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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guaíra - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000488-79.2026.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Alecsander dos Santos Barcellos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALECSANDER DOS SANTOS BARCELLOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevido o desconto doimpostoderendacom a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a títulodebonificaçãoporresultados pela parte autora nas folhasdepagamento apresentadas, observando-se a prescrição quinquenal e CONDENAR a ré ao recálculo doimpostoderendaretido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a títulode"BonificaçãoporResultado", aplicando-se o regimedeRRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e condenando a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal, a ser apurada em fasedecumprimentodesentença, com atualização monetária pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir da retenção indevida até o trânsito em julgado e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ, observada a possibilidadedecompensação dos valores já declarados como não tributáveis na declaração anual doimpostoderenda, devendo a parte autora apresentar, na fasedeexecuçãodesentença, as declarações completasdetodo período que pretende ser ressarcido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (tratando-se do sistema SAJ); 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ (tratando-se do sistema SAJ), à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD (tratando-se do sistema SAJ). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), MILENA CRISTINA VIDAL LOUREIRO (OAB 531213/SP)