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1000491-15.2026.8.13.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000491-15.2026.8.13.0301/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PITANGUI E REGIAO LTDA ADVOGADO(A): DIOGO MOREIRA ROCHA (OAB MG124824) ADVOGADO(A): LUCAS SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB MG114095) ADVOGADO(A): ISIS RAQUEL DE PAULA ALMEIDA (OAB MG109385) ADVOGADO(A): ISABELA FARIA VALADARES (OAB MG184837) ADVOGADO(A): JÉSSICA FERNANDES BONTEMPO (OAB MG240620) SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PITANGUI E REGIÃO LTDA – SICOOB CREDPIT em desfavor de EDS BANDEIRA GARAGEM SETE e EMERSON DA SILVA BANDEIRA. As partes compuseram amigavelmente o litígio, pugnando pela homologação do acordo celebrado no evento 52.4. Assim, HOMOLOGO por sentença, em tudo que não for contrário a lei e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e declaro extinta a presente ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Não havendo previsão no acordo entabulado, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. As custas processuais observarão o disposto no acordo. Na omissão, cada parte arcará com as custas já recolhidas. Proceda-se a baixa nas restrições eventualmente lançadas via RENAJUD nestes autos. Caso inexistam, certifique-se. Deixo de determinar a suspensão do feito, uma vez que, se tratando de autos eletrônicos, após arquivado, permanece o direito da parte requerente de pedir o desarquivamento em caso de não cumprimento da transação. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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