2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000489-36.2024.8.26.0145/SP EXEQUENTE: SERRANA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO(A): GUSTAVO HEIJI DE PONTES UYEDA (OAB SP243001) ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB SP240754) EXECUTADO: CERAMICA LOPES LTDA ADVOGADO(A): NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB SP155281) EXECUTADO: ANIVALDO LOPES NETO ADVOGADO(A): NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB SP155281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SERRANA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de CERÂMICA LOPES LTDA e ANIVALDO LOPES NETO, na qual foi efetivada a penhora de diversos imóveis dos executados. Em petição protocolada no Evento 311, a parte exequente informou a conclusão das avaliações dos imóveis penhorados, matriculados sob os nºs 2.473 e 4.342 (CRI de Laranjal Paulista/SP), 11.160 e 11.762 (CRI de Laranjal Paulista/SP), 12.040 (CRI de Porangaba/SP) e 84.083 (15º CRI de São Paulo/SP), e requereu: (i) a juntada dos respectivos laudos, com intimação dos executados para manifestação e posterior homologação, para fins de leilão; (ii) a indicação da Leiloeira Oficial Dora Plat, inscrita na JUCESP sob o nº 744 e habilitada perante o TJSP (Portal de Auxiliares da Justiça, perfil nº 5608), atuante por intermédio da gestora Zuk Leilões, para condução da hasta pública eletrônica; e (iii) a juntada do demonstrativo de cálculo atualizado do débito, apurado em R$ 2.025.316,72 (posição de julho/2026). Os executados foram regularmente intimados a respeito (Eventos 312 e 313), tendo o decurso do prazo, sem qualquer manifestação, sido certificado no Evento 317. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil, a avaliação dos bens penhorados constitui etapa necessária e antecedente à alienação judicial, cabendo às partes, uma vez realizada a avaliação, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No caso dos autos, os executados foram devidamente intimados para manifestação sobre os laudos de avaliação juntados no Evento 311 e nada disseram no prazo assinalado, tendo o decurso in albis sido certificado nos autos (Evento 317). Não havendo arguição de erro na avaliação, dolo do avaliador, ou fundada dúvida quanto aos valores atribuídos aos bens (art. 873 do CPC), e inexistindo qualquer outro elemento nos autos que infirme os valores apurados, impõe-se a homologação dos laudos de avaliação apresentados, nos seguintes valores: matrícula nº 2.473 - R$ 2.763.012,41; matrícula nº 4.342 - R$ 689.960,52; matrícula nº 11.160 - R$ 209.334,95; matrícula nº 11.762 - R$ 978.991,87; matrícula nº 12.040 - R$ 3.907.767,19; e matrícula nº 84.083 - R$ 966.632,17. Quanto à condução da hasta pública, nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo designar o leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Considerando que a profissional indicada se encontra devidamente credenciada perante o TJSP, não há óbice ao acolhimento da indicação. O leilão deverá ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 882 do Código de Processo Civil, observadas as disposições regulamentares aplicáveis. Por fim, quanto ao demonstrativo de cálculo juntado, este deve ser recebido para os fins pretendidos pela parte exequente, qual seja, servir de referência ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de sua necessária atualização até a data da efetiva satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Evento 311, e, em consequência: a) HOMOLOGO os laudos de avaliação dos imóveis penhorados, matrículas nºs 2.473, 4.342, 11.160, 11.762 (CRI de Laranjal Paulista/SP), 12.040 (CRI de Porangaba/SP) e 84.083 (15º CRI de São Paulo/SP), nos valores acima discriminados, ante a ausência de impugnação tempestiva pelos executados; b) NOMEIO a Leiloeira Oficial Dora Plat (JUCESP nº 744, Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, perfil nº 5608), indicada pela parte exequente, para condução da hasta pública eletrônica dos imóveis penhorados, por intermédio da plataforma Zuk Leilões (www.portalzuk.com.br), devendo eventual intimação à leiloeira ser dirigida ao e-mail contato@portalzuk.com.br; c) DETERMINO a juntada do demonstrativo de cálculo apresentado, ficando registrado o valor nele apurado (R$ 2.025.316,72, posição de julho/2026) como referência para o prosseguimento do feito, sem prejuízo da atualização até a data da efetiva satisfação do crédito; d) Expeça-se o necessário à leiloeira nomeada para que promova os atos preparatórios do leilão eletrônico, observadas as disposições dos arts. 886 e 887 do CPC quanto ao conteúdo e à publicidade e às condições da alienação, comunicando-se oportunamente ao juízo as datas designadas; e) Após a designação das datas do leilão pela leiloeira, intimem-se os executados, na forma legal, dando-se ciência da alienação designada. Intimem-se.