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TJSP · Foro de Buri - Vara Única
Processo 1000493-89.2021.8.26.0691 - Usucapião - Aquisição - Dario Francisco Rosa - Vistos. Fls. 385/388: A parte autora impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 380/384, no valor de R$ 6.875,00, requerendo sua redução para R$ 4.000,00, ou, subsidiariamente, para valor não superior a R$ 4.500,00. Requereu, ainda, o parcelamento do montante em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Intimado a se manifestar, o Sr. Perito, à fl. 393, reafirmou a estimativa de honorários no valor de R$ 6.875,00, esclarecendo que o montante corresponde a 11 horas de trabalho técnico, distribuídas entre estudo e análise do processo, vistoria do local e elaboração do laudo, calculadas segundo o valor-hora indicado no regulamento de honorários do IBAPE-SP. Informou, ademais, que concorda com o parcelamento proposto pela parte autora, ressalvando que os trabalhos periciais serão iniciados após a integralidade dos pagamentos. É o breve relato. Decido. Embora a tabela utilizada pelo expert constitua parâmetro orientativo, e não vinculante, não se verifica, no caso concreto, motivo suficiente para afastar a estimativa apresentada. Com efeito, o perito esclareceu de forma objetiva os critérios utilizados para a composição da verba, discriminando as horas destinadas ao estudo dos autos, à vistoria e à elaboração do laudo, não se constatando, à vista dos elementos disponíveis, excesso ou desproporção manifesta na remuneração pretendida. Ademais, o profissional nomeado reafirmou expressamente a estimativa após a impugnação da parte, mantendo o valor inicialmente apresentado. Assim, considerando a natureza da prova, as atividades técnicas a serem desenvolvidas e a manifestação do profissional nomeado, mantenho os honorários periciais em R$ 6.875,00. Quanto ao parcelamento, considerando a anuência expressa do perito à proposta formulada pela parte autora, defiro o pagamento dos honorários em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão e as demais a cada 30 (trinta) dias. O início dos trabalhos periciais ficará condicionado à integral quitação das parcelas, conforme expressamente consignado pelo expert à fl. 393. Fica consignado que o valor ora arbitrado remunera as atividades ordinariamente necessárias à realização da perícia, observados os limites do objeto já definido nos autos, sem prejuízo de eventual deliberação judicial acerca de trabalho adicional decorrente de comprovada ampliação superveniente do objeto pericial. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo no prazo anteriormente fixado. Intime-se. Buri, 04 de setembro de 2026. - ADV: MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP)
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