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1000493-12.2023.5.02.0021

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000493-12.2023.5.02.0021 AGRAVANTE: CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS AGRAVADO: EDIVAN JOVENCIO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8e14ca5): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10004931220235020021 Conexão ao processo principal TRT/SP 00698000320055020021 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO em EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVANTE CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTrans (embargante) AGRAVADO: EDIVAN JOVENCIO DA SILVA (exequente) RECLAMADAS: TRANSPORTE COLETIVO SÃO JUDAS ORIGEM: 21ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. sentença de id 1607689, que julgou improcedentes os presentes Embargos de Terceiro, agravou de petição o Consórcio embargante conforme razões de id 94a3607, arguindo preliminarmente, nulidade do julgado por ilegitimidade para compor o polo passivo da ação principal, ora em fase de execução, argumentando nunca ter mantido nenhuma relação jurídica com o ex-empregado e ora embargado, tratando-se de uma empresa com personalidade jurídica própria, atuante na área de locação de veículos sem condutor e sem outra atividade distinta; que não tendo participado da fase cognitiva, não pode ser inserida na demanda principal apenas ao argumento de ser componente de grupo de empresas; que não conhece o exequente; que a extinção do processo sem julgamento do mérito constitui medida de rigor a ser anotada em relação aos autos principais, de forma a ser excluída daquele feito; que teria sido incluída no polo passivo da ação principal antes mesmo de assegurada a oportunidade para manifestação, de forma a configurar cerceamento do direito de defesa, em ofensa ao princípio da ampla defesa; que essa forma irregular estaria a revelar nulidade por afronta ao devido processo legal; que deve ser declarada a nulidade por violação ao art. 513, §5º do CPC, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho; que nunca teve ciência dos desmandos praticados na administração de empresa do grupo Baltazar; que em recente decisão do D. Ministro Gilmar Mendes, de 10.09.2021, reconheceu-se que a inserção, apenas na fase de execução, de empresa não participante da fase de conhecimento, é ilegal; que para a inclusão ao feito na fase de execução, impositivo se faz a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; que o descaso com a providência em questão caracteriza ofensa ao devido processo legal, obstando o exercício do direito de defesa essencial à demonstração da condição de estranho à lide. No mérito, propriamente dito, alegou que parceria não pode ser confundido com a figura do grupo empresarial; que a Administração de São Bernardo passou a operar o serviço público de transporte por meio de um consórcio, para que duas empresas independentes garantissem a execução do serviço; que uma delas tem como representante legal o sr. Baltazar José de Souza, tratando-se da ex-empregadora e executada principal; que apesar de a configuração de grupo econômico na justiça do trabalho ser mais flexível do que na justiça comum, a mera circunstância do Sr. Baltazar figurar como sócio da real empregadora e da empresa que integrara o consórcio administrativo, não caracteriza elemento bastante para configurar grupo econômico com esta embargante; que desde a sua criação, sempre manteve o quadro social incólume e jamais houve vínculo com as empresas do grupo Baltazar. Não houve apresentação de contraminuta pelo exequente. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Sobrestamento. Tema 1232 Antes de prosseguir com o exame do apelo, cumpre registrar, para melhor compreensão das ocorrências que envolveram o caso dos autos, ter sido determinada a suspensão da execução pelos fundamentos adotados ao id 158c487, tendo em vista a previsão constante do Tema 1232 de Repercussão Geral do C. STF, em face das discussões sobre a legitimidade de se incluir ao polo passivo da execução, empresa pertencente ao grupo econômico da executada. A suspensão do feito mostrou-se medida providencial diante enquadramento do debate objeto do apelo interposto à questão delineada no Tema 1232, quando a suspensão foi determinada de forma abrangente e para alcançar quaisquer esferas. Decerto que, diante do julgamento do RE 1.387.795/MG, tornou-se essencial retomar os julgamentos sobrestados, a exemplo do caso dos autos. Cumpre ressaltar que, ao decidir sobre a necessidade de sobrestar a execução, já naquele momento, reconheceu-se, ainda que implicitamente, a inexistência de trânsito em julgado em relação à decisão que havia admitido a formação de grupo econômico. O sobrestamento da presente execução foi determinado em 30.08.2023, tendo vigorado a ordem de suspensão até o julgamento em definitivo do RE 1.387.795/MG, ocorrido em outubro/2025, quando fixada a Tese 1232 de Repercussão Geral. Retomado o curso regular da execução, passo ao exame das razões objeto do apelo interposto pela empresa integrada à lide. III - Conteúdo dos autos Colhe-se dos presentes Embargos de Terceiros ajuizados pela empresa integrada à lide ao longo da execução processada no bojo da ação principal (id 71b9567), inicialmente extinto o pedido sem apreciação do mérito (id 09334fa), em decisão que restou reformada em sede recursal conforme v. acórdão de id 92162fd, e por força do qual os autos retornaram à Origem, vindo a ser proferida a r. sentença agravada de improcedência do pedido de exclusão do polo passivo, consignando o D. Juízo de Origem, verbis "[...] Cuida-se de embargos de terceiro opostos por CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS em face de EDIVAN JOVENCIO DA SILVA, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução que se processa sob número 0069800-03.2005.5.02.0021, por entender ser parte ilegítima para responder pelo crédito do exequente. Intimado, o embargado apresentou resposta (#id:4487e1b). O feito foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, posto que, em se tratando de parte do processo principal, a executada deveria ter se valido de outro meio processual. A decisão foi cassada pelo v. acórdão #id: 92162fd, que determinou a apreciação do mérito. É o relatório. 1 NULIDADES Verifica-se que a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas e a ora embargante data de 03/03/2017, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que acresceu ao art. 2º da CLT um §3º, que descaracteriza a formação de grupo econômico com base unicamente na identidade societária e que incluiu o art. 855-A àquele diploma, trazendo para o Processo do Trabalho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dessa forma, tendo em mente o princípio legis tempus regit actum, não há que se falar em nulidade da decisão que reconheceu o grupo econômico, posto que, então, não foi dotada de irregularidade ou ilegalidade. Na forma do art. 794 da CLT, não se declara nulidade no Processo do Trabalho senão em caso de manifesto prejuízo à parte, o que não ocorre no presente caso, posto que a embargante está exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a teor do art. 795 da CLT, caberia à embargante suscitar eventuais nulidades na primeira oportunidade que tivesse de falar nos autos, o que se deu em 30/01/2019 (ID 25c1217 - Pág. 44 e seguintes dos autos originais, ou fls. 1115 e seguintes do PDF em ordem crescente). Preclusa, portanto, a oportunidade de alegar nulidade na decisão proferida. 2 (I)LEGITIMIDADE DE PARTE À época da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a embargante e as reclamadas, o exequente juntou aos autos a ficha cadastral da Jucesp relativa ao Consórcio (ID. 1c2654c - Pág. 68, ou fls. 990 do PDF), em que constava o Sr. Baltazar José de Souza como representante da consorciada Viação Riacho Grande Ltda, a qual somente se desligou do consórcio em 2014 (ou 2011, a se levar em conta a certidão #id:c6b171f). A narrativa da embargante é, a um tempo, confusa e contraditória. Primeiro, aduz que "o consórcio é uma associação temporária de duas ou mais empresas. Referida união, contudo, não cria uma personalidade jurídica própria, ou seja, não cria uma nova empresa". Depois, que "[a]o consórcio originário e que teve a participação da Viação Riacho Grande remanesceu apenas a denominação por ele utilizada que, de resto, em 2015, foi cedida a outras duas empresas que, no mesmo regime de consórcio contratual resolveram se unir para operar a locação de veículos sem condutores". Também que o "Consórcio São Bernardo do Campo - SBCTRANS foi constituído em 2015". Finalmente, "empresa que hoje existe sob o nome de Consórcio São Bernardo Transportes-SBCTrans opera no ramo de alugueres de veículos". (Todos os grifos são originais) Não foi juntado aos autos o contrato de constituição do consórcio, que, a teor do art. 279 da Lei nº 6404/76, traria as normas sobre partilha de resultados e administração, entre outras relevantes para a verificação do papel efetivamente desempenhado pelo Sr. Baltazar. Igualmente, não se sabe, porque não se trouxe aos autos, de que forma o consórcio passou para as mãos de seus componentes atuais. Não se sabe se ele ficou inativo por algum período, nem, em caso positivo, quando e por quanto tempo. Não se sabe se, nos termos do item 11.2, a, do contrato de concessão #id:f7cb3fd, o consórcio foi transformado em empresa, e, em caso positivo, como se deu a autorização por parte do Poder Público. Veja-se que a certidão #id:c6b171f não informa qualquer determinação do Município para que houvesse a extinção do consórcio, mas tão somente que houve aditamento por meio do qual a concessão passou dele para a Auto Viação ABC Ltda, uma de suas integrantes. O termo de aditamento não foi juntado aos autos, então não são conhecidas as circunstâncias que o originaram. Também não se sabe se a Viação ABC permaneceu atuando somente em nome próprio ou como única componente do consórcio. Foram apresentados, como se vê, documentos "pinçados", que não demonstram toda a evolução da situação fática narrada na petição inicial. A teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e desse ônus não se desincumbiu. A narrativa dos autos leva, inclusive, à conclusão de que houve alteração na composição do consórcio vencedor da licitação para operação do sistema de transporte urbano de São Bernardo do Campo, o que, em tese, pode afetar a lisura do sistema concorrencial típico da licitação, atribuindo a pessoas diversas daqueles que venceram o certame a concessão outorgada (e com objeto social de locação de veículos, e não de realização de transportes), razão pela qual determina-se o envio da íntegra destes autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que possa proceder como entender de direito. Não tendo a embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, não é possível julgar-se pela procedência do feito. [...]", (id 1607689) Feita essa transcrição, passo ao exame das questões recursais. IV - Matérias recursais 1. Coisa julgada. Grupo econômico: Cumpre registrar, desde logo, que ao decidir sobre a necessidade de sobrestar a execução, já naquele momento houve expresso reconhecimento quanto a inexistência de trânsito em julgado em relação à decisão que reconheceu a formação de grupo econômico à ex-empregadora e executada principal Transporte São Judas, quando consignado: [...] Aconselhável se afigura o sobrestamento, restando oportuno salientar que, no presente caso, não há trânsito em julgado com relação à decisão proferida pelo D. Juízo de Origem acerca da formação de grupo econômico, estando o entendimento adotado amparado na existência de comprovação acerca da formação de grupo econômico em relação às ex-empregadoras e executadas principais Transporte Coletivo São Judas Ltda. e Viação Vila Formosa, conforme se pode conferir pelo teor da decisão de id. ad17632 - Pág. 7 (Fl. 1000 - dos autos principais), o que resultou no acolhimento do pedido formulado pelo exequente nesse exato sentido, valendo dizer, por oportuno, que a referida decisão não foi adotada em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que sequer requerida a instauração do referido procedimento pela parte autora, até o presente momento. Cumpre registrar, ainda, ser justamente esse o questionamento devolvido nas razões objeto do Agravo de Petição interposto pela empresa integrada ao polo passivo, à vista do inconformismo manifestado acerca da providência adotada apenas quando iniciada a fase de execução.". (id 74674ef) A inclusão da agravante ao polo passivo da presente execução foi adotada apenas ao longo da fase de execução, preservando, desta forma, a legitimidade para fazê-lo. Com efeito, a decisão que a reconheceu como integrante do grupo econômico, ainda admitia questionamento, porquanto, não poderia superar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Decerto ter havido naquela decisão de inclusão da agravante ao polo passivo da execução caráter meramente precário, passível de desafiar a continuidade do debate ante a necessidade de assegurar à parte recém acionada judicialmente o exercício do direito ao contraditório. Consoante art. 779 do CPC/2015 (ex art. 568, CPC/1973), "A execução pode ser promovida contra: I - o devedor reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.". O rol constante de referido dispositivo legal se classifica como taxativo, ensejando que, fora dessas hipóteses, a todo aquele que for chamado à responsabilidade pela execução deve ser resguardada a possibilidade de impugnação, o qual pode ser interpretado, inclusive, com o contido no art. 674 do CPC/2015 (antigo 1.046, CPC/1973), no sentido de que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.". E assim o fez, após ser acionada quanto aos desdobramentos daquela execução, vindo a utilizar-se dos presentes Embargos de Terceiros, não havendo considerar-se os efeitos da coisa julgada. Conclui-se, pois, patente a legitimidade da ora Agravante para se opor à ordem de integração ao polo passivo na medida em que não participou da relação jurídico processual, não figurou no título executivo judicial e contra si verificou o redirecionamento dos atos de execução após ser reconhecida a formação de grupo econômico, não estando a continuidade da discussão a enfrentar o óbice intransponível da coisa julgada. Destarte, verifica-se que a ora Agravante detém, em efetivo, legitimidade para questionar o teor dessa r. decisão, lhe sendo absolutamente lícito fazê-lo através de Embargos de Terceiro, onde apontou para si essa condição de terceira estranha à lide principal, estando inserida no polo passivo daquela execução, porém não podendo ser classificada patentemente como parte, na medida em que a decisão que a incluiu contemplava questionamento, diante das garantias do contraditório e da ampla defesa, que lhe abre prazo para a impugnação. Prosseguindo, o Consórcio embargante trouxe aos autos, juntamente com a peça de estreia, a r. decisão proferida nos autos, Processo TRT/SP nº 00698000320055020021, movida por em face da ex-empregadora Transporte Coletivo São Judas Ltda, onde reconhecida a formação de grupo econômico em relação à reclamada e executada principal. Confira-se o teor de fls. 203 (id 71b9567): "Constatada a identidade societária, reconheço a existência de grupo econômico, nos termos do art. 21 , §21 , da.CLT, formado pela executada e a empresa METRASISTEMAS METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA e CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES. LTDA. Tendo em vista que são administradas pelos mesmos sócios, deverão rèferida empresas responderem solidariamente pelo crédito exequendo, como dita o dispositivo S supra mencionado. Anote-se no polo passivo. Outrossim, determino de imediato o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora em crédito às empresas CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES e EMTU SP. Cumpra-se.". Com efeito, indiscutível que, a partir da análise de documentação juntada aos autos principais, formou-se a convicção quanto a formação de vínculo suficiente ao reconhecimento do grupo econômico, ao fundamento de que, embora distintas entre si, teriam se revelado constituídas e dirigidas pelos mesmos sócios, emergindo, a partir de então, o comando para a inclusão da ora agravante ao polo passivo da execução que se processa no bojo da ação principal, após ser considerada parte legítima para responder pelos créditos trabalhistas. Ciente, a empresa então incluída no polo passivo dos autos principais opôs os presentes Embargos de Terceiro, com base no art. 1046 do CPC c/c art. 769 da CLT, apontando, em resumo, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, assim como a nulidade daquele julgamento por violação ao contraditório e a ampla defesa, além de defender, no mérito, a inexistência de vínculos aptos a ensejar o reconhecimento da condição de empresa integrante ao mesmo grupo econômico da ex-empregadora e executada principal, vindo, ao final, requerer, em resumo, a sua exclusão da lide por ausência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas daquele exequente. Ultrapassado o ponto, passo ao exame. 2. Contraditório e ampla defesa. Cerceamento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ausência de Instauração. Nulidade: Arguiu a agravante a preliminar em destaque, argumentando, em apertada síntese, ter sido cerceada em seu direito à defesa e ao contraditório, quando inserida ao polo passivo da execução que se processa nos autos principais, sem que fosse assegurada oportunidade para se defender.Apontou, ainda, não ter sido processado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinada a questão processual pelo disposto arts. 133 a 134 do CPC, sem o qual também se revelou o cerceamento de defesa, fazendo referência expressa, ainda, ao disposto no art. 855-A da CLT. Disse nunca ter participado da fase se conhecimento, negando, ainda, sua condição de integrante do grupo econômico, tratando a desconsideração da personalidade jurídica instrumento indispensável para se constatar a existência do grupo. Pois bem. Como visto, a embargante, ora agravante, foi incluída ao polo passivo da ação principal após pedido assim formulado pelo exequente, onde apontou tratar-se de empresa pertencente ao Grupo Baltazar, conforme anteriormente destacado. A discussão deixou de se limitar a existência de qualquer medida apta a conferir à parte a oportunidade de oferecer defesa, tampouco tenha sido a formação de grupo econômico minimamente demonstrada para, a partir de então, autorizar-se a inclusão da pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento, a responder solidariamente. Ainda que se reconheça emergir dos autos elementos passíveis de atestar o acerto daquela decisão que considerou a constituição das empresas envolvidas em grupo econômico, a responsabilização pelos créditos constituídos no bojo da ação principal deixou de ser declarada da forma como levada a efeito, restando impositivo reconhecer assistir razão à agravante. Os desdobramentos jurídicos provenientes da decisão proferida nos autos do processo matriz, onde, após confirmada a formação de grupo econômico, se fez emergir naturalmente a responsabilidade pelos créditos constituídos em proveito do exequente, constituía o entendimento também perfilhado por esta Relatora acerca da questão, mas que deixou de ser aplicado. Aliás, conforme se confere a ora agravante foi declarada parte integrante daquela lide, notadamente inserta ao polo passivo da ação que já se encontrava em fase de execução de sentença. A própria ora agravante, trouxe aos autos, juntamente com a peça de estreia destes Embargos de Terceiro, a decisão lá proferida em que acolhido o pedido do exequente ao reconhecimento da formação de grupo econômico com a ex-empregadora, reclamada/executada principal, ao que logrou êxito, diante do acolhimento da pretensão, após simples constatação da existência de elementos indicativos naquele sentido, em condição apta a fazer emergir a responsabilidade cobrada em face da formação de grupo econômico. E, a partir da análise de documentação juntada aos autos principais, concluindo-se pela confirmação de que as empresas efetivamente formaram vínculo suficiente ao reconhecimento do grupo econômico, foi incluída a ora agravante ao polo passivo da referida execução. Contudo, a partir da decisão egressa do C. STF e que deu origem à Tese 1232 de Repercussão Geral, o simples reconhecimento da formação de grupo econômico deixou de ser suficiente para justificar a integração da empresa para ter responsabilidade pelo crédito exequendo, havendo, a partir de então a condição essencial de que a apuração de eventual responsabilidade seja tratada mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e apreciada a questão nos termos do art. 50 do Código Civil, em que imprescindível estabelecer a existência de elementos de prova quanto ao abuso da personalidade jurídica. Tratava-se de uma linha decisória que restou abandonada a partir do julgamento do RE 1.387.795/MG, em 13.10.2025, em decisão egressa do C. STF, quando a questão então controvertida classificada como Tema 1232, recebeu a seguinte Tese de Repercussão Geral, verbis: "1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Em 10.12.2025 foi publicado o v. acórdão, tendo por delimitação da controvérsia constitucional e ponto central da discussão instaurada, a possibilidade de inclusão ao polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico quando não participou do processo de conhecimento, em circunstância que estaria a ensejar a caracterização de ofensa ao devido processo legal, por representar contrariedade ao direito ao exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, destoando, ainda, do Novo CPC em que positivada, como regra geral, o princípio da não surpresa, "de modo a permitir o desenvolvimento do processo em contraditório, de forma dialética, sob o pálio de devido processo legal, a fim de que a jurisdição seja entregue de forma mais democrática, resolutiva e adequada à realidade.", inclusive, ao dever de assegurar às partes igualdade de tratamento, cumprindo ao juiz zelar pelo equilíbrio processual. Prosseguindo, ao tecer amplas considerações ao Direito do Trabalho, o julgado adentrou às modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, essa que, a par da assunção dos riscos do negócio econômico, trouxe ampliação desse cenário de riscos, consagrando a teor do empregador único, quando aperfeiçoou os requisitos necessários à configuração do grupo econômico, pela alteração imposta à redação do § 2º do art. 2º da CLT, ao qual acrescentou o § 3º, por força do qual, expressamente, a mera identidade de sócios não foi considerada em proveito da configuração do grupo, mas o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunto das empresas integrantes. A par disso, restou assente no v. acórdão que de tais preceitos extraiu-se a "relevante figura da responsabilidade patrimonial por solidariedade quando se trata de grupo econômico trabalhista, cujo reconhecimento demanda o preenchimento de requisitos específicos.". Consignou a decisão que a partir da Reforma Trabalhista incorporou-se à legislação do trabalho a figura do grupo por coordenação, superando o conceito estrito de grupo por subordinação, desde que "atestada pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes.". Evoluindo na questão, conferiu-se destaque ao fato de que a chamada Reforma Trabalhista, em atenção à problemática envolvendo o redirecionamento das reclamações trabalhistas, em especial se operada em fase processual adiantada, abriu na CLT uma seção destinada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a teor do art. 855-A, procedimento padronizado, cuja finalidade visa assegurar o exercício ao contraditório e a ampla defesa. A tal respeito, o v. acórdão defendeu a realização "com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um dos seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. É fundamental que o instituto da desconsideração nos grupos econômicos não atinja a empresa que atua de boa-fé.". Continuando, restou enfatizado que "na desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o grupo econômico no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do art. 50 do Código Civil, regra geral do direito brasileiro em tema de disregard doctrine [...]", assim tratada ao entendimento de que a desconsideração pressupõe a utilização abusiva da personalidade jurídica. Acerca do tema, teceu as seguintes considerações: "Sabe-se que a pessoa jurídica é uma ficção originariamente destinada a separar o patrimônio da empresa do da(s) pessoa(s) física(s) que desenvolve(m) a atividade empresarial. Essa separação surgiu com o fito de incentivar a assunção de riscos pelas pessoas físicas empreendedoras, mediante a blindagem de seus bens pessoais, os quais ficam de fora do alcance dos credores da empresa. Desse modo, incentiva-se a atividade econômica, proporcionando o crescimento econômico e o progresso social.", e o fez em referência expressa, ainda, à excepcionalidade do uso do instituto, devendo ter lugar nos casos de fraude ou abuso de direito e da personalidade jurídica, nesses termos já defendida por renomados juristas. A decisão traz à tona a necessidade de harmonizar a garantia do crédito trabalhista, "tão cara à dignidade do trabalhador" à necessidade de preservar a empresa contra o que denominou por "incursões desarrazoadas em seu patrimônio."., trazendo, na mesma esteira, que a condição prestigiada do crédito trabalhista autoriza atingir-se o grupo econômico já na fase de execução, mesmo considerando-se o conceito mais alargado de grupo admitido no âmbito trabalhista, mas que a simples exigência da configuração do grupo se abstrai da necessidade de serem resguardados outros princípios da ordem econômica, ao citar "a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego.", fazendo referência, ainda, ao princípio da preservação da empresa, consagrado na Lei de Recuperação Judicial e Falências, enfatizando a circunstância de que "O afrouxamento da possibilidade de responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico pelos créditos trabalhistas umas das outras impacta diretamente na segurança e na previsibilidade." Destacou o Nobre Relator que "em meu entendimento, não é razoável que se inclua no polo passivo da execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas. É fundamental que, além da configuração do grupo, tenha havido abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.". No tocante ao abuso em tela, o v. acórdão arrolou exemplos de casos concretos em que ilustradas situações de tal natureza, dentre as quais colhe-se a utilização de sociedades que passam a utilizar os conhecidos "laranjas" como sócios e atuação por meio de procuradores agindo de comum acordo para prejudicar terceiros, conferindo aos magistrados trabalhistas, aferir a existência do grupo e o abuso da personalidade jurídica no caso concreto, a partir da apreciação das provas produzidas a tal mister. Concluindo, firmou entendimento no sentido de ser permitida "... a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da parte executada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Em termos gerais, decidiu-se pela possibilidade de ser a empresa ou empresas pertencentes ao grupo responsabilizadas pelos créditos constituídos em desproveito da ex-empregadora, desde que observado o estrito cumprimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto meio a possibilitar a produção de provas e defesa, bem como desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, em referência expressa ao art. 50 do Código Civil, assim pensado ao fundamento de que "ao alterar a redação do caput art. 50 do Código Civil e ao incluir novos parágrafos, trouxe critérios objetivos para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de trazer mais segurança jurídica, que devem ser devidamente observados. Assim, por exemplo, não basta a prática de ilícitos, faz-se indispensável a demonstração de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de ilícitos. Em conclusão ...... entendo que somente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela prática de atos tendentes a fraudar a execução legitima a inclusão de