69). Por fim, o Laudo nº 072/2021 avaliou as peças apreendidas em R$ 90.527,56 (id 2280194396 - Págs. 4-14). Em relação a EMERSON BASÍLIO DOS SANTOS, a denúncia sustenta que, entre 2012 e 2019, ele teria usado as empresas Basílio & Santiago Assessoria Empresarial Ltda. — ME e Tropical BR Câmbio e Turismo Ltda. — EPP para movimentar recursos ligados à aquisição do ouro comercializado por Francisco. A Informação nº 308/2018 atribuiu ao Grupo G remessas de R$ 7.051.160,11, em 232 operações, para comerciantes situados em Oiapoque, sendo R$ 923.665,10 destinados a Francisco ou à F. A. Medeiros — ME (id 2280185013 - Págs. 24-27). A análise fiscal apontou incompatibilidades entre receitas declaradas e movimentação bancária (id 2280192750 - Págs. 8-54). Já o Relatório nº 57/2020 descreveu transações bancárias e o encontro de um caderno com o miolo recortado, possível instrumento de ocultação e transporte de valores ou metal (id 2280194224 - Págs. 93-103). Em suas declarações, Emerson negou atuar na compra e venda de ouro e apresentou justificativas comerciais para as transferências (id 2280184187 - Págs. 46-49), versão cuja consistência deverá ser apreciada após a instrução. No que toca a NILTON FERNANDO PICCIN, a Informação nº 308/2018 apontou que a empresa Nilton Fernando Piccin — ME remeteu R$ 2.849.804,05, em 76 transações realizadas entre 19/02/2013 e 09/03/2015, a contas atribuídas a comerciantes de ouro em Oiapoque, inclusive R$ 20.000,00 a Francisco (id 2280185013 - Págs. 33-34). A análise fiscal indicou expressiva divergência entre receitas declaradas e movimentação financeira, especialmente nos anos de 2013 a 2016 (id 2280192750 - Págs. 15-21), e o exame de talonários registrou notas com descrições genéricas, inclusive “diversos”, em valores relevantes (id 2280193516 - Págs. 23-27). No interrogatório, Nilton afirmou que permitira a Marcos Antonio Spagnol movimentar uma conta da empresa, entregando-lhe cartão bancário e senha, e atribuiu a ele as operações questionadas (id 2280184634 - Págs. 12-15). A alegação defensiva demanda exame probatório aprofundado e não afasta, nesta etapa, os indícios decorrentes da titularidade da conta, da anuência confessada para sua utilização por terceiro e da incompatibilidade fiscal identificada. Quanto a MIQUEIAS SOUZA SILVA, a acusação atribui-lhe a utilização da empresa JAM — Joias Artefatos & Metais Ltda. e de conta pessoal para movimentar recursos destinados a comerciantes de ouro. A Informação nº 308/2018 registrou R$ 2.007.143,00 em 106 transações realizadas entre 02/12/2015 e 26/07/2017, das quais R$ 468.020,00 teriam sido destinadas a Francisco e à F. A. Medeiros — ME (id 2280185013 - Págs. 45-46). A IPEI nº PA20180025 apontou que, ao longo do período analisado, a movimentação de Miqueias evoluiu de R$ 6.220,00 para quase R$ 2 milhões, sem lastro declarado compatível (id 2280192984 - Págs. 38-40). A busca no endereço atribuído ao investigado não produziu arrecadação porque o imóvel estava vazio (id 2280184187 - Págs. 135-142). O Ministério Público Federal requereu ainda a fixação, em sentença, de valor mínimo para reparação dos danos, indicando R$ 1.502.212,66 quanto a Francisco; R$ 923.665,10 quanto a Emerson; R$ 20.000,00 quanto a Nilton; e R$ 468.020,00 quanto a Miqueias (id 2280175698 - Págs. 31-33). Em cota integrada à denúncia, o órgão ministerial promoveu o arquivamento quanto a Renato Mantovani em razão de seu falecimento, comprovado por certidão de óbito (id 2280194922), consignou a inaplicabilidade da suspensão condicional do processo e deixou de propor acordo de não persecução penal, sem prejuízo de eventual aditamento (id 2280175698 - Págs. 34-37). Relatado. Decido. 1. Da competência da Justiça Federal A imputação fundada no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991 refere-se à aquisição e comercialização, sem autorização legal, de produto mineral pertencente à União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. A imputação de lavagem de capitais está vinculada à infração penal antecedente de competência federal, incidindo também o art. 2º, III, “b”, da Lei nº 9.613/1998. A denúncia situa em Oiapoque/AP parcela relevante das aquisições e da circulação do ouro e aponta neste território a atuação de Francisco, destinatário de transferências feitas pelos demais denunciados. À luz do art. 70 do Código de Processo Penal e da conexão probatória entre os fatos, é competente este Juízo. 