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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000489-57.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RILDO FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RILDO FERREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. A parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, em razão da existência de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade socioeconômica. Foi determinada a regularização da documentação indispensável à análise do interesse processual, especialmente a juntada do processo administrativo completo do benefício pleiteado nestes autos, bem como dos demais documentos necessários à regular instrução da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão judicial de benefício previdenciário ou assistencial pressupõe, como regra, a existência de prévio requerimento administrativo regularmente submetido ao INSS, pois somente após a análise administrativa, ou após o transcurso injustificado do prazo legal para apreciação, configura-se lesão ou ameaça a direito apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. A exigência de prévia provocação administrativa não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indicando, na petição inicial, requerimento administrativo formulado em 06/02/2008 e, subsidiariamente, novo requerimento em 11/02/2026. Entretanto, o requerimento de ID 2240238107 não corresponde ao benefício assistencial ora pleiteado. Trata-se de requerimento de benefício por incapacidade temporária, apresentado originalmente em 06/02/2008, cujo indeferimento ocorreu por ausência de comprovação da qualidade de segurado, com fundamento nos arts. 12 da Lei nº 8.213/1991 e 9º e 18 do Decreto nº 3.048/1999. Desse modo, referido documento não comprova resistência administrativa quanto ao pedido formulado nestes autos, que é de benefício assistencial à pessoa com deficiência, de natureza diversa, não contributiva, e baseado no requerimento administrativo formulado em 2026. Quanto ao requerimento mais recente, o processo administrativo demonstra que o benefício nº 728.371.588-7, referente ao protocolo nº 892300334, com DER em 11/02/2026, foi indeferido por não comparecimento à avaliação social. Consta do processo administrativo que a avaliação social foi agendada para o dia 20/06/2026, às 16h, na Agência da Previdência Social de Itaituba/PA. Posteriormente, a comunicação de decisão expedida pelo INSS registrou que o benefício não foi reconhecido em razão de não comparecimento na avaliação social, com cancelamento dos agendamentos pendentes vinculados ao pedido. A avaliação social é etapa indispensável à análise do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência. A legislação de regência exige avaliação biopsicossocial, composta por avaliação médica e social, destinada a aferir a existência de impedimento de longo prazo e sua interação com barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Assim, embora tenha havido protocolo formal do requerimento administrativo de 2026, a parte autora não colaborou com a instrução mínima necessária à apreciação do pedido pelo INSS, pois deixou de comparecer à avaliação social designada, sem apresentar justificativa idônea apta a afastar a consequência administrativa. Os documentos médicos e socioeconômicos juntados aos autos, bem como eventual laudo pericial judicial, não suprem a ausência de regular conclusão da etapa administrativa indispensável. A controvérsia judicial pressupõe que a autarquia tenha tido oportunidade efetiva de examinar o pedido administrativo, com a participação do requerente nos atos necessários à instrução do requerimento. No caso, o indeferimento administrativo não decorreu de resistência do INSS quanto ao mérito do direito material após análise completa dos requisitos do benefício. A negativa decorreu de fato imputável à própria parte autora, consistente no não comparecimento à avaliação social previamente agendada, o que impediu o INSS de concluir regularmente a análise da deficiência em sua dimensão biopsicossocial. Além disso, a parte autora também não apresentou o comprovante de registro biométrico exigido no ato de emenda, seja nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional – CIN, seja na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, seja por meio de Certidão Simplificada de Dados Cadastrais e Biometria emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou outro documento idôneo que contenha essa informação, exigência formulada com fundamento na Lei nº 14.973/2024. A exigência da biometria possui fundamento legal e constitui requisito de regularidade documental para a postulação e análise de benefício assistencial, razão pela qual sua ausência, após intimação específica para complementação da inicial, também impede o regular prosseguimento da demanda. Não basta, para esse fim, a mera juntada de documentos pessoais que não comprovem expressamente o registro biométrico exigido, tampouco a simples afirmação de cumprimento da determinação judicial. Incumbia à parte autora demonstrar, documentalmente, o atendimento integral da diligência, o que não ocorreu. Também não há que se falar em fungibilidade apta a superar tais vícios. Ainda que se cogitasse a aplicação da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos da orientação consolidada pela TNU no Tema 217, tal possibilidade pressupõe a existência de elementos mínimos para a apreciação do benefício adequado, inclusive a regular instrução administrativa e documental. No caso, o requerimento de 2008 não se refere ao benefício assistencial discutido nestes autos, mas sim a benefício por incapacidade, indeferido por ausência de qualidade de segurado. Já o requerimento assistencial de 2026 não foi regularmente concluído por fato imputável à parte autora, que deixou de comparecer à avaliação social administrativa. Soma-se a isso a ausência de comprovação do registro biométrico exigido por lei solicitado em emenda à inicial. Assim, eventual fungibilidade não pode ser utilizada para afastar a falta de interesse de agir, nem para suprir a ausência de requisitos documentais indispensáveis ao regular processamento da demanda. A fungibilidade não autoriza o Poder Judiciário a substituir integralmente a instrução administrativa não concluída por inércia da parte autora, muito menos a dispensar exigência legal expressamente determinada e não cumprida. Nessas circunstâncias, o protocolo meramente formal do requerimento administrativo, desacompanhado da colaboração necessária à sua regular instrução, não configura pretensão resistida suficiente para caracterizar interesse de agir. Ausente, portanto, o interesse processual, e não cumprida integralmente a determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A presente extinção não impede o ajuizamento de nova ação, desde que a parte autora formule novo requerimento administrativo de benefício assistencial, compareça às avaliações designadas pelo INSS, apresente a comprovação biométrica exigida por lei e, caso haja indeferimento após a efetiva análise de sua pretensão, provoque novamente o Poder Judiciário, observado o art. 486, § 1º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir e por não cumprimento integral da determinação de emenda, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal
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