terceiro, integrante do mesmo grupo econômico, no polo passivo na fase de cumprimento de sentença.". Ao julgamento, formou-se a compreensão de que o descumprimento da legislação trabalhista por uma empresa não poderá induzir à responsabilização automática de todo o grupo econômico dada a admitida autonomia de personalidades, sendo essencial demonstrar o abuso da personalidade jurídica, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto "procedimento mínimo de garantia do contraditório e da ampla defesa.". Como visto, diante da definição da ratio decidendi,a partir da qual conferiu-se a atual percepção sobre a discussão envolvendo a possibilidade de ampliação do polo passivo da ação trabalhista apenas na fase de execução pela inclusão de outras empresas que, embora integrantes do grupo econômico daquela executada e devedora principal, não participaram da fase de conhecimento. E o caso em análise enquadra-se exatamente no contexto do julgamento proferido no RE 1387795/MG, onde, por maioria, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário e restou fixada a Tese admitida ao Tema 1232, de Repercussão Geral e efeito vinculante. Assim sendo, impositivo se afigura rever o posicionamento anteriormente adotado em casos idênticos ao devolvido nos autos principais, em que a mera configuração de grupo econômico se traduzia suficiente para justificar a inclusão de outras empresas indicadas ao polo passivo, com a responsabilização solidária à satisfação do crédito trabalhista. Restou assente por todo o julgado proferido pelo C. STF, não bastar a caracterização do grupo econômico para autorizar a inclusão das empresas ao polo passivo da execução trabalhista, mas sendo essencial, mediante a indispensável instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação do abuso da personalidade jurídica em referência expressa ao enquadramento nas disposições constantes do art. 50 do Código Civil, restando evidente a invocação da Teoria Maior da Desconsideração, sustentada no entendimento de que, a tal procedimento, não basta a insolvência da devedora principal e, portanto, na impossibilidade de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo essa "Teoria Maior" a comprovação de terem as empresas adotado práticas fraudulentas. Exige essa corrente o preenchimento de requisitos outros que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência da executada principal, devendo estar patente práticas aptas a configurar o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tudo isso em benefício e para a maior segurança das empresas que, embora integrantes do grupo econômico, não tenham participado da ação trabalhista ao longo da fase de conhecimento. Transferindo os específicos limites atribuídos à discussão jurídica pelo julgamento do RE 137795/MG e que deu origem à Tese 1232 do E. STF, ao caso apresentado nos autos, de plano se observa que a responsabilidade solidária da agravante pela satisfação do crédito exequendo, conforme pretendido pelo exequente, não pode ser reconhecida, em consonância aos itens 1 e 3 da Tese 1232. Isto porque, não participou da fase de conhecimento, a teor do disciplinado no item 1 da Tese apresentada, tratando-se aqui de ponto pacífico. De igual forma, não tem aplicação ao caso dos autos as disposições constantes do item 3 do Tema, ao fixar a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execução findas ou definitivamente arquivadas", porquanto, de nada disso se tratou, seja porque o redirecionamento da execução não se operou anteriormente à Reforma Trabalhista de 2017, seja porque não há, até o momento, decisão relativa à inclusão da agravante ao polo passivo da execução já alcançada pela imutabilidade do trânsito em julgado. Nesse contexto, a única possibilidade de redirecionar a execução à empresa agravante, à ela atribuindo a responsabilidade pela satisfação da dívida trabalhista, pela hipótese contemplada no item 2, qual seja, excepcionalmente, mesmo em relação a essas empresas não participantes da fase de conhecimento, caso verificada a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50 do Código Civil, em consonância ao conceito da Teoria Maior. Mesmo considerando-se a possibilidade de enquadramento no item 2 da Tese fixada, imprescindível que a análise possa ser levada a efeito em consonância ao denominado no artigo em destaque do "abuso da personalidade jurídica". Porém, antes de prosseguir nesse capítulo, vale relembrar que o procedimento previsto no art. 855-A da CLT, assim como nos arts. 133 a 137 do CPC, considerado essencial para assegurar às partes efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, antes de apurada eventual responsabilidade das empresas indicadas a ocuparem o polo passivo da execução, diz respeito à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. E nesse contexto encaixa-se a alegação da agravante, apresentada logo ao início das razões do apelo, em preliminar de nulidade da decisão agravada por não instaurado o procedimento em questão nos autos principais anteriormente à prolação da decisão de inclusão. Patente, ainda, a legitimidade para resistir à ordem de integração ao polo passivo na medida em que não participou da relação jurídico processual e, por isso, não figurou no título executivo judicial. O julgamento tornou claro, a teor dos votos dos demais Ministros lançados à questão em debate, a resistência de se impor à parte que venha a ser surpreendida com o direcionamento de uma execução relativa a título judicial do qual não integrou na qualidade de executada e sequer dele tinha ciência, não tendo ao seu alcance possibilidades concretas de defesa, afigurando-se temerário admitir a inclusão de parte até então alijada da ação trabalhista, mas admitida à fase de execução apenas para assegurar a satisfação do crédito. Em resumo, diante de toda a exposição até aqui empreendida, que a agravante não constou do título executivo, não participou da fase de conhecimento e, em que pese o reconhecimento da formação de grupo econômico, não fora incluída ao polo passivo por meio da instauração do IDPJ, enquanto procedimento expressamente admitido no item 2 da Tese 1232, ao estabelecer a possibilidade de, excepcionalmente, redirecionar a execução ao terceiro não participante do processo de conhecimento, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, tratando-se exatamente do Incidente de Desconsideração. A esse respeito, observa-se com a necessária nitidez, a partir da fundamentação adotada na decisão agravada, que a inclusão da agravante e a sua responsabilização pelos créditos constituídos na presente execução não se respaldou em abuso da personalidade jurídica, figura legal que, nos termos do art. 50 do CC restou definido por caracterizar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tratando-se, a primeira hipótese, a teor do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal da "... utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de ats ilícitos de qualquer natureza.", bem como a segunda, na dicção do § 2º, da "ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).". O abuso da personalidade jurídica, à luz da definição conferida pelo art. 50 do CC, qual seja, da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial deve estar respaldada em suficientes elementos de prova, aptas a evidenciar práticas fraudulentas, identificadas entre os bens da executada principal e as empresas indicadas a assumirem o polo passivo da execução. Destarte, constitui medida de rigor o acolhimento das razões da agravante nesta sede para, reconhecendo a ausência de instauração do IDPJ nos autos principais, enquanto medida reconhecida na Tese 1232 como essencial para proporcionar a inclusão na fase de execução daquele que não participou da fase cognitiva da ação, impositivamente se deve decretar a nulidade da decisão proferida nos autos principais (TRT/SP 00698000320055020021) e reproduzida nestes Embargos de Terceiro ao id 71b9567. E, consequentemente, sendo nula a decisão proferida contra os interesses da ora Agravante no processo matriz, não mais prevalece sua inclusão a polo passivo daquela execução, devendo ser provido o Agravo de Petição, julgando-se os Embargos de Terceiro procedentes. V - Conclusão Em face do acolhimento da nulidade e desconstituição da r. sentença que ensejou a oposição dos Embargos de Terceiro, resta prejudicado o exame do mérito do Agravo de Petição, onde a parte agravante pretendia discutir e rebater os fundamentos apresentados nos autos principais para o reconhecimento da formação do grupo econômico, o que, aliás, diante da nova tese - ou seja, compor o mesmo grupo econômico - não mais propicia a inclusão do terceiro que não participou da fase de conhecimento da demanda para responsabilizar-se na execução, à luz da nova tese firmada para o Tema 1232 pelo E. STF. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela embargante de terceiro, Metra Transportes Metropolitanos, dar-lhe parcial provimento para acolher a alegação de afronta ao contraditório e, declarar a nulidade da decisão reproduzida ao id 71b9567 destes autos, proferida naqueles principais, Processo TRT/SP n. 0069800-03.2005.5.02.0021, julgando procedente o pedido formulado nestes Embargos de Terceiro. Prejudicada a apreciação do mérito recursal em face do acolhimento da preliminar de nulidade por ausência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada principal. