2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000490-05.2026.8.11.0004. AUTOR(A): MOISES ALVES DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MOISES ALVES DE CARVALHO NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., por dependência aos autos da execução nº 1004993-40.2024.8.11.0004, cujo objeto é Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01253-0, emitida em 28/04/2020, no valor de R$ 497.504,00. 2. Foi deferida a citação por edital no feito executivo, e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada curadora especial do executado. Os embargantes alegam, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização do executado, tendo a própria Defensoria Pública localizado, através dos sistemas SIEL e SISREG: telefones (66) 99227-7500 e (64) 99695-4649, novo endereço na Avenida 7 de Setembro, s/n, Centro, General Carneiro/MT, CEP 78620-000, e telefone adicional (64) 3636-2121, não tendo sido expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos. No mérito, a parte embargante, limitou-se a contestar por negativa geral, pugnando pela improcedência total dos pedidos executivos. 3. O embargado apresentou impugnação rechaçando a preliminar aventada, ao argumento de que foram realizadas tentativas suficientes de citação antes da expedição do edital, pugnando pela improcedência dos embargos. 4. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. 5. Após, vieram os autos conclusos. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental carreado aos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, somado ao desinteresse expresso de ambos os litigantes na dilação probatória. 8. No que concerne à preliminar de nulidade da citação por edital, verifica-se que esta não comporta acolhimento. A modalidade de citação ficta é admitida quando restarem frustradas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e diligenciados nos cadastros pertinentes, configurando-se hipótese em que o devedor se encontra em local incerto e não sabido. 9. Com efeito, da análise detida dos autos executivos em apenso, extrai-se que foram realizadas tentativas de citação pessoal no endereço contratual e em endereços obtidos pelas pesquisas de praxe, sem êxito, de modo que a perfectibilização da citação editalícia observou estritamente os ditames legais, não havendo cogitar em vício processual capaz de macular o ato. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 10. Quanto ao mérito, denota-se que a pretensão executiva está lastreada em título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Muito embora a atuação da Defensoria Pública, no múnus de Curadora Especial, autorize a apresentação de contestação por negativa geral, afastando a presunção de veracidade decorrente da revelia, tal modalidade defensiva é inábil para, por si só, desconstituir a higidez material e formal do título executivo colacionado. 11. Outrossim, competia ao embargante demonstrar de forma cabal a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito creditício perseguido, ônus do qual não se desincumbiu. A mera impugnação genérica não possui o condão de elidir a obrigação consubstanciada em título formalmente hígido e instruído com o respectivo demonstrativo discriminado do débito. 12. Destarte, forçoso é reconhecer a total improcedência dos presentes embargos, devendo o feito executivo em apenso prosseguir em seus ulteriores atos. DISPOSITIVO: 13. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. 14. DEFIRO a gratuidade das custas e despesas processuais aos embargantes, ante a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial de réus revéis citados fictamente. 15. JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por MOISES ALVES DE CARVALHO NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 16. DETERMINO o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº1004993-40.2024.8.11.0004, trasladando-se cópia desta sentença para os autos principais. 17. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, SUSPENDENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. 18. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO