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1000493-94.2022.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000493-94.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCELINO MOURA ALMEIDA RECLAMADO: ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ca46a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. RETIFICAÇÃO DE CADASTROS ADMINISTRATIVOS (CAGED E RAIS). Chama-se o feito à ordem para rever as determinações proferidas nos despachos anteriores (Id. d89c2b4, Id. f7cfba6 e Id. 8dc1bc8). O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (Id. 4756c66) determinou o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a segunda reclamada de 22/05/2020 a 14/05/2021, em razão da unicidade contratual, bem como a retificação da CTPS do reclamante. Constata-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida de forma supletiva pela Secretaria da Vara, mediante a devida anotação do liame judicialmente reconhecido no sistema eSocial, conforme comprovam os documentos juntados (Id. dc7ec33 e Id. 7fc133c). Não consta da petição inicial ou do comando condenatório da sentença qualquer condenação ou determinação para exclusão cadastral de registros históricos perante órgãos administrativos federais (CAGED, RAIS, CNIS). Exigir que a Vara do Trabalho atue como órgão de saneamento e auditoria das bases cadastrais do Poder Executivo extrapola flagrantemente os limites da lide e do título judicial transitado em julgado. Ademais, ressalta-se que a Justiça do Trabalho não detém competência material para determinar a retificação, inclusão ou exclusão direta de dados em cadastros administrativos e previdenciários mantidos por autarquias e ministérios. O pleito de adequação de dados no CAGED e na RAIS veicula relação jurídica de natureza estritamente administrativa e previdenciária entre o trabalhador e a Administração Pública Federal. O Juízo Trabalhista esgotou a sua prestação jurisdicional executória com a anotação supletiva do contrato. A persistência de inconsistências históricas ou duplicidades cadastrais geradas pelos antigos empregadores deve ser resolvida pelo próprio reclamante por meio de requerimento administrativo direto perante o Ministério do Trabalho e Emprego, munido da sentença e das certidões processuais, ou, havendo resistência, mediante ação própria perante a Justiça Federal. Ante o exposto, revogam-se as ordens anteriores de expedição de ofícios e mandados ao Ministério do Trabalho e Emprego, e indefere-se o requerimento de prosseguimento da execução para fins de exclusão de dados no CAGED e na RAIS (Id. 9a32833). ARQUIVAMENTO. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer (Id. dc7ec33 e Id. 7fc133c) e a certidão atestando a inexistência de depósitos vinculados pendentes de liberação (Id. 02be0eb), declara-se extinta a execução. Determina-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BUTANTAN - ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000493-94.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCELINO MOURA ALMEIDA RECLAMADO: ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ca46a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. RETIFICAÇÃO DE CADASTROS ADMINISTRATIVOS (CAGED E RAIS). Chama-se o feito à ordem para rever as determinações proferidas nos despachos anteriores (Id. d89c2b4, Id. f7cfba6 e Id. 8dc1bc8). O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (Id. 4756c66) determinou o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a segunda reclamada de 22/05/2020 a 14/05/2021, em razão da unicidade contratual, bem como a retificação da CTPS do reclamante. Constata-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida de forma supletiva pela Secretaria da Vara, mediante a devida anotação do liame judicialmente reconhecido no sistema eSocial, conforme comprovam os documentos juntados (Id. dc7ec33 e Id. 7fc133c). Não consta da petição inicial ou do comando condenatório da sentença qualquer condenação ou determinação para exclusão cadastral de registros históricos perante órgãos administrativos federais (CAGED, RAIS, CNIS). Exigir que a Vara do Trabalho atue como órgão de saneamento e auditoria das bases cadastrais do Poder Executivo extrapola flagrantemente os limites da lide e do título judicial transitado em julgado. Ademais, ressalta-se que a Justiça do Trabalho não detém competência material para determinar a retificação, inclusão ou exclusão direta de dados em cadastros administrativos e previdenciários mantidos por autarquias e ministérios. O pleito de adequação de dados no CAGED e na RAIS veicula relação jurídica de natureza estritamente administrativa e previdenciária entre o trabalhador e a Administração Pública Federal. O Juízo Trabalhista esgotou a sua prestação jurisdicional executória com a anotação supletiva do contrato. A persistência de inconsistências históricas ou duplicidades cadastrais geradas pelos antigos empregadores deve ser resolvida pelo próprio reclamante por meio de requerimento administrativo direto perante o Ministério do Trabalho e Emprego, munido da sentença e das certidões processuais, ou, havendo resistência, mediante ação própria perante a Justiça Federal. Ante o exposto, revogam-se as ordens anteriores de expedição de ofícios e mandados ao Ministério do Trabalho e Emprego, e indefere-se o requerimento de prosseguimento da execução para fins de exclusão de dados no CAGED e na RAIS (Id. 9a32833). ARQUIVAMENTO. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer (Id. dc7ec33 e Id. 7fc133c) e a certidão atestando a inexistência de depósitos vinculados pendentes de liberação (Id. 02be0eb), declara-se extinta a execução. Determina-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO MOURA ALMEIDA

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