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1000492-39.2019.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1000492-39.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Tornearia e Usinagem Wild Ltda - Epp - - Edilson Meira de Vasconcelos - Tec Master Model e Ferramentaria Ltda - Vistos. Fls.410-432: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEC MÁSTER MODEL E FERRAMENTARIA LTDA, alegando omissão e contradição na sentença proferida nos autos. Instado a manifestar, a embargada pugnou pelo não conhecimento do aclaratório e aplicação de multa (fls.436-441). Pois bem. Os embargos de declaração (art. 994, inc. IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório. Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs. I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta. Tal instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada. Quem embarga precisa apontar e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício. O emprego de tal meio impugnativo, com finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica. Os recursos surgem típicos. O efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório. Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta. O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias constitucionais. Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º, incs. LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc. IX). Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma que não se consideram fundamentadas qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que tergiversar algum de seus incisos. No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht). Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC, discorre: "o dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão. Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista. O Estado Democrático e a Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento. Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o surgimento de uma decisão. Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição)" (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683). E, o art. 489, §1º, inc. IV dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos. Tal mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc. II do CPC), sendo que o próprio Código considera omissa ipso facto, a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.022, parágrafo único, do CPC). Entretanto, no caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF). Trata-se, na verdade, de inconformismo em relação a sentença de fls.399-406. Não há na sentença qualquer das situações que amparam a interposição de embargos de declaração. Os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço. Por fim, não identifico intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, rejeitando o pedido formulado pela parte embargada nesse sentido. Diante do exposto, recebo o recurso interposto, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito NEGAR-LHE provimento. Intime-se. - ADV: FABIO BERTOGLIO (OAB 43782-A/SC), FÁBIO BERTOGLIO (OAB 36424/PR), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP)

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