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TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 1000491-42.2026.8.26.0660 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.K.F.O. - - J.M.F.O. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual.Anote-se. CITE(M)-SEa parte executada acima identificada, pessoalmente, pormandado, para, no prazo de3 (três) dias, pagar o débito no valor deR$ 1.620,99, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC/2015, sob pena deprisão civil. Apresentada justificativa ou então prova do pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 3 (três) dias e, após, havendo manifestação ou não, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso (interesses de crianças, adolescentes ou incapazes). Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ou seja, sem que efetue o pagamento, comprove que o fez ou apresente justificativa, fica decretada, desde já, a suaprisão civilpelo prazo de60 (sessenta) dias, a ser cumprida em condições análogas ao regime fechado, expedindo-semandado de prisãocom prazo de validade de 2 (dois) anos (Provimento CSM nº 561/1997) relativamente à dívida executada na inicial e as prestações que se vencerem no curso do processo, ressalvando-se que não será cumprido no caso de pagamento integral do débito alimentar e que deverá ser cumprido de forma sucessiva em relação a outros mandados de prisão porventura expedidos (Comunicado CG nº 1145/2015), expedindo-se, ainda,ofícioa ser impresso e encaminhado pela parte interessada ao tabelião para protesto, nos termos dos arts. 517 e 528, § 1º, ambos do CPC/2015. Ressalto que o pagamento parcial do débito alimentar não implicará na soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devido,inclusive as parcelas vincendas até o advento da sua prisão civil(conf. TJSP, AI 9070553-41.2008.8.26.0000, Rel. Sebastião Carlos Garcia, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2009, e TJSP, AI 2057658-89.2016.8.26.0000, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2016). O mandado de prisão deverá ser encaminhado viae-mailà Delegacia Seccional(cecom.bebedouro@policiacivil.sp.gov.br), Polícia Civil local (dpm.viradouro@policiacivil.sp.gov.br), e para o Batalhão da Polícia Militar local (33bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado,devendo ser acompanhada de ofício com senha do processo para acesso aos autos pelo Portal e-SAJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MAIRA ZACCARO MAZZARO (OAB 256590/SP), MAIRA ZACCARO MAZZARO (OAB 256590/SP)
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