2. Do prazo prescricional O delito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991 tem pena máxima de 05 (cinco) anos, submetendo-se, em abstrato, ao prazo prescricional de 12 (doze) anos; o crime do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, cuja pena máxima é de 10 (dez) anos, ao prazo de 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 109, II e III, do Código Penal. Os fatos imputados a Francisco, Emerson e Miqueias alcançam períodos posteriores a setembro de 2014, e a lavagem atribuída aos quatro denunciados não está, em tese, integralmente prescrita. Quanto às transferências mais antigas atribuídas a Emerson e Nilton, algumas anteriores ao marco de doze anos contado do recebimento da denúncia, a inicial descreve uma sucessão de operações inseridas em atuação continuada, sem autonomizar, para fins de imputação, cada aquisição ou comercialização de minério. A definição da natureza de cada conduta, de seu momento consumativo, da eventual continuidade delitiva e dos correspondentes marcos interruptivos exige instrução. Não há, assim, prescrição integral evidente que impeça o recebimento da denúncia, sem prejuízo de exame posterior e individualizado das operações anteriores ao marco legal. 3. Do recebimento da denúncia Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. O art. 395 do mesmo diploma determina a rejeição da peça acusatória quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou inexistir justa causa. Nesta fase, o exame é de cognição sumária. Não se exige prova conclusiva de autoria e materialidade, mas suporte mínimo idôneo que justifique a instauração da ação penal. A denúncia individualiza os denunciados, delimita os períodos, indica as empresas e contas utilizadas, discrimina valores e destinatários e vincula as operações aos elementos informativos colhidos no inquérito. A justa causa quanto a Francisco decorre, em síntese, das declarações de garimpeiros e vendedores, dos documentos e joias apreendidos, das análises de conversas e notas comerciais e das transferências bancárias. Quanto a Emerson, há registros de remessas expressivas, inconsistências fiscais, material arrecadado e análise de dados. Em relação a Nilton, constam a movimentação da empresa, as divergências fiscais, os talonários de notas e sua própria admissão de que cedeu a conta, o cartão e a senha a terceiro. Quanto a Miqueias, há transferências identificadas e incompatibilidade econômico-fiscal. Esses dados, vistos em conjunto, superam o limiar mínimo exigido para o prosseguimento. A imputação de lavagem de capitais também apresenta substrato mínimo autônomo: o uso reiterado de pessoas jurídicas e contas bancárias, o trânsito de valores sem correspondência aparente com receitas declaradas, a ausência de documentação comercial compatível e a circulação fracionada de recursos são circunstâncias aptas, em tese, a caracterizar ocultação ou dissimulação da natureza, origem, movimentação ou propriedade dos valores. A comprovação do dolo específico e a distinção entre mero recebimento, participação no delito antecedente e lavagem constituem matérias de mérito. Cabe apenas delimitar o alcance jurídico da imputação fundada na Lei nº 8.176/1991. O tipo penal tutela matéria-prima pertencente à União. Por isso, a mera origem estrangeira do ouro — Guiana Francesa ou Suriname — não basta, isoladamente, para caracterizar o delito do art. 2º, § 1º. O recebimento da denúncia quanto a esse crime fica restrito ao ouro obtido mediante exploração não autorizada de recurso mineral pertencente à União, sem prejuízo de que fatos relativos a ouro estrangeiro sejam valorados como contexto probatório, antecedente diverso ou objeto de adequada capitulação após o contraditório, se cabível. 