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1000493-72.2020.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000493-72.2020.8.26.0223/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO GUARUJAENSE LTDA ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB SP165978) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. No que tange ao pedido de bloqueio de cartão de crédito, amparada nos poderes do artigo 139 do Código de Processo Civil. Filio-me à majoritária corrente da jurisprudência no Tribunal Bandeirante para INDEFERIR o pedido. Explico. A execução visa a expropriação de bens do devedor (artigos 513, caput, 771, caput, 789, 790, 824, todos do Código de Processo Civil). É certo que a nova legislação concedeu poderes especiais ao magistrado no artigo 139 do novo Código de Processo Civil para visar a EFETIVIDADE da jurisdição. Entretanto, deve existir relação lógica de pertinência temática e, principalmente, de finalidade do pedido de restrição com o objetivo do rito executivo. E, no caso, o pleito é dirigido à eventual e provável concessão de crédito (mútuo por terceiros e, portanto, mais débito ao requerido) e não créditos existentes e passíveis de restrição (artigos 854 e 855 e seguintes, todos do Código de Processo Civil). E, assim sendo, não há razoabilidade e eficiência com a medida pleiteada (artigo 8º do Código de Processo Civil). INDEFIRO, pois, o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do devedor. Neste sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2224045-26.2018.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2226866-03.2018.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2029961-88.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado; TJSP, Agravo de instrumento nº 2029236-70.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2209355-89.2018.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2020755-50.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2265209-68.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2234257-09.2018.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2242209-39.2018.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado entre outros. Diga o credor sobre o prosseguimento, em cinco dias, elaborando adequado e expresso pedido compatível com a fase do feito. Decorrido, providencie a UPJ a remessa do processo ao arquivo provisório. Caso ocorra interposição de recurso nestes autos e sobrevenha juntada de V. decisões (liminares ou Acórdãos) de quaisquer das E. Superiores Instâncias, deverão ser encaminhados os autos conclusos imediatamente ao Gabinete para análise desta subscritora e para que seja dado imediato cumprimento, não devendo ser expedido ato ordinatório. Não há discricionariedade no cumprimento desta decisão e das demais decisões destes autos pela UPJ. Cumpra-se. Intime-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000493-72.2020.8.26.0223/SP Assunto: Prestação de serviços EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO GUARUJAENSE LTDA ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB SP165978) ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos ao exequente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Em caso de inércia da parte, os autos serão encaminhados ao Arquivo Provisório, a fim de aguardar manifestação da mesma. Advirto, ainda, que, no caso de eventual pedido de desarquivamento dos autos, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento (1,212 UFESP) nos termos do Comunicado nº 211/2019. Local: Guarujá

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