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1000494-56.2026.8.13.0143

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível e da Infância e da Juventude de Carmo do Paranaíba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000494-56.2026.8.13.0143/MG REQUERENTE: GILMAR JOSE LINHARES DE MORAES ADVOGADO(A): ANA AMELIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILMAR JOSÉ LINHARES DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS/GO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, todos qualificados. A parte autora afirma ter alienado, em outubro de 2025, o veículo Honda/CG 150 Titan ESD, placa HTK-4141, sem que o adquirente promovesse a transferência administrativa do bem. Sustenta que, após a alienação, foram lavrados diversos autos de infração de trânsito em seu nome, embora não estivesse mais na posse do veículo. Informa que as autuações foram promovidas pelo Município de Caldas Novas/GO (1.8 e seguintes) e que sua Carteira Nacional de Habilitação encontra-se registrada perante o DETRAN/MS (1.3), pretendendo, em síntese, a anulação dos autos de infração, a desvinculação de seu nome do veículo e o afastamento de eventuais efeitos das autuações sobre seu prontuário e direito de dirigir. A demanda foi distribuída perante este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Carmo do Paranaíba/MG. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios, observadas, contudo, as regras de competência territorial. No caso, embora a parte autora seja domiciliada nesta Comarca de Carmo do Paranaíba/MG, os atos administrativos diretamente impugnados não possuem vínculo territorial com o Estado de Minas Gerais. Com efeito, as autuações de trânsito cuja anulação se pretende foram lavradas pelo Município de Caldas Novas/GO, enquanto os pedidos relacionados ao prontuário e ao direito de dirigir são direcionados ao DETRAN/MS, autarquia estadual vinculada ao Estado de Mato Grosso do Sul, perante a qual se encontra registrada a habilitação do autor. Assim, a pretensão deduzida está integralmente relacionada a atos administrativos praticados por entes públicos de outras unidades da Federação, inexistindo ato de autoridade ou ente público mineiro a ser apreciado por este Juízo. O domicílio da parte autora, por si só, não é suficiente para atrair a competência territorial desta Comarca, especialmente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, que prestigia a existência de vínculo territorial entre o ente público demandado, os fatos discutidos e o órgão jurisdicional competente, em respeito à autonomia federativa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - POLO PASSIVO COMPOSTO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - ADI 5492 e 5737 STF - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, fixou a tese de que "é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.017157-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) Desse modo, não compete a este Juízo apreciar a validade das autuações lavradas pelo Município de Caldas Novas/GO, tampouco determinar providências ao DETRAN/MS relativas ao prontuário ou à habilitação do autor. Reconhecida a incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Carmo do Paranaíba/MG para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletronicamente. Sentença publicada neste ato. Intime-se. Cumpra-se.

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