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TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1000492-22.2026.8.13.0132/MG EXEQUENTE: MARISETE CRISTINA DE MELO ADVOGADO(A): MICHELE PATRICIA CLEMENTE (OAB MG136846) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARISETE CRISTINA DE MELO BRANDÃO em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente objetiva o pagamento da obrigação de pequeno valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixadas nos autos do processo de conhecimento nº 5001228-79.2020.8.13.0132, que tramitou no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). A petição inicial foi instruída com os documentos necessários e distribuída de forma autônoma neste sistema Eproc. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A análise dos autos revela que a parte exequente pretende executar título judicial constituído em processo que tramitou sob o nº 5001228-79.2020.8.13.0132, originário do sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial. Contudo, a exequente optou por ajuizar um novo processo, de forma autônoma, para o cumprimento da sentença, distribuindo a presente demanda no sistema Eproc. Tal procedimento contraria expressamente a normativa que regula a tramitação dos feitos eletrônicos no âmbito deste Tribunal. A Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, que regulamenta a utilização do sistema Eproc no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estabelece de forma inequívoca o procedimento a ser adotado para o cumprimento de sentenças proferidas em processos do sistema PJe. Em seu artigo 5º, § 5º, inciso II, a referida norma dispõe que: Art. 5º […] § 5º O cumprimento de sentença será requerido: [...] II - nos processos que tramitam no PJe, mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos; Dessa forma, a via processual eleita pela parte exequente é inadequada. O correto seria o peticionamento de forma incidental, nos próprios autos do processo de conhecimento nº 5001228-79.2020.8.13.0132, que permanece tramitando no sistema PJe, e não a distribuição de uma nova ação autônoma no sistema Eproc. A inobservância da regra procedimental aplicável configura vício insanável, que impede o prosseguimento regular do feito, caracterizando a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido. A extinção do processo, portanto, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Ressalta-se que a presente extinção não impede que a parte exequente promova o cumprimento de sentença pela via adequada, ou seja, por meio de petição intermediária nos autos do processo nº 5001228-79.2020.8.13.0132, no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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