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1000493-46.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1000493-46.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - José Carlos Inácio - Vistos. Processo em ordem. JOSÉ CARLOS INÁCIO, representada e com qualificação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança ["inclusão do abono permanência na base de calculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada"], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o exercício da atividade pública e o recebimento do abono pela permanência na atividade após o preenchimento dos requisitos necessários a aposentadoria. Pretende-se a inclusão do abono permanência no cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada, alegando-se o caráter remuneratório da verba recebida. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência das pretensões. A petição inicial foi formalizada com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados Fazenda Pública [Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 80/81). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 88/95), impugnando-as, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 101/107). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" ["Instituições de direito processual civil", v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se o exercício da atividade pública e o recebimento do abono pela permanência na atividade após o preenchimento dos requisitos necessários a aposentadoria. Pretende-se a inclusão do abono permanência no cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada, alegando-se o caráter remuneratório da verba recebida. Defesa ofertada. Negou-se o direito e informou-se a legalidade dos pagamentos realizados, pois o benefício não tem natureza de remuneração, nem é permanente, cessando com a passagem do servidor para a inatividade, reconhecendo-se o caráter transitório da verba [PUIL nº 0000028-09.2022.8.26.9051]. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança. Vamos ao mérito. Pretende-se a inclusão do abono permanência no cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada, alegando-se o caráter remuneratório da verba recebida. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des (a): Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifei). A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação. [2] Controvérsia Como se disse, pretende-se a inclusão do abono permanência no cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada, alegando-se o caráter remuneratório da verba recebida. O abono de permanência está previsto no artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, sendo pago àquele servidor que, completado as exigências para a aposentadoria voluntária, optou por permanecer em atividade, recebendo por tanto o abono de permanência em valor equivalente a, no máximo, a sua contribuição previdenciária. Cita-se. "Artigo 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória". Sobre o abono permanência e a respeito da base de cálculo da licença-prêmio, o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de considerar o abono de permanência como verba de caráter permanente, que somente cessará com o implemento da aposentadoria, não sendo possível atribuir eventualidade ao pagamento da vantagem. Decidiu-se. "ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014 7. Recurso Especial não provido" [REsp 1795795/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2.019, DJe 11/10/2.019] (grifei). Uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, considerando-se o entendimento do caráter permanente do abono de permanência que será pago até que sobrevenha a aposentadoria, o benefício compõe a remuneração do servidor público. Integrando a remuneração dos servidores, deverá compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada. Dois dispositivos reforçam a compreensão: (a) Lei Complementar Estadual nº 664/1.989 [artigo 1º] "O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2º, combinado com o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês" (grifei) e (b) Decreto Estadual nº 29.439/1.988 [artigo 1º] "A retribuição mensal a ser paga aos funcionários e servidores da Administração Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor. Parágrafo único. Entende-se como retribuição mensal o valor dos vencimentos, remuneração ou salários, acrescidos das demais vantagens que tenham sido incorporadas para todos os efeitos legais e aquelas cuja percepção por ocasião das férias esteja legalmente assegurada" (grifei). Sobre a matéria, a jurisprudência dos Colégios Recursais. "Recurso inominado. Inclusão do abono de permanência na base de cálculo para pagamento das indenizações por licenças prêmio e férias não gozadas. Admissibilidade. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso improvido" [Recurso Inominado Cível nº 1069481-05.2022.