4. Dos bens apreendidos Em relação a Francisco, foram apreendidos documentos comerciais, um aparelho celular, um notebook, fonte de alimentação e peças de joalheria (id 2280183715 - Págs. 20-22). As joias já haviam sido restituídas em procedimento anterior, e a decisão de id 2280178571 determinou ainda o desbloqueio de R$ 20.891,69 e a devolução dos eletrônicos e documentos (id 2280178571 - Págs. 5-8), posteriormente formalizada por termo de restituição (id 2280178571 - Págs. 9-11). Quanto a Emerson, o auto circunstanciado registra a arrecadação de aparelhos celulares, mídias e documentos, inclusive o caderno com interior recortado (id 2280184187 - Págs. 41-45), cuja situação atual não está claramente consolidada nos autos desta ação penal. Quanto a Nilton, constam dois discos rígidos Seagate de 3 TB, um pendrive e um talonário de notas fiscais (id 2280184634 - Págs. 2-3). A restituição dos discos rígidos e do pendrive foi determinada no processo nº 1000099-90.2020.4.01.3102 (id 2280178098 - Págs. 238-241), seguindo-se despacho policial para cumprimento (id 2280178098 - Pág. 242). Na diligência dirigida a Miqueias, nenhum bem foi arrecadado porque o imóvel se encontrava vazio (id 2280184187 - Págs. 139-142). É necessário atualizar a localização e a destinação dos objetos ainda vinculados aos denunciados e conferir se as restituições já determinadas foram refletidas no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. Ante o exposto: 1. RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de FRANCISCO ALVES MEDEIROS, CPF nº 901.448.993-53; EMERSON BASÍLIO DOS SANTOS, CPF nº 267.870.618-46; NILTON FERNANDO PICCIN, CPF nº 290.329.718-59; e MIQUEIAS SOUZA SILVA, CPF nº 858.837.432-34, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991 e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. DELIMITO o recebimento da imputação fundada no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991 às condutas relacionadas a produto mineral pertencente à União e obtido sem autorização legal. A origem estrangeira do ouro, por si só, não caracteriza esse delito, sem prejuízo de sua consideração como elemento contextual e de eventual adequação jurídica posterior, observado o contraditório. 3. CITEM-SE os acusados nos endereços indicados na denúncia para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderão arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, observando-se: 3.1. FRANCISCO ALVES MEDEIROS, no endereço Rua Nair Guarany, nº 780, A, Centro, CEP 68.980-000, Oiapoque/AP, telefone: (96) 988065665; 3.2. EMERSON BASÍLIO DOS SANTOS, no endereço Rua Ivair, nº 277, Bloco A, apartamento 1501, Tatuapé, CEP 03.460-000, São Paulo/SP, telefone: (11) 95020-0777; 3.3. NILTON FERNANDO PICCIN, no endereço Via Guilherme Dibbern, nº 3560, apartamento 37, Bloco 02, Graminha, CEP 13.482-893, Limeira/SP, telefone: (19) 99801-8222; 3.4. MIQUEIAS SOUZA SILVA, no endereço Rua Turibio Orivaldo Guimaraes, nº 1580, bairro Perpetuo Socorro, CEP 68.905-731, Macapá/AP, telefone: (96) 99170-6710. ADVERTÊNCIAS: (a) os acusados deverão constituir advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública da União, caso hipossuficientes; (b) não sendo apresentada resposta, será nomeado defensor para oferecê-la, na forma dos arts. 261 e 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal; e (c) os acusados deverão comunicar qualquer mudança de endereço, sob pena de prosseguimento do processo sem sua presença nas hipóteses do art. 367 do mesmo diploma. DETERMINAÇÕES: Intime-se a autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual e a localização dos bens acima discriminados e de outros objetos eventualmente apreendidos em relação aos acusados, especificando, conforme o caso, o local de guarda e acautelamento, eventual restituição já realizada, com indicação da data e do destinatário, ou outra destinação conferida, bem como se os bens ainda apreendidos interessam à instrução criminal. Quanto aos bens de FRANCISCO ALVES MEDEIROS e NILTON FERNANDO PICCIN objeto de restituição já determinada (id 2280178571 - Págs. 5-11; id 2280178098 - Págs. 238-242), consulte-se a situação no SNGB e, se necessário, regularize-se o cadastro para refletir as providências efetivamente cumpridas. Não há registro de fiança prestada nos autos. Cumpram-se as rotinas de reclassificação do feito, cadastro das partes e informações criminais, inclusive as comunicações aos bancos de dados pertinentes. Intimem-se o Ministério Público Federal e a autoridade policial. Cumpra-se. Oiapoque, data da assinatura eletrônica. FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Titular

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