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TJSP · Foro de Cafelândia - Vara Única
Processo 1000494-16.2026.8.26.0104 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.S.A. - Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos requerentes, e DECRETO O DIVÓRCIO, declarando dissolvido o casamento havido entre eles, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas às fls. 1/4, em consequência julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser inscrita na Serventia Extrajudicial do Cartório de Registro Civil de Guarantã-SP, casamento lavrado sob nº 1826, folhas 72 do Livro B-31 de 19/09/2024. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que deverá acompanhar a presente sentença e certidão de trânsito em julgado). Outrossim, se o caso, servirá também a presente como ofício de solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar, nesta, o seu respeitável cumpra-se, a fim de ser feita a necessária averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob jurisdição. Nos termos do item 137 do capítulo XVII das NSCGJ de SP - Cartório Extrajudiciais - Tomo II, não houve partilha de bens e os nomes dos requerentes não foram alterados por ocasião do casamento. Arbitro os honorários advocatícios ao(s) DD.Procurador(a)(es) nomeado(s) através do convênio entre OAB/DPE em 100% do valor da tabela (cód. 211). Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) certidão(ões). Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA DA GRAÇA DA SILVA (OAB 468427/SP)
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