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TJSP · Foro de Cafelândia - Vara Única
Processo 1000493-31.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F. - Presente a declaração de hipossuficiência (fl. 2), presumida verdadeira em favor de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, bem como comprovada a moléstia grave e incapacitante (fls. 11/26), DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). No mais, por versar a demanda sobre curatela, processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC), anotando-se, doravante, a referência às partes por suas iniciais. A curatela é medida protetiva extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 749, parágrafo único, do CPC, presentes a relevância e a urgência, é lícita a nomeação imediata de curador provisório. No caso, há início de prova documental robusto: o laudo pericial federal atesta impedimentos mentais de longo prazo, com sintomas psicóticos e ausência de capacidade de exprimir vontade quanto à administração de bens e valores recebidos (fls. 18 e 22/26), e o auto de constatação social revela situação de vulnerabilidade extrema (fls. 28/39). Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano, notadamente diante da pendência do levantamento de valores no feito previdenciário federal. Assim, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC e considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 46/47), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, a autora como CURADORA PROVISÓRIA do interditando, sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do interditando. Compareça a requerente em Cartório para a assinatura do termo no horário de atendimento presencial ao público (de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, dias úteis). Designo o dia 02 de março de 2027 às 13h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 46/47. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde do interditando, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: MARCOS JOSE VIEIRA (OAB 322503/SP)
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