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TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000491-56.2026.5.02.0047 REQUERENTE: LUIZ FELIPE MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: FIVE STAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf3e6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. O autor apesentou seus cálculos nos IDs #id:44b1452 e #id:9e68a1c e as reclamadas, responsáveis solidárias, manifestaram suas concordâncias no #id:daa4406. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 74.987,53, atualizado até 10/08/2026, sendo: 1- R$ 62.989,95, a título de Principal; 2- R$ 11.997,58, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 1.168,26, e IRRF, isento (BASE = R$ 31.139,82; 23 Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 20.254,25, a título de FGTS a depositar em conta vinculada; 4- R$ 3.930,70, a título de Juros do FGTS a depositar; 5- R$ 2.724,92, a título de INSS (quota-parte empregador). 6- R$ 9.917,25, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Custas quitadas quando da interposição do recurso. Depósito recursal/judicial efetuado no ID cf1e25b, do Processo Principal 1000517-25.2024.5.02.0047. Intimem-se as reclamadas para pagamento em 05 dias, sob pena penhora; lembrando tratar-se de execução provisória. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FIVE STAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ARABE HORACIO LAFER RESTAURANTE LTDA - MAC RESTAURANTES LTDA - PADOCA FILOSOFICA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - VRM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - MRV SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000491-56.2026.5.02.0047 REQUERENTE: LUIZ FELIPE MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: FIVE STAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf3e6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. O autor apesentou seus cálculos nos IDs #id:44b1452 e #id:9e68a1c e as reclamadas, responsáveis solidárias, manifestaram suas concordâncias no #id:daa4406. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 74.987,53, atualizado até 10/08/2026, sendo: 1- R$ 62.989,95, a título de Principal; 2- R$ 11.997,58, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 1.168,26, e IRRF, isento (BASE = R$ 31.139,82; 23 Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 20.254,25, a título de FGTS a depositar em conta vinculada; 4- R$ 3.930,70, a título de Juros do FGTS a depositar; 5- R$ 2.724,92, a título de INSS (quota-parte empregador). 6- R$ 9.917,25, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Custas quitadas quando da interposição do recurso. Depósito recursal/judicial efetuado no ID cf1e25b, do Processo Principal 1000517-25.2024.5.02.0047. Intimem-se as reclamadas para pagamento em 05 dias, sob pena penhora; lembrando tratar-se de execução provisória. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE MARTINS RODRIGUES
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