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1000491-55.2026.8.13.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000491-55.2026.8.13.0611/MG AUTOR: ANA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO VELOSO DE ALMEIDA (OAB MG195693) DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA ANTONIA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., requerendo, como antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário referentes cartão de crédito com RMC, que alega não ter contratado. É o relatório. Passo a decidir. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Na espécie, no entender deste Juízo, as provas carreadas aos autos permitem a conclusão pelo indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos da probabilidade de direito e urgência. Ausente a probabilidade de direito, uma vez que, pela simples análise dos documentos juntados aos autos, não é possível firmar convicção, ainda que de forma sumária, que os descontos realizados pela parte ré são, de fato, indevidos, uma vez que, conforme documento juntado em evento 1.8, há a numeração de contrato havido com a parte requerida. Ausente a urgência, porque não há prova produzida a contento no sentido de que não é possível esperar pelo provimento definitivo de mérito, eis que, conforme se verifica, as cobranças estão sendo efetivadas desde de fevereiro de 2020, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 06/08/2026. Logo, reforça-se, não há em que se falar em urgência. Equivale dizer, noutras palavras, que a parte requerente, nesta fase de cognição sumária, não logrou comprovar que a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela liminarmente pode comprometer a realização imediata ou futura do direito principal pleiteado em juízo. Nesse sentido é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, diante da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a tutela provisória de urgência (art. 300, CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.147257-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2022, publicação da súmula em 25/05/2022) – grifo nosso. Diante deste panorama, a prudência recomenda que se espere a formação do contraditório, para que a parte adversa tenha oportunidade de se manifestar quanto aos termos do direito buscado, bem como quanto aos fundamentos apresentados pela parte autora para finalmente obtê-lo. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado, pois ausentes os pressupostos autorizadores constantes do art. 300, CPC, para a concessão da tutela de urgência. Intime-se a parte autora desta decisão. Diante dos documentos juntados aos autos, sobretudo o de evento 1.8, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Noutro giro, tratando-se de relação de consumo entre as partes, é necessário levar em consideração o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, que dispõe sobre a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Além disso, não possível exigir que a parte autora prove a não contratação de um serviço. Por isso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. DESIGNE-SE audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC), conforme disponibilidade da pauta de audiências do CEJUSC. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência, cientificando-o de que, caso o autor tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e o réu protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença. Caso a audiência tenha sido cancelada ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM- as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem de maneira clara e objetiva as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e finalidade, por se tratar de momento processual oportuno para tanto. A ausência de manifestação ou a falta de reiteração dos pedidos eventualmente formulados implicará em preclusão do direito à sua produção. Após, CONCLUSOS para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC). P.I.C. São Francisco, data da assinatura eletrônica.

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