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN JOVENCIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000493-12.2023.5.02.0021 AGRAVANTE: CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS AGRAVADO: EDIVAN JOVENCIO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8e14ca5): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10004931220235020021 Conexão ao processo principal TRT/SP 00698000320055020021 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO em EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVANTE CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTrans (embargante) AGRAVADO: EDIVAN JOVENCIO DA SILVA (exequente) RECLAMADAS: TRANSPORTE COLETIVO SÃO JUDAS ORIGEM: 21ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. sentença de id 1607689, que julgou improcedentes os presentes Embargos de Terceiro, agravou de petição o Consórcio embargante conforme razões de id 94a3607, arguindo preliminarmente, nulidade do julgado por ilegitimidade para compor o polo passivo da ação principal, ora em fase de execução, argumentando nunca ter mantido nenhuma relação jurídica com o ex-empregado e ora embargado, tratando-se de uma empresa com personalidade jurídica própria, atuante na área de locação de veículos sem condutor e sem outra atividade distinta; que não tendo participado da fase cognitiva, não pode ser inserida na demanda principal apenas ao argumento de ser componente de grupo de empresas; que não conhece o exequente; que a extinção do processo sem julgamento do mérito constitui medida de rigor a ser anotada em relação aos autos principais, de forma a ser excluída daquele feito; que teria sido incluída no polo passivo da ação principal antes mesmo de assegurada a oportunidade para manifestação, de forma a configurar cerceamento do direito de defesa, em ofensa ao princípio da ampla defesa; que essa forma irregular estaria a revelar nulidade por afronta ao devido processo legal; que deve ser declarada a nulidade por violação ao art. 513, §5º do CPC, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho; que nunca teve ciência dos desmandos praticados na administração de empresa do grupo Baltazar; que em recente decisão do D. Ministro Gilmar Mendes, de 10.09.2021, reconheceu-se que a inserção, apenas na fase de execução, de empresa não participante da fase de conhecimento, é ilegal; que para a inclusão ao feito na fase de execução, impositivo se faz a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; que o descaso com a providência em questão caracteriza ofensa ao devido processo legal, obstando o exercício do direito de defesa essencial à demonstração da condição de estranho à lide. No mérito, propriamente dito, alegou que parceria não pode ser confundido com a figura do grupo empresarial; que a Administração de São Bernardo passou a operar o serviço público de transporte por meio de um consórcio, para que duas empresas independentes garantissem a execução do serviço; que uma delas tem como representante legal o sr. Baltazar José de Souza, tratando-se da ex-empregadora e executada principal; que apesar de a configuração de grupo econômico na justiça do trabalho ser mais flexível do que na justiça comum, a mera circunstância do Sr. Baltazar figurar como sócio da real empregadora e da empresa que integrara o consórcio administrativo, não caracteriza elemento bastante para configurar grupo econômico com esta embargante; que desde a sua criação, sempre manteve o quadro social incólume e jamais houve vínculo com as empresas do grupo Baltazar. Não houve apresentação de contraminuta pelo exequente. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Sobrestamento. Tema 1232 Antes de prosseguir com o exame do apelo, cumpre registrar, para melhor compreensão das ocorrências que envolveram o caso dos autos, ter sido determinada a suspensão da execução pelos fundamentos adotados ao id 158c487, tendo em vista a previsão constante do Tema 1232 de Repercussão Geral do C. STF, em face das discussões sobre a legitimidade de se incluir ao polo passivo da execução, empresa pertencente ao grupo econômico da executada. A suspensão do feito mostrou-se medida providencial diante enquadramento do debate objeto do apelo interposto à questão delineada no Tema 1232, quando a suspensão foi determinada de forma abrangente e para alcançar quaisquer esferas. Decerto que, diante do julgamento do RE 1.387.795/MG, tornou-se essencial retomar os julgamentos sobrestados, a exemplo do caso dos autos. Cumpre ressaltar que, ao decidir sobre a necessidade de sobrestar a execução, já naquele momento, reconheceu-se, ainda que implicitamente, a inexistência de trânsito em julgado em relação à decisão que havia admitido a formação de grupo econômico. O sobrestamento da presente execução foi determinado em 30.08.2023, tendo vigorado a ordem de suspensão até o julgamento em definitivo do RE 1.387.795/MG, ocorrido em outubro/2025, quando fixada a Tese 1232 de Repercussão Geral. Retomado o curso regular da execução, passo ao exame das razões objeto do apelo interposto pela empresa integrada à lide. III - Conteúdo dos autos Colhe-se dos presentes Embargos de Terceiros ajuizados pela empresa integrada à lide ao longo da execução processada no bojo da ação principal (id 71b9567), inicialmente extinto o pedido sem apreciação do mérito (id 09334fa), em decisão que restou reformada em sede recursal conforme v. acórdão de id 92162fd, e por força do qual os autos retornaram à Origem, vindo a ser proferida a r. sentença agravada de improcedência do pedido de exclusão do polo passivo, consignando o D. Juízo de Origem, verbis "[...] Cuida-se de embargos de terceiro opostos por CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS em face de EDIVAN JOVENCIO DA SILVA, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução que se processa sob número 0069800-03.2005.5.02.0021, por entender ser parte ilegítima para responder pelo crédito do exequente. Intimado, o embargado apresentou resposta (#id:4487e1b). O feito foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, posto que, em se tratando de parte do processo principal, a executada deveria ter se valido de outro meio processual. A decisão foi cassada pelo v. acórdão #id: 92162fd, que determinou a apreciação do mérito. É o relatório. 1 NULIDADES Verifica-se que a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas e a ora embargante data de 03/03/2017, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que acresceu ao art. 2º da CLT um §3º, que descaracteriza a formação de grupo econômico com base unicamente na identidade societária e que incluiu o art. 855-A àquele diploma, trazendo para o Processo do Trabalho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dessa forma, tendo em mente o princípio legis tempus regit actum, não há que se falar em nulidade da decisão que reconheceu o grupo econômico, posto que, então, não foi dotada de irregularidade ou ilegalidade. Na forma do art. 794 da CLT, não se declara nulidade no Processo do Trabalho senão em caso de manifesto prejuízo à parte, o que não ocorre no presente caso, posto que a embargante está exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a teor do art. 795 da CLT, caberia à embargante suscitar eventuais nulidades na primeira oportunidade que tivesse de falar nos autos, o que se deu em 30/01/2019 (ID 25c1217 - Pág. 44 e seguintes dos autos originais, ou fls. 1115 e seguintes do PDF em ordem crescente). Preclusa, portanto, a oportunidade de alegar nulidade na decisão proferida. 2 (I)LEGITIMIDADE DE PARTE À época da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a embargante e as reclamadas, o exequente juntou aos autos a ficha cadastral da Jucesp relativa ao Consórcio (ID. 1c2654c - Pág. 68, ou fls. 990 do PDF), em que constava o Sr. Baltazar José de Souza como representante da consorciada Viação Riacho Grande Ltda, a qual somente se desligou do consórcio em 2014 (ou 2011, a se levar em conta a certidão #id:c6b171f). A narrativa da embargante é, a um tempo, confusa e contraditória. Primeiro, aduz que "o consórcio é uma associação temporária de duas ou mais empresas. Referida união, contudo, não cria uma personalidade jurídica própria, ou seja, não cria uma nova empresa". Depois, que "[a]o consórcio originário e que teve a participação da Viação Riacho Grande remanesceu apenas a denominação por ele utilizada que, de resto, em 2015, foi cedida a outras duas empresas que, no mesmo regime de consórcio contratual resolveram se unir para operar a locação de veículos sem condutores". Também que o "Consórcio São Bernardo do Campo - SBCTRANS foi constituído em 2015". Finalmente, "empresa que hoje existe sob o nome de Consórcio São Bernardo Transportes-SBCTrans opera no ramo de alugueres de veículos". (Todos os grifos são originais) Não foi juntado aos autos o contrato de constituição do consórcio, que, a teor do art. 279 da Lei nº 6404/76, traria as normas sobre partilha de resultados e administração, entre outras relevantes para a verificação do papel efetivamente desempenhado pelo Sr. Baltazar. Igualmente, não se sabe, porque não se trouxe aos autos, de que forma o consórcio passou para as mãos de seus componentes atuais. Não se sabe se ele ficou inativo por algum período, nem, em caso positivo, quando e por quanto tempo. Não se sabe se, nos termos do item 11.2, a, do contrato de concessão #id:f7cb3fd, o consórcio foi transformado em empresa, e, em caso positivo, como se deu a autorização por parte do Poder