Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA AP 1000492-05.2025.5.02.0038 AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. AGRAVADO: RENATO WILLIAN CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d97b9 proferida nos autos. AP 1000492-05.2025.5.02.0038 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): RENATO WILLIAN CORREA THAYNA ALBERTONI MARCAL (SP371036) RECURSO DE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Id 34aad8e. Cumprida a determinação de id 5533dda, retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 1º). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 4a47f37; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 82bb1ff). Regular a representação processual (Id 487e7ed, c483938 E ece0a39). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a questão relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé encontra regência na legislação infraconstitucional (arts. 80 do CPC e 793-B da CLT), eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 2º, da CLT. SÚMULA 266. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema 'multa por litigância de má-fé', pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A controvérsia relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20299-72.2020.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se nos autos a aplicação de multa por litigância de má-fé decorrente de oposição injustificada ao andamento do processo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados (artigos 5º, LV e 93, IX, da CF) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, uma vez que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame de legislação infraconstitucional (artigo 793-B, II, V, VI e VII, da CLT). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10691-48.2020.5.03.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RENATO WILLIAN CORREA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA AP 1000492-05.2025.5.02.0038 AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. AGRAVADO: RENATO WILLIAN CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d97b9 proferida nos autos. AP 1000492-05.2025.5.02.0038 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): RENATO WILLIAN CORREA THAYNA ALBERTONI MARCAL (SP371036) RECURSO DE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Id 34aad8e. Cumprida a determinação de id 5533dda, retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 1º). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 4a47f37; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 82bb1ff). Regular a representação processual (Id 487e7ed, c483938 E ece0a39). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a questão relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé encontra regência na legislação infraconstitucional (arts. 80 do CPC e 793-B da CLT), eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 2º, da CLT. SÚMULA 266. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema 'multa por litigância de má-fé', pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A controvérsia relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20299-72.2020.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se nos autos a aplicação de multa por litigância de má-fé decorrente de oposição injustificada ao andamento do processo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados (artigos 5º, LV e 93, IX, da CF) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, uma vez que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame de legislação infraconstitucional (artigo 793-B, II, V, VI e VII, da CLT). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10691-48.2020.5.03.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.