2026-09-16 · TJSP
Processo 1000492-86.2026.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudemir Rossi - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Claudemir Rossi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV), para: a) DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)" paga à parte autora, a partir da entrada em vigor da EC nº103/2019, isto é, 12/11/2019, até a extinção da vantagem pela LCE nº 1.374/2022; b) CONDENAR a requerida ao reembolso dos valores que tenham sido retidos/descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, de forma simples, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e correção monetária: I) até 08/12/2021, o montante será acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810 do STF e 905 do STJ), com atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado; II) entre 09/12/2021 a 08/09/2025, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; III) com o advento da EC nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, e que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, voltam a ser aplicáveis as regras e critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos do item "I", devendo ser observadas as demais disposições do novo regramento constitucional quanto ao período pós-expedição do requisitório. O valor do débito será apurado por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)