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1000493-74.2021.5.02.0702

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000493-74.2021.5.02.0702 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SILVA KRUAKS DE PAULA RECLAMADO: BLESSED SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ece1351 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos. A reclamada, por meio da manifestação de id db31325, requer o parcelamento do débito relativo aos recolhimentos previdenciários, fiscais e às custas processuais, invocando, para tanto, o disposto no art. 916 do CPC. Propõe o pagamento de R$ 1.500,00 no prazo de 30 dias e do saldo remanescente em seis parcelas mensais e sucessivas. Indefiro. O acordo homologado em 25/09/2024 estabeleceu expressamente que a reclamada deveria comprovar o pagamento dos recolhimentos fiscais, previdenciários e das custas no prazo de 30 dias subsequentes ao pagamento da última parcela avençada, sob pena de execução. Assim, não se trata de obrigação cujo vencimento esteja sendo antecipado pelo Juízo, mas de obrigação expressamente prevista no título judicial, cujo cumprimento foi disciplinado pelas próprias partes. No que concerne especificamente às contribuições previdenciárias, não cabe a este Juízo conceder o parcelamento pretendido com fundamento no art. 916 do CPC. Com efeito, embora compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, tal competência não se confunde com a atribuição administrativa para concessão de parcelamento de crédito tributário, submetido à legislação própria. A própria Receita Federal prevê expressamente a possibilidade de parcelamento das contribuições patronais decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas, dispondo de procedimento específico para o cadastramento e parcelamento de tais débitos. Desse modo, o art. 916 do CPC não constitui fundamento para que este Juízo conceda parcelamento de crédito tributário previdenciário segundo regime próprio, cuja disciplina e concessão se inserem na esfera administrativa competente. Ressalte-se, ademais, que desde a homologação do acordo, ocorrida em 25/09/2024, a reclamada tinha plena ciência da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, tendo disposto de quase dois anos para, caso efetivamente necessitasse de parcelamento, adotar as providências cabíveis perante o órgão competente. Não há notícia, contudo, de que tenha adotado qualquer providência nesse sentido. Não se mostra razoável, portanto, que somente agora, após a determinação judicial para comprovação dos recolhimentos e diante da iminência do prosseguimento da execução, venha requerer a este Juízo o parcelamento de obrigação que já conhecia há longo período e cuja eventual negociação poderia ter sido buscada tempestivamente pela via administrativa própria. Quanto às demais parcelas — recolhimento fiscal e custas processuais —, igualmente não há fundamento para acolher o pedido formulado nos moldes propostos. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito subjetivo à alteração, por iniciativa unilateral do executado, das condições de cumprimento de obrigação já estabelecida em título judicial. Sua aplicação subsidiária ao processo do trabalho não autoriza a modificação das condições expressamente estabelecidas no acordo homologado, especialmente quando o pedido é formulado apenas após o vencimento da obrigação e sem demonstração de circunstância excepcional que justifique a medida. No caso, a manifestação de id db31325 foi apresentada somente em 27/08/2026, após a determinação judicial de 18/08/2026 para que a reclamada comprovasse, no prazo de cinco dias, os recolhimentos previdenciários, fiscais e o pagamento das custas, sob pena de execução. Diante do exposto, indefiro o parcelamento requerido na manifestação de id db31325. Renovo à reclamada o prazo de 5 dias para comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, fiscais e das custas, sob pena de execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA ANDRIOTTI MUNDINS - BLESSED SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA

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