Público. Veja-se que a certidão #id:c6b171f não informa qualquer determinação do Município para que houvesse a extinção do consórcio, mas tão somente que houve aditamento por meio do qual a concessão passou dele para a Auto Viação ABC Ltda, uma de suas integrantes. O termo de aditamento não foi juntado aos autos, então não são conhecidas as circunstâncias que o originaram. Também não se sabe se a Viação ABC permaneceu atuando somente em nome próprio ou como única componente do consórcio. Foram apresentados, como se vê, documentos "pinçados", que não demonstram toda a evolução da situação fática narrada na petição inicial. A teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e desse ônus não se desincumbiu. A narrativa dos autos leva, inclusive, à conclusão de que houve alteração na composição do consórcio vencedor da licitação para operação do sistema de transporte urbano de São Bernardo do Campo, o que, em tese, pode afetar a lisura do sistema concorrencial típico da licitação, atribuindo a pessoas diversas daqueles que venceram o certame a concessão outorgada (e com objeto social de locação de veículos, e não de realização de transportes), razão pela qual determina-se o envio da íntegra destes autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que possa proceder como entender de direito. Não tendo a embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, não é possível julgar-se pela procedência do feito. [...]", (id 1607689) Feita essa transcrição, passo ao exame das questões recursais. IV - Matérias recursais 1. Coisa julgada. Grupo econômico: Cumpre registrar, desde logo, que ao decidir sobre a necessidade de sobrestar a execução, já naquele momento houve expresso reconhecimento quanto a inexistência de trânsito em julgado em relação à decisão que reconheceu a formação de grupo econômico à ex-empregadora e executada principal Transporte São Judas, quando consignado: [...] Aconselhável se afigura o sobrestamento, restando oportuno salientar que, no presente caso, não há trânsito em julgado com relação à decisão proferida pelo D. Juízo de Origem acerca da formação de grupo econômico, estando o entendimento adotado amparado na existência de comprovação acerca da formação de grupo econômico em relação às ex-empregadoras e executadas principais Transporte Coletivo São Judas Ltda. e Viação Vila Formosa, conforme se pode conferir pelo teor da decisão de id. ad17632 - Pág. 7 (Fl. 1000 - dos autos principais), o que resultou no acolhimento do pedido formulado pelo exequente nesse exato sentido, valendo dizer, por oportuno, que a referida decisão não foi adotada em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que sequer requerida a instauração do referido procedimento pela parte autora, até o presente momento. Cumpre registrar, ainda, ser justamente esse o questionamento devolvido nas razões objeto do Agravo de Petição interposto pela empresa integrada ao polo passivo, à vista do inconformismo manifestado acerca da providência adotada apenas quando iniciada a fase de execução.". (id 74674ef) A inclusão da agravante ao polo passivo da presente execução foi adotada apenas ao longo da fase de execução, preservando, desta forma, a legitimidade para fazê-lo. Com efeito, a decisão que a reconheceu como integrante do grupo econômico, ainda admitia questionamento, porquanto, não poderia superar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Decerto ter havido naquela decisão de inclusão da agravante ao polo passivo da execução caráter meramente precário, passível de desafiar a continuidade do debate ante a necessidade de assegurar à parte recém acionada judicialmente o exercício do direito ao contraditório. Consoante art. 779 do CPC/2015 (ex art. 568, CPC/1973), "A execução pode ser promovida contra: I - o devedor reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.". O rol constante de referido dispositivo legal se classifica como taxativo, ensejando que, fora dessas hipóteses, a todo aquele que for chamado à responsabilidade pela execução deve ser resguardada a possibilidade de impugnação, o qual pode ser interpretado, inclusive, com o contido no art. 674 do CPC/2015 (antigo 1.046, CPC/1973), no sentido de que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.". E assim o fez, após ser acionada quanto aos desdobramentos daquela execução, vindo a utilizar-se dos presentes Embargos de Terceiros, não havendo considerar-se os efeitos da coisa julgada. Conclui-se, pois, patente a legitimidade da ora Agravante para se opor à ordem de integração ao polo passivo na medida em que não participou da relação jurídico processual, não figurou no título executivo judicial e contra si verificou o redirecionamento dos atos de execução após ser reconhecida a formação de grupo econômico, não estando a continuidade da discussão a enfrentar o óbice intransponível da coisa julgada. Destarte, verifica-se que a ora Agravante detém, em efetivo, legitimidade para questionar o teor dessa r. decisão, lhe sendo absolutamente lícito fazê-lo através de Embargos de Terceiro, onde apontou para si essa condição de terceira estranha à lide principal, estando inserida no polo passivo daquela execução, porém não podendo ser classificada patentemente como parte, na medida em que a decisão que a incluiu contemplava questionamento, diante das garantias do contraditório e da ampla defesa, que lhe abre prazo para a impugnação. Prosseguindo, o Consórcio embargante trouxe aos autos, juntamente com a peça de estreia, a r. decisão proferida nos autos, Processo TRT/SP nº 00698000320055020021, movida por em face da ex-empregadora Transporte Coletivo São Judas Ltda, onde reconhecida a formação de grupo econômico em relação à reclamada e executada principal. Confira-se o teor de fls. 203 (id 71b9567): "Constatada a identidade societária, reconheço a existência de grupo econômico, nos termos do art. 21 , §21 , da.CLT, formado pela executada e a empresa METRASISTEMAS METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA e CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES. LTDA. Tendo em vista que são administradas pelos mesmos sócios, deverão rèferida empresas responderem solidariamente pelo crédito exequendo, como dita o dispositivo S supra mencionado. Anote-se no polo passivo. Outrossim, determino de imediato o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora em crédito às empresas CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES e EMTU SP. Cumpra-se.". Com efeito, indiscutível que, a partir da análise de documentação juntada aos autos principais, formou-se a convicção quanto a formação de vínculo suficiente ao reconhecimento do grupo econômico, ao fundamento de que, embora distintas entre si, teriam se revelado constituídas e dirigidas pelos mesmos sócios, emergindo, a partir de então, o comando para a inclusão da ora agravante ao polo passivo da execução que se processa no bojo da ação principal, após ser considerada parte legítima para responder pelos créditos trabalhistas. Ciente, a empresa então incluída no polo passivo dos autos principais opôs os presentes Embargos de Terceiro, com base no art. 1046 do CPC c/c art. 769 da CLT, apontando, em resumo, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, assim como a nulidade daquele julgamento por violação ao contraditório e a ampla defesa, além de defender, no mérito, a inexistência de vínculos aptos a ensejar o reconhecimento da condição de empresa integrante ao mesmo grupo econômico da ex-empregadora e executada principal, vindo, ao final, requerer, em resumo, a sua exclusão da lide por ausência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas daquele exequente. Ultrapassado o ponto, passo ao exame. 2. Contraditório e ampla defesa. Cerceamento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ausência de Instauração. Nulidade: Arguiu a agravante a preliminar em destaque, argumentando, em apertada síntese, ter sido cerceada em seu direito à defesa e ao contraditório, quando inserida ao polo passivo da execução que se processa nos autos principais, sem que fosse assegurada oportunidade para se defender.Apontou, ainda, não ter sido processado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinada a questão processual pelo disposto arts. 133 a 134 do CPC, sem o qual também se revelou o cerceamento de defesa, fazendo referência expressa, ainda, ao disposto no art. 855-A da CLT. Disse nunca ter participado da fase se conhecimento, negando, ainda, sua condição de integrante do grupo econômico, tratando a desconsideração da personalidade jurídica instrumento indispensável para se constatar a existência do grupo. Pois bem. Como visto, a embargante, ora agravante, foi incluída ao polo passivo da ação principal após pedido assim formulado pelo exequente, onde apontou tratar-se de empresa pertencente ao Grupo Baltazar, conforme anteriormente destacado. A discussão deixou de se limitar a existência de qualquer medida apta a conferir à parte a oportunidade de oferecer defesa, tampouco tenha sido a formação de grupo econômico minimamente demonstrada para, a partir de então, autorizar-se a inclusão da pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento, a responder solidariamente. Ainda que se reconheça emergir dos autos elementos passíveis de atestar o acerto daquela decisão que considerou a constituição das empresas envolvidas em grupo econômico, a responsabilização pelos créditos constituídos no bojo da ação principal deixou de ser declarada da forma como levada a efeito, restando impositivo reconhecer assistir razão à agravante. Os desdobramentos jurídicos provenientes da decisão proferida nos autos do processo matriz, onde, após confirmada a formação de grupo econômico, se fez emergir naturalmente a responsabilidade pelos créditos constituídos em proveito do exequente, constituía o entendimento também perfilhado por esta Relatora acerca da questão, mas que deixou de ser aplicado. Aliás, conforme se confere a ora agravante foi declarada parte integrante daquela lide, notadamente inserta ao polo passivo da ação que já se encontrava em fase de execução de sentença. A própria ora agravante, trouxe aos autos, juntamente com a peça de estreia destes Embargos de Terceiro, a decisão lá proferida em que acolhido o pedido do exequente ao reconhecimento da formação de grupo econômico com a ex-empregadora, reclamada/executada principal, ao que logrou êxito, diante do acolhimento da pretensão, após simples constatação da existência de elementos indicativos naquele sentido, em condição apta a fazer emergir a responsabilidade cobrada em face da formação de grupo econômico. E, a partir da análise de documentação juntada aos autos principais, concluindo-se pela confirmação de que as empresas efetivamente formaram vínculo suficiente ao reconhecimento do grupo econômico, foi incluída a ora agravante ao polo passivo da referida execução. Contudo, a partir da decisão egressa do C. STF e que deu origem à Tese 1232 de Repercussão Geral, o simples reconhecimento da formação de grupo econômico deixou de ser suficiente para justificar a integração da empresa para ter responsabilidade pelo crédito exequendo, havendo, a partir de então a condição essencial de que a apuração de eventual responsabilidade seja tratada mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e apreciada a questão nos termos do art. 50 do Código Civil, em que imprescindível estabelecer a existência de elementos de prova quanto ao abuso da personalidade jurídica. Tratava-se de uma linha decisória que restou abandonada a partir do julgamento do RE 1.387.795/MG, em 13.10.2025, em decisão egressa do C. STF, quando a questão então controvertida classificada como Tema 1232, recebeu a seguinte Tese de Repercussão Geral, verbis: "1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Em 10.12.2025 foi publicado o v. acórdão, tendo por delimitação da controvérsia constitucional e ponto central da discussão instaurada, a possibilidade de inclusão ao polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico quando não participou do processo de conhecimento, em circunstância que estaria a ensejar a caracterização de ofensa ao devido processo legal, por representar contrariedade ao direito ao exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, destoando, ainda, do Novo CPC em que positivada, como regra geral, o princípio da não surpresa, "de modo a permitir o desenvolvimento do processo em contraditório, de forma dialética, sob o pálio de devido processo legal, a fim de que a jurisdição seja entregue de forma mais democrática, resolutiva e adequada à realidade.", inclusive, ao dever de assegurar às partes igualdade de tratamento, cumprindo ao juiz zelar pelo equilíbrio processual. Prosseguindo, ao tecer amplas considerações ao Direito do Trabalho, o julgado adentrou às modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, essa que, a par da assunção dos riscos do negócio econômico, trouxe ampliação desse cenário de riscos, consagrando a teor do empregador único, quando aperfeiçoou os requisitos necessários à configuração do grupo econômico, pela alteração imposta à redação do § 2º do art. 2º da CLT, ao qual acrescentou o § 3º, por força do qual, expressamente, a mera identidade de sócios não foi considerada em proveito da configuração do grupo, mas o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunto das empresas integrantes. A par disso, restou assente no v. acórdão que de tais preceitos extraiu-se a "relevante figura da responsabilidade patrimonial por solidariedade quando se trata de grupo econômico trabalhista, cujo reconhecimento demanda o preenchimento de requisitos específicos.". Consignou a decisão que a partir da Reforma Trabalhista incorporou-se à legislação do trabalho a figura do grupo por coordenação, superando o conceito estrito de grupo por subordinação, desde que "atestada pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes.". Evoluindo na questão, conferiu-se destaque ao fato de que a chamada Reforma Trabalhista, em atenção à problemática envolvendo o redirecionamento das reclamações trabalhistas, em especial se operada em fase processual adiantada, abriu na CLT uma seção destinada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a teor do art. 855-A, procedimento padronizado, cuja finalidade visa assegurar o exercício ao contraditório e a ampla defesa. A tal respeito, o v. acórdão defendeu a realização "com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um dos seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. É fundamental que o instituto da desconsideração nos grupos econômicos não atinja a empresa que atua de boa-fé.". Continuando, restou enfatizado que "na desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o grupo econômico no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do art. 50 do Código Civil, regra geral do direito brasileiro em tema de disregard doctrine [...]", assim tratada ao entendimento de que a desconsideração pressupõe a utilização abusiva da personalidade jurídica. Acerca do tema, teceu as seguintes considerações: "Sabe-se que a pessoa jurídica é uma ficção originariamente destinada a separar o patrimônio da empresa do da(s) pessoa(s) física(s) que desenvolve(m) a atividade empresarial. Essa separação surgiu com o fito de incentivar a assunção de riscos pelas pessoas físicas empreendedoras, mediante a blindagem de seus bens pessoais, os quais ficam de fora do alcance dos credores da empresa. Desse modo, incentiva-se a atividade econômica, proporcionando o crescimento econômico e o progresso social.", e o fez em referência expressa, ainda, à excepcionalidade do uso do instituto, devendo ter lugar nos casos de fraude ou abuso de direito e da personalidade jurídica, nesses termos já defendida por renomados juristas. A decisão traz à tona a necessidade de harmonizar a garantia do crédito trabalhista, "tão cara à dignidade do trabalhador" à necessidade de preservar a empresa contra o que denominou por "incursões desarrazoadas em seu patrimônio."., trazendo, na mesma esteira, que a condição prestigiada do crédito trabalhista autoriza atingir-se o grupo econômico já na fase de execução, mesmo considerando-se o conceito mais alargado de grupo admitido no âmbito trabalhista, mas que a simples exigência da configuração do grupo se abstrai da necessidade de serem resguardados outros princípios da ordem econômica, ao citar "a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego.", fazendo referência, ainda, ao princípio da preservação da empresa, consagrado na Lei de Recuperação Judicial e Falências, enfatizando a circunstância de que "O afrouxamento da possibilidade de responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico pelos créditos trabalhistas umas das outras impacta diretamente na segurança e na previsibilidade." Destacou o Nobre Relator que "em meu entendimento, não é razoável que se inclua no polo passivo da execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas. É fundamental que, além da configuração do grupo, tenha havido abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.". No tocante ao abuso em tela, o v. acórdão arrolou exemplos de casos concretos em que ilustradas situações de tal natureza, dentre as quais colhe-se a utilização de sociedades que passam a utilizar os conhecidos "laranjas" como sócios e atuação por meio de procuradores agindo de comum acordo para prejudicar terceiros, conferindo aos magistrados trabalhistas, aferir a existência do grupo e o abuso da personalidade jurídica no caso concreto, a partir da apreciação das provas produzidas a tal mister. Concluindo, firmou entendimento no sentido de ser permitida "... a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da parte executada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Em termos gerais, decidiu-se pela possibilidade de ser a empresa ou empresas pertencentes ao grupo responsabilizadas pelos créditos constituídos em desproveito da ex-empregadora, desde que observado o estrito cumprimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto meio a possibilitar a produção de provas e defesa, bem como desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, em referência expressa ao art. 50 do Código Civil, assim pensado ao fundamento de que "ao alterar a redação do caput art. 50 do Código Civil e ao incluir novos parágrafos, trouxe critérios objetivos para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de trazer mais segurança jurídica, que devem ser devidamente observados. Assim, por exemplo, não basta a prática de ilícitos, faz-se indispensável a demonstração de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de ilícitos. Em conclusão ...... entendo que somente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela prática de atos tendentes a fraudar a execução legitima a inclusão de terceiro, integrante do mesmo grupo econômico, no polo passivo na fase