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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1000491-24.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERALDO BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA - RR2124 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda na qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade. Decido. Realizada a perícia médica judicial, o perito assentou a natureza acidentária da incapacidade constatada (quesitos 4 e 5 – id 2252785097). No caso em exame, tratando-se de acidente de trabalho, emerge a incompetência da Justiça Federal. Precedente do E. TRF1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF1 DECLARADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso de apelação interposto por segurado especial em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Realizada perícia médica judicial, constatou-se que a patologia do autor decorre de acidente de trabalho (amputação traumática do 2º dedo da mão esquerda). 3. A questão a ser dirimida refere-se à competência para processar e julgar litígios decorrentes de acidentes de trabalho, especialmente no tocante à concessão de benefícios previdenciários. 4. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho, incluindo a concessão, revisão ou reajustamento de benefícios previdenciários relacionados. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que a Justiça Estadual possui competência absoluta para julgar demandas envolvendo acidentes de trabalho, conforme as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 6. Ademais, a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho, para fins de competência, também é pacífica na jurisprudência. 7. Na hipótese dos autos, a causa envolve benefício decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual a competência é da Justiça Comum Estadual, não competindo ao TRF da 1ª Região processar e julgar o recurso. 8. Declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, competente para processar e julgar o recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: * STF, Súmula 501. * STJ, Súmula 15. * TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023. * TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.(AC 1022677-12.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025). Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para a demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual de Roraima. Intimem-se as partes no prazo de 5 dias. Intimações via MINIPAC. Remetam-se os autos para a Justiça Estadual de Roraima, com as homenagens de estilo. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima