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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000489-23.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: STEFANI PEREIRA PIRES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000489-23.2023.5.02.0005 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ptc/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEDUZIDA NO RECURSO DE REVISTA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se manter a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000489-23.2023.5.02.0005, em que é AGRAVANTE FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) e são AGRAVADOS STEFANI PEREIRA PIRES e ITAU UNIBANCO S.A. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela primeira reclamada, ora executada. Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a executada interpôs recurso de revista. Denegado seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude dos seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: (...) Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a executada formula alegações genéricas, postulando o processamento do recurso de revista, ao argumento de que demonstrou afronta a preceitos da Constituição Federal e da legislação ordinária, bem como contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do TST. Por sua vez, nas razões do recurso de revista, sustentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos de execução e de constrição patrimonial devem ser praticados pelo Juízo da recuperação judicial. Acresceu que o transcurso do período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 não autoriza, automaticamente, o prosseguimento da execução trabalhista. Apontou violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 114 e 170 da Constituição Federal, 47 da Lei 11.101/2005 e 485, VI, e 499 do CPC. Traz arestos a confronto. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição e, desse modo, indeferiu o pedido de suspensão da execução, amparando-se nos seguintes fundamentos: (...) A executada aduz que teve deferido seu pedido de recuperação judicial em 23/01/2023, conforme processo em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sob o nº 1003687-56.2023.8.26.0100, com "expressa suspensão de qualquer 'demanda' por 180 (cento e oitenta) dias, com prorrogação, conforme documento anexo, sendo deferida nova prorrogação, por igual prazo" (fls. 477 e 1253). Ocorre, porém, que a decisão não menciona a prorrogação do prazo; a reclamada, tampouco juntou informação atualizada do processo recuperacional, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT). Ademais, ainda que se considerassem as informações da própria recorrente, a suspensão processual citada sequer estaria vigente quando da interposição do apelo ora em análise. De se ver que, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, "na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Assim, tendo em conta que a devedora informou que seu pedido de recuperação judicial foi deferido em 23/01/2023, com expressa suspensão de qualquer demanda por 180 dias, com a alegada prorrogação, totalizaria 360 dias. Portanto, a suspensão findaria em janeiro de 2024, muito antes do protocolo da peça recursal, realizado em outubro de 2024. Nada a deferir, portanto. Tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução de sentença, a sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No presente caso, verifico que o Tribunal Regional, quando do primeiro Juízo de admissibilidade, examinou as alegações deduzidas no recurso de revista em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, deixando de observar que, no acórdão recorrido, não houve o enfrentamento da matéria quanto à pretensão da executada de que os atos de execução e de constrição patrimonial fossem praticados, exclusivamente, pelo Juízo de recuperação judicial. Com efeito, a Corte de origem limitou-se a apreciar o pedido de suspensão da execução formulado pela própria empresa executada. Ao negar provimento ao agravo de petição, concluiu pela improcedência do pedido, porque não comprovada a prorrogação do período de suspensão e que, ainda que consideradas as informações prestadas pela recorrente, o prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 já se encontrava esgotado quando da interposição do agravo de petição. Não houve interposição de embargos de declaração, razão por que não foi examinada a alegação, deduzida apenas no recurso de revista, de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não seria mais possível à Justiça do Trabalho prosseguir com a prática de atos de execução e de constrição patrimonial, por estar tal competência limitada ao Juízo da recuperação judicial. Nesse contexto, ausente tese explícita no acórdão recorrido acerca da matéria articulada no recurso de revista, é inconteste a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST, a obstar o exame do preenchimento dos pressupostos intrínsecos da pretensão recursal. Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000489-23.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: STEFANI PEREIRA PIRES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000489-23.2023.5.02.0005 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ptc/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEDUZIDA NO RECURSO DE REVISTA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se manter a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000489-23.2023.5.02.0005, em que é AGRAVANTE FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) e são AGRAVADOS STEFANI PEREIRA PIRES e ITAU UNIBANCO S.A. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela primeira reclamada, ora executada. Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a executada interpôs recurso de revista. Denegado seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude dos seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: (...) Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a executada formula alegações genéricas, postulando o processamento do recurso de revista, ao argumento de que demonstrou afronta a preceitos da Constituição Federal e da legislação ordinária, bem como contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do TST. Por sua vez, nas razões do recurso de revista, sustentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos de execução e de constrição patrimonial devem ser praticados pelo Juízo da recuperação judicial. Acresceu que o transcurso do período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 não autoriza, automaticamente, o prosseguimento da execução trabalhista. Apontou violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 114 e 170 da Constituição Federal, 47 da Lei 11.101/2005 e 485, VI, e 499 do CPC. Traz arestos a confronto. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição e, desse modo, indeferiu o pedido de suspensão da execução, amparando-se nos seguintes fundamentos: (...) A executada aduz que teve deferido seu pedido de recuperação judicial em 23/01/2023, conforme processo em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sob o nº 1003687-56.2023.8.26.0100, com "expressa suspensão de qualquer 'demanda' por 180 (cento e oitenta) dias, com prorrogação, conforme documento anexo, sendo deferida nova prorrogação, por igual prazo" (fls. 477 e 1253). Ocorre, porém, que a decisão não menciona a prorrogação do prazo; a reclamada, tampouco juntou informação atualizada do processo recuperacional, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT). Ademais, ainda que se considerassem as informações da própria recorrente, a suspensão processual citada sequer estaria vigente quando da interposição do apelo ora em análise. De se ver que, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, "na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Assim, tendo em conta que a devedora informou que seu pedido de recuperação judicial foi deferido em 23/01/2023, com expressa suspensão de qualquer demanda por 180 dias, com a alegada prorrogação, totalizaria 360 dias. Portanto, a suspensão findaria em janeiro de 2024, muito antes do protocolo da peça recursal, realizado em outubro de 2024. Nada a deferir, portanto. Tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução de sentença, a sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No presente caso, verifico que o Tribunal Regional, quando do primeiro Juízo de admissibilidade, examinou as alegações deduzidas no recurso de revista em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, deixando de observar que, no acórdão recorrido, não houve o enfrentamento da matéria quanto à pretensão da executada de que os atos de execução e de constrição patrimonial fossem praticados, exclusivamente, pelo Juízo de recuperação judicial. Com efeito, a Corte de origem limitou-se a apreciar o pedido de suspensão da execução formulado pela própria empresa executada. Ao negar provimento ao agravo de petição, concluiu pela improcedência do pedido, porque não comprovada a prorrogação do período de suspensão e que, ainda que consideradas as informações prestadas pela recorrente, o prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 já se encontrava esgotado quando da interposição do agravo de petição. Não houve interposição de embargos de declaração, razão por que não foi examinada a alegação, deduzida apenas no recurso de revista, de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não seria mais possível à Justiça do Trabalho prosseguir com a prática de atos de execução e de constrição patrimonial, por estar tal competência limitada ao Juízo da recuperação judicial. Nesse contexto, ausente tese explícita no acórdão recorrido acerca da matéria articulada no recurso de revista, é inconteste a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST, a obstar o exame do preenchimento dos pressupostos intrínsecos da pretensão recursal. Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI PEREIRA PIRES
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