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 5ª Turma - Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Juíza Relatora: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data do Julgamento: 13/07/2023]. Não existe afronta ao tema e compreensão da jurisprudência [PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051]. Decidiu-se. "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada no acórdão recorrido (1003622-03.2021.8.26.0045): servidor(a) estadual em atividade que pleiteia o reconhecimento do seudireito à inclusão do 'abono de permanência' na base de cálculo da sexta-parte que lhe é devida e, por conseguinte, a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. ADMISSIBILIDADE. Em sessão de julgamento realizada em 13/12/2022 esta Turma de Uniformização entendeu, pelo voto da maioria do colegiado, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente pedido deuniformização, à luz do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/2011 do Órgão Especial do TJ/SP. Constatada divergência entre o teor do acórdão proferido pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Guarulhos/SP (fls. 28/32), ora recorrido, e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). MÉRITO. Base de cálculo da sexta-parte devida a(o) servidor(a) público(a): matéria infraconstitucional (STF, ARE n. 675.153/SP RG - Tema 563). Tese firmada por esta Turma de Uniformização (PUIL - tema 01): os adicionais temporais - quinquênios e sexta-parte - incidem sobre vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual/SP. ABONO DE PERMANÊNCIA. Verba remuneratória de caráter específico e transitório, não incorporada ou incorporável aos vencimentos ou proventos. Caráter transitório do abono de permanência em serviço (lapso temporal definível): o pagamento do abono de permanência tem início quando o(a) servidor(a) público(a) preenche os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, desde que feita a opção pela permanência em atividade, e cessa quando da sua aposentadoria (reforma) compulsória ou se assim requerida. Indevida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da sexta-parte. Acórdão recorrido que está em desacordo tanto com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006, como com o enunciado da Súmula 116 do TJ/SP. Pedido de uniformização conhecido, por maioria, e, no mérito, provido para reformar o acórdão recorrido, restando julgada improcedente a demanda formulada na ação origem. Tese jurídica fixada: "O abono de permanência em serviço, dado o seu caráter transitório e específico, não deve ser considerado (incluído) na base de cálculo da sexta-parte devida aos servidores públicos estaduais, à luz da inteligência do artigo 129 da Constituição estadual (SP) e tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006" (grifei). Tese firmada: O abono de permanência em serviço, dado o seu caráter transitório e específico, não deve ser considerado (incluído) na base de cálculo da sexta-parte devida aos servidores públicos estaduais, à luz da inteligência do artigo 129 da Constituição estadual (SP) e tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006." Como se disse, e pela leitura da tese firmada, não existe afronta ao que está se decidindo. Uma, não existe pedido para inclusão do abono permanência na base de cálculo dos adicionais temporais, e, duas, porque enquanto o servidor permanecer em atividade a verba assume o caráter de remuneração. Nesse sentido, recente decisão sobre o tema [PUIL 0000159-28.2023.8.26.9025] no Pedido de Uniformização. "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. Questão de direito tratada nos autos de origem (n. 1029672-88.2022.8.26.0576): servidor(a) estadual em atividade que pleiteia (i) o reconhecimento do seu direito ao cômputo do valor recebido a título de 'abono de permanência em serviço' nas bases de cálculo da 'licença-prêmio indenizada' e 'terço (1/3) constitucional de férias' que lhe foram pagos e, por conseguinte, (ii) a condenação da Fazenda Pública (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas; observada a prescrição quinquenal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). Existência de prévio entendimento uniformizado sobre questão de direito material correlata ao objeto do presente pedido de uniformização (PUIL). ABONO DE PERMANÊNCIA. Inteligência das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n. 0000028-09.2022.8.26.9051 pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste estado e no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE (repetitivo 424) pelo STJ devidamente observada. Abono de permanência em serviço: verba de caráter específico e transitório, não incorporável aos vencimentos e/ou proventos do(a) servidor(a) e que não integra a base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte e/ou contribuição previdenciária; contudo - devido o seu caráter remuneratório - deve ser considerada (incluída) no cálculo do terço (1/3) constitucional de férias e licença prêmio indenizada. Acórdão recorrido mantido. Pedido de uniformização prejudicado" (grifei). A recente jurisprudência dos Colégios Recursais segue mesma compreensão sobre o tema. "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA PRÊMIO. TERÇO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O servidor público tem direito ao abono de permanência ao preencher os requisitos legais para se aposentar voluntariamente e optar por permanecer em atividade; 2. O abono de permanência cessa na aposentadoria; 3. Considerado seu caráter transitório não é possível sua inclusão na base de cálculo do adicional de tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte; 4. Porém, por ostentar natureza remuneratória, a incidir tributação de imposto de renda, deve incidir na base de cálculo da licença prêmio, décimo terceiro, férias e terço de férias; 5. O autor faz jus à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio, terço de férias e décimo terceiro; 6. Não é aplicável o PUIL processo nº 0000028-09.2022.8.26.9051 por não haver pedido de inclusão do abono na sexta parte; 7. Sentença de procedência mantida. Recurso impróvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1023190-59.2023.8.26.0554, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator Fábio Fresca, Data do Julgamento: 15/12/2023] (grifei). De igual modo. "Recurso Inominado. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Escrivão de Polícia Abono de Permanência Pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da sexta parte, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada- Sentença de procedência Irresignação da Ré/Recorrente, considerada a devolutividade do recurso - Princípio da dialeticidade recursal. Sentença mantida na parte recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1018845-50.2023.8.26.0554, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juíza Relatora: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data do Julgamento: 15/12/2023]. Houve uniformização da tese. "TESE RECÉM UNIFORMIZADA. PUIL n. 0000132-75.2023.8.26.9015. OMISSÃO VERIFICADA: Ausência de menção à afetação promovida pelo STJ. Tema Repetitivo 1233 (Resp n. 1.993.530/RS e REsp n. 2.055.836/PR). Sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da afetação do tema repetitivo 1233 que não tem o condão de obstaculizar o conhecimento e julgamento do presente feito. Teses jurídicas uniformizadas nos julgamentos dos PUILs 0000132-75.2023.8.26.9015 e 0000028-09.2022.8.26.9051 que estão em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE.CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Tese jurídica firmada no presente feito em relação aos servidores estaduais ativos que não merece reparo ou modificação, restando mantida integralmente a sua redação, a saber: "O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n. 0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça". Teses fixadas nos julgamentos do PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 e do PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051 que são complementares e que estão de acordo com a legislação e jurisprudência estadual (SP) pertinente à matéria. OMISSÃO VERIFICADA. Conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade por servidor(a) estadual já aposentado(a) ou reformado(a). Base de cálculo da licença prêmio que deverá ser calculada com base na última remuneração (vencimentos, no plural) recebida pelo(a) servidor(a) enquanto ativo, nos termos da regra disposta no artigo 3º da Lei Complementar n. 1.048/2008; incluindo-se, pois, no cálculo referida licença-prêmio, convertida em pecúnia, o valor eventualmente recebido a título de 'abono de permanência em serviço'. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar as omissões verificadas, sem efeito modificativo, restando mantida integralmente a redação da tese jurídica uniformizada, em relação aos servidores estaduais ativos, no acórdão embargado. RECEBERAM, EM PARTE, OS EMBARGOS. V.U". Desse modo, resta viável a incidência do abono de permanência sobre o cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias constitucional e da licença prêmio indenizada. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento/pagamento realizado (cada verba), e para os juros de mora a incidência da citação válida, na ausência de solicitação administrativa. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter salarial, incidirá tributação do Imposto de Renda. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal e Estadual, legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança | "inclusão do abono permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada"], propostas pela requerente JOSÉ CARLOS INÁCIO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito, reconhece-se o direito a inclusão do "abono permanência" na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias constitucional e da licença prêmio indenizada, pois o abono é verba de composição da remuneração do servidor público e somente cessará o recebimento com o implemento da aposentadoria. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025]. A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento/pagamento realizado (cada verba), e para os juros de mora a incidência da citação válida, na ausência de solicitação administrativa. Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter salarial, incidirá tributação do Imposto de Renda. Comunicação Oficie-se ao setor de pessoal para conhecimento e averbação (apostilamento) da decisão, depois do trânsito em julgado. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Sigilo Permanece o processamento com sigilo, zelando a serventia pelo resguardo das informações protegidas. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção: [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.ju - ADV: IVONECI APARECIDA DE FREITAS ROMEIRO (OAB 438382/SP)

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