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1000491-09.2021.8.11.0022

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000491-09.2021.8.11.0022. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RAIMUNDO SANTOS SANTANA Vistos etc. Trata-se de petição da defesa de id. 208800518, subscrita pela advogada dativa Luana Oliveira Barreiros, nomeada para a defesa do acusado, falecido em 29/10/2024, no bojo da execução da pena de custas processuais fixada na sentença de id. 131569077, já transitada em julgado. Pleiteia a causídica a isenção das custas processuais e taxas judiciárias, sob o argumento de que o falecido, ainda em vida, declarou-se pessoa hipossuficiente (id. 68245466), e de que a cobrança prejudicaria o sustento de sua família. O pleito não merece acolhimento. A condenação ao pagamento de custas processuais decorre de sentença transitada em julgado e possui natureza civil, não penal. Não se aplica, portanto, a regra de extinção da punibilidade pelo óbito do agente prevista no art. 107, I, do Código Penal, que alcança exclusivamente as sanções de caráter penal. A obrigação de recolhimento das custas, por constituir dívida de natureza civil, transmite-se aos herdeiros nos limites da força da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, não se extinguindo com o falecimento do devedor. Ademais, a advogada subscritora da petição foi nomeada tão somente para a defesa técnica do falecido no âmbito da ação penal, não possuindo procuração outorgada pelos herdeiros ou pelo espólio, tampouco habilitação nos autos na qualidade de representante do espólio ou da família do de cujus. Falta-lhe, assim, legitimidade para postular, em nome de terceiros não habilitados, a isenção de custas em favor do espólio ou dos familiares do falecido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de id. 208800518. Prossiga-se com os atos executórios cabíveis ao recolhimento das custas processuais. Intime-se a defesa. Após, arquive-se o presente feito. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito

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