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1000492-02.2020.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000492-02.2020.5.02.0613 RECLAMANTE: OSVALDO DA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d3c446 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 09/09/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Cálculos de liquidação apresentados pela 1ª reclamada com o ID 5e3a5f5. A parte reclamante, devidamente intimada, permaneceu silente, restando, pois, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos cálculos. Tendo em vista a tácita concordância, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 1ª reclamada com o ID 5e3a5f5, para fixar o quantum debeatur em R$ 80.814,61, a serem majorados a partir de 31/08/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 42.917,47 Juros R$ 23.563,16 FGTS R$ 3.655,56 Juros sobre o FGTS R$ 1.993,23 INSS (reclamada) R$ 29,66 Honorários advocatícios (12%) R$ 8.655,53 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 0 TOTAL R$ 80.814,61 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 33,99 TOTAL R$ 33,99 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso de Revista (ID b0290f4). Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. A 2ª reclamada é assistente litisconsorcial. Nos termos do art. 899, parágrafo 1°, da CLT, libere-se o depósito recursal de ID 86e10ec, em favor do reclamante, que deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, os valores soerguidos para fins de dedução. Na inércia da parte reclamante, encaminhe-se o feito à tarefa própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Comprovado o valor soerguido, proceda-se à atualização de débito e intime-se a reclamada para pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEICULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000492-02.2020.5.02.0613 RECLAMANTE: OSVALDO DA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d3c446 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 09/09/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Cálculos de liquidação apresentados pela 1ª reclamada com o ID 5e3a5f5. A parte reclamante, devidamente intimada, permaneceu silente, restando, pois, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos cálculos. Tendo em vista a tácita concordância, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 1ª reclamada com o ID 5e3a5f5, para fixar o quantum debeatur em R$ 80.814,61, a serem majorados a partir de 31/08/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 42.917,47 Juros R$ 23.563,16 FGTS R$ 3.655,56 Juros sobre o FGTS R$ 1.993,23 INSS (reclamada) R$ 29,66 Honorários advocatícios (12%) R$ 8.655,53 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 0 TOTAL R$ 80.814,61 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 33,99 TOTAL R$ 33,99 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso de Revista (ID b0290f4). Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. A 2ª reclamada é assistente litisconsorcial. Nos termos do art. 899, parágrafo 1°, da CLT, libere-se o depósito recursal de ID 86e10ec, em favor do reclamante, que deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, os valores soerguidos para fins de dedução. Na inércia da parte reclamante, encaminhe-se o feito à tarefa própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Comprovado o valor soerguido, proceda-se à atualização de débito e intime-se a reclamada para pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DA COSTA

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