de cumprimento de sentença.". Ao julgamento, formou-se a compreensão de que o descumprimento da legislação trabalhista por uma empresa não poderá induzir à responsabilização automática de todo o grupo econômico dada a admitida autonomia de personalidades, sendo essencial demonstrar o abuso da personalidade jurídica, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto "procedimento mínimo de garantia do contraditório e da ampla defesa.". Como visto, diante da definição da ratio decidendi,a partir da qual conferiu-se a atual percepção sobre a discussão envolvendo a possibilidade de ampliação do polo passivo da ação trabalhista apenas na fase de execução pela inclusão de outras empresas que, embora integrantes do grupo econômico daquela executada e devedora principal, não participaram da fase de conhecimento. E o caso em análise enquadra-se exatamente no contexto do julgamento proferido no RE 1387795/MG, onde, por maioria, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário e restou fixada a Tese admitida ao Tema 1232, de Repercussão Geral e efeito vinculante. Assim sendo, impositivo se afigura rever o posicionamento anteriormente adotado em casos idênticos ao devolvido nos autos principais, em que a mera configuração de grupo econômico se traduzia suficiente para justificar a inclusão de outras empresas indicadas ao polo passivo, com a responsabilização solidária à satisfação do crédito trabalhista. Restou assente por todo o julgado proferido pelo C. STF, não bastar a caracterização do grupo econômico para autorizar a inclusão das empresas ao polo passivo da execução trabalhista, mas sendo essencial, mediante a indispensável instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação do abuso da personalidade jurídica em referência expressa ao enquadramento nas disposições constantes do art. 50 do Código Civil, restando evidente a invocação da Teoria Maior da Desconsideração, sustentada no entendimento de que, a tal procedimento, não basta a insolvência da devedora principal e, portanto, na impossibilidade de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo essa "Teoria Maior" a comprovação de terem as empresas adotado práticas fraudulentas. Exige essa corrente o preenchimento de requisitos outros que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência da executada principal, devendo estar patente práticas aptas a configurar o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tudo isso em benefício e para a maior segurança das empresas que, embora integrantes do grupo econômico, não tenham participado da ação trabalhista ao longo da fase de conhecimento. Transferindo os específicos limites atribuídos à discussão jurídica pelo julgamento do RE 137795/MG e que deu origem à Tese 1232 do E. STF, ao caso apresentado nos autos, de plano se observa que a responsabilidade solidária da agravante pela satisfação do crédito exequendo, conforme pretendido pelo exequente, não pode ser reconhecida, em consonância aos itens 1 e 3 da Tese 1232. Isto porque, não participou da fase de conhecimento, a teor do disciplinado no item 1 da Tese apresentada, tratando-se aqui de ponto pacífico. De igual forma, não tem aplicação ao caso dos autos as disposições constantes do item 3 do Tema, ao fixar a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execução findas ou definitivamente arquivadas", porquanto, de nada disso se tratou, seja porque o redirecionamento da execução não se operou anteriormente à Reforma Trabalhista de 2017, seja porque não há, até o momento, decisão relativa à inclusão da agravante ao polo passivo da execução já alcançada pela imutabilidade do trânsito em julgado. Nesse contexto, a única possibilidade de redirecionar a execução à empresa agravante, à ela atribuindo a responsabilidade pela satisfação da dívida trabalhista, pela hipótese contemplada no item 2, qual seja, excepcionalmente, mesmo em relação a essas empresas não participantes da fase de conhecimento, caso verificada a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50 do Código Civil, em consonância ao conceito da Teoria Maior. Mesmo considerando-se a possibilidade de enquadramento no item 2 da Tese fixada, imprescindível que a análise possa ser levada a efeito em consonância ao denominado no artigo em destaque do "abuso da personalidade jurídica". Porém, antes de prosseguir nesse capítulo, vale relembrar que o procedimento previsto no art. 855-A da CLT, assim como nos arts. 133 a 137 do CPC, considerado essencial para assegurar às partes efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, antes de apurada eventual responsabilidade das empresas indicadas a ocuparem o polo passivo da execução, diz respeito à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. E nesse contexto encaixa-se a alegação da agravante, apresentada logo ao início das razões do apelo, em preliminar de nulidade da decisão agravada por não instaurado o procedimento em questão nos autos principais anteriormente à prolação da decisão de inclusão. Patente, ainda, a legitimidade para resistir à ordem de integração ao polo passivo na medida em que não participou da relação jurídico processual e, por isso, não figurou no título executivo judicial. O julgamento tornou claro, a teor dos votos dos demais Ministros lançados à questão em debate, a resistência de se impor à parte que venha a ser surpreendida com o direcionamento de uma execução relativa a título judicial do qual não integrou na qualidade de executada e sequer dele tinha ciência, não tendo ao seu alcance possibilidades concretas de defesa, afigurando-se temerário admitir a inclusão de parte até então alijada da ação trabalhista, mas admitida à fase de execução apenas para assegurar a satisfação do crédito. Em resumo, diante de toda a exposição até aqui empreendida, que a agravante não constou do título executivo, não participou da fase de conhecimento e, em que pese o reconhecimento da formação de grupo econômico, não fora incluída ao polo passivo por meio da instauração do IDPJ, enquanto procedimento expressamente admitido no item 2 da Tese 1232, ao estabelecer a possibilidade de, excepcionalmente, redirecionar a execução ao terceiro não participante do processo de conhecimento, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, tratando-se exatamente do Incidente de Desconsideração. A esse respeito, observa-se com a necessária nitidez, a partir da fundamentação adotada na decisão agravada, que a inclusão da agravante e a sua responsabilização pelos créditos constituídos na presente execução não se respaldou em abuso da personalidade jurídica, figura legal que, nos termos do art. 50 do CC restou definido por caracterizar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tratando-se, a primeira hipótese, a teor do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal da "... utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de ats ilícitos de qualquer natureza.", bem como a segunda, na dicção do § 2º, da "ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).". O abuso da personalidade jurídica, à luz da definição conferida pelo art. 50 do CC, qual seja, da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial deve estar respaldada em suficientes elementos de prova, aptas a evidenciar práticas fraudulentas, identificadas entre os bens da executada principal e as empresas indicadas a assumirem o polo passivo da execução. Destarte, constitui medida de rigor o acolhimento das razões da agravante nesta sede para, reconhecendo a ausência de instauração do IDPJ nos autos principais, enquanto medida reconhecida na Tese 1232 como essencial para proporcionar a inclusão na fase de execução daquele que não participou da fase cognitiva da ação, impositivamente se deve decretar a nulidade da decisão proferida nos autos principais (TRT/SP 00698000320055020021) e reproduzida nestes Embargos de Terceiro ao id 71b9567. E, consequentemente, sendo nula a decisão proferida contra os interesses da ora Agravante no processo matriz, não mais prevalece sua inclusão a polo passivo daquela execução, devendo ser provido o Agravo de Petição, julgando-se os Embargos de Terceiro procedentes. V - Conclusão Em face do acolhimento da nulidade e desconstituição da r. sentença que ensejou a oposição dos Embargos de Terceiro, resta prejudicado o exame do mérito do Agravo de Petição, onde a parte agravante pretendia discutir e rebater os fundamentos apresentados nos autos principais para o reconhecimento da formação do grupo econômico, o que, aliás, diante da nova tese - ou seja, compor o mesmo grupo econômico - não mais propicia a inclusão do terceiro que não participou da fase de conhecimento da demanda para responsabilizar-se na execução, à luz da nova tese firmada para o Tema 1232 pelo E. STF. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela embargante de terceiro, Metra Transportes Metropolitanos, dar-lhe parcial provimento para acolher a alegação de afronta ao contraditório e, declarar a nulidade da decisão reproduzida ao id 71b9567 destes autos, proferida naqueles principais, Processo TRT/SP n. 0069800-03.2005.5.02.0021, julgando procedente o pedido formulado nestes Embargos de Terceiro. Prejudicada a apreciação do mérito recursal em face do acolhimento da preliminar de nulidade por ausência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada principal. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS

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