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1000490-29.2026.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 1000490-29.2026.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Rubia Julienne Maldonado dos Santos - 1. Recebo o recurso de fls. 109/124. Ao recorrido para, em querendo, responder. 2. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV: QUEZIA LETÍCIA DA SILVA (OAB 511327/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 1000490-29.2026.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Rubia Julienne Maldonado dos Santos - Vistos. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao litigante que demonstre não poder enfrentar as despesas do processo, sem que para isso comprometa os recursos indispensáveis ao sustento próprio ou de sua família. Nos termos da lei nº 1.060/50, artigo 4º, § 1º, e da lei nº 7115/83, artigos 1º e 3º. O inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, que se sobrepõe à Lei 1.060/50 tanto pela hierarquia das normas como porque dispositivo legal mais novo, garante a assistência judiciária aos que comprovem insuficiência de recurso. É certo que a jurisprudência vem abrandando, em interpretação, esse dispositivo constitucional. Mas, mesmo com esse abrandamento, vejo indispensável diante do texto constitucional que o requerente, se não traga prova, pelo menos demonstre a sua necessidade de forma convincente. Como se vê, os ganhos mensais da parte recorrente superam o limite de três salários-mínimos, comumente utilizado como parâmetro de pobreza na acepção jurídica do termo. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade. Assim sendo, diante do exposto, defiro prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: QUEZIA LETÍCIA DA SILVA (OAB 511327/SP)

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