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1000490-16.2025.8.26.0200

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Gália - Vara Única

    Processo 1000490-16.2025.8.26.0200 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Priscila Camargo - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no Artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos Artigos 485 ou 487 da lei processual. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito arguida em contestação, é inaplicável a prescrição quinquenal prevista nos Decretos nº 20.910/32 e nº 4.597/42. A lide versa sobre relação estritamente privada e consumerista entre adquirente e fornecedora, o que afasta o regime jurídico administrativo. Não se tratando de reequilíbrio de contrato administrativo ou prestação de serviço público, mas de inadimplemento contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Assim, proposta a ação dentro deste lapso, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré à realização dos reparos e ao pagamento de indenização por danos morais Insurgências da autora e da ré (CDHU) Autora busca afastar a obrigação de fazer, por configurar julgamento extra petita, com conversão em indenização pecuniária e majoração dos danos morais Ré sustenta prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, necessidade de denunciação da lide/inclusão da construtora e inexistência de vícios ou danos morais Prescrição afastada Aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC Relação de consumo caracterizada CDHU integrante da cadeia de fornecimento Denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário inadmissíveis Prova pericial conclusiva quanto à existência de infiltrações, falhas de rejuntes, reboco deficiente, fissuras e incorreções no forro Nexo causal mantido Danos materiais comprovados Sentença parcialmente extra petita ao impor obrigação de fazer não requerida Violação ao art. 492 do CPC Conversão para obrigação de pagar o valor necessário aos reparos Indenização calculada pela perícia entre R$ 10.000,00 e R$ 14.000,00, cabendo a condenação pela média calculada, em R$ 12.000,00 Danos morais não configurados Ausência de afetação da honra ou risco à segurança da autora Sentença parcialmente anulada e reformada para fixar indenização por danos materiais no importe de R$ 12.000,00 e para afastar os danos morais RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003890-57.2023.8.26.0572; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) No que tange às preliminares ventiladas, de início, não há que se falar em advocacia predatória, eis que a parte autora compareceu à Serventia e ratificou o instrumento de procuração de fls. 23 (fls. 283). No mais, observo que a empresa requerida não apresentou qualquer prova capaz de afastar a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, sendo de rigor a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 44. Outrossim, a CDHU é responsável solidária com a empresa construtora pelos vícios construtivos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo (TJ-SP - Apelação Cível: 10045639820238260168 Dracena, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) e, portanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Nesse contexto, indefiro a denunciação da lide. Quanto ao pedido de inclusão do coadquirente no polo ativo, anoto que, devidamente intimado para manifestar eventual oposição à pretensão autoral sob pena de o silêncio implicar anuência tácita, o co-contratante Reginaldo Machado quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 336, restando superada a questão e autorizada a continuidade do feito. Ademais, o valor da causa não merece reparo, eis que corresponde à pretensão deduzida na inicial correspondente ao dano material e extrapatrimonial (fls. 21), nos termos do artigo 292, V, do CPC. Incabível o julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A controvérsia recai sobre existência de vícios construtivos no imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, sendo necessária a prova pericial. Para tanto, nomeio o perito RODRIGO GALDINO DE MATOS, que deverá ser contatado pelo e-mail rgaldinodematos@gmail.com, para dizer se aceita a incumbência e apresentar a estimativa de honorários. Em caso de concordância, considerando que ambas as partes pleitearam pela realização de prova pericial (fls. 270/274 e 278/279), é caso de rateio dos honorários. À parte requerida compete a antecipação de 50% do valor dos honorários estimados pelo r. perito. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual (fls. 44), os honorários periciais, equivalentes a 50%, serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024. E conforme ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 29 UFESPs (ESPECIALIDADE/NATUREZA DA AÇÃO 2.7). Oficie-se para reserva de honorários e, comprovado o depósito pela parte requerida, intime-se o perito para que informe nos autos a data para início dos trabalhos. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos em quinze dias, ficando desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca e não será promovida pelo Juízo, sendo que a apresentação de quesitos extemporâneos será desconsiderada. Incumbirá ainda às partes fornecerem toda a documentação eventualmente solicitada pelo perito para realização dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP)

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