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1000488-59.2020.5.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000488-59.2020.5.02.0032 RECLAMANTE: JOANA DARQUE DE MENEZES RECLAMADO: ORU SEMO ROSEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ee423 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA DE MORAIS FIGUEIREDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº: 1000488-59.2020.5.02.0032 RECLAMANTE: JOANA DARQUE DE MENEZES RECLAMADO: ESPÓLIO DE ORU SEMO ROSEN e IRIT ALCALAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pela exequente JOANA DARQUE DE MENEZES em 04 de setembro de 2026, noticiando o falecimento recente da executada IRIT ALCALAY com base em informativo de sepultamento da Associação Cemitério Israelita de São Paulo (Chevra Kadisha). A exequente requer: (a) a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC); (b) a intimação dos patronos da falecida para apresentação da certidão de óbito e indicação de herdeiros; (c) a citação do cônjuge supérstite, GABOR GYORGY KULCSAR, como administrador provisório da herança; (d) a requisição judicial do assento de óbito e buscas de testamentos via sistemas conveniados CRC-Jud e CENSEC; e, por fim, (e) o deferimento de tutela de urgência em caráter liminar (artigos 300 e 314 do CPC) para a imediata efetivação das ordens de bloqueio e pesquisas patrimoniais já autorizadas no feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Suspensão Processual e da Desnecessidade de Intervenção Judicial para Obtenção da Certidão de Óbito O falecimento da executada IRIT ALCALAY é fato que atrai a incidência do artigo 313, inciso I, do CPC, impondo-se a suspensão provisória do feito para fins de habilitação do seu espólio ou de seus sucessores legais. Todavia, quanto ao pleito para que este Juízo requisite a certidão de óbito pelos sistemas conveniados (CRC-Jud) ou intime terceiros para tanto, o requerimento não comporta acolhimento. No ordenamento jurídico pátrio, os registros públicos são regidos pelo princípio da publicidade, esculpido no artigo 17 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o qual assegura que "qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem declarar o motivo ou interesse". Dessa forma, por se tratar de documento de livre e irrestrito acesso público, incumbe exclusivamente à parte exequente, por meio de suas próprias diligências junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (seja por atendimento físico ou pelas centrais eletrônicas públicas de registro), obter e colacionar aos autos a certidão de óbito da executada. A atuação do Judiciário é subsidiária e não deve substituir os ônus e deveres que competem unicamente à parte interessada na condução e impulsionamento do processo (artigo 6º do CPC). 2. Da Tutela de Urgência: Preservação das Medidas Construtivas e Pesquisas Deferidas (Artigo 314 do CPC) Se, por um lado, o processo deve ser suspenso para a regularização subjetiva do polo passivo, por outro, o artigo 314 do Código de Processo Civil estabelece uma ressalva imperiosa quanto à eficácia das medidas de urgência: “Art. 314. Durante a suspensão é proibido praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (...)” No caso dos autos, a execução definitiva visa à satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. A responsabilidade patrimonial da executada IRIT ALCALAY já foi exaustivamente reconhecida e delimitada pela sentença de mérito transitada em julgado e pelas decisões de ID 2f2ce29 (30/03/2026) e ID 27f0f33 (18/08/2026), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta. Nestas decisões anteriores, restaram deferidos expressamente: Ordem de bloqueio Sisbajud direcionada às contas de IRIT ALCALAY (em especial no Banco Itaú, Ag. 3756, CC 25489-6);Pesquisa imobiliária via CNIB sobre o imóvel situado na Avenida Higienópolis, nº 111, apto. 113, objeto dos legados testamentários instituídos em favor da executada;Pesquisas patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD. A notícia do falecimento da executada, sem que tais atos constritivos tenham sido efetivamente materializados no mundo fatual até a presente data, intensifica severamente o risco de dissipação, partilha informal ou extravio do acervo patrimonial aparelhado, ameaçando diretamente o resultado útil do processo e a subsistência do crédito da trabalhadora. Portanto, a fim de evitar dano irreparável e garantir a utilidade da execução, a tutela de urgência pretendida deve ser parcialmente acolhida. Com fulcro nos artigos 300 e 314 do CPC, este Juízo determina que as pesquisas patrimoniais e as ordens de constrição/penhora já deferidas nas decisões de ID 2f2ce29 e ID 27f0f33 sejam mantidas em sua integral eficácia e imediatamente processadas/cumpridas pela Secretaria, independentemente da suspensão provisória do feito para habilitação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, para fins de habilitação de sucessores.INDEFERIR os pedidos de requisição judicial da certidão de óbito via CRC-Jud/CENSEC e de intimação de terceiros para tal fim, cabendo à exequente providenciar o documento diretamente perante o registro civil.DEFERIR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para, com amparo no artigo 314 do CPC, MANTER ATIVAS e determinar a imediata efetivação e processamento de todas as ordens de bloqueio, penhora e pesquisas patrimoniais já deferidas nas decisões de ID 2f2ce29 e ID 27f0f33 (Sisbajud, CNIB sobre o imóvel da Avenida Higienópolis, Infojud e Renajud), visando resguardar a integridade dos bens que respondem pela presente execução.CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente traga aos autos a Certidão de Óbito oficial de IRIT ALCALAY e indique os dados necessários para a citação do cônjuge supérstite, GABOR GYORGY KULCSAR, ou do representante legal do espólio, promovendo a regular habilitação (artigo 687 e seguintes do CPC). Intime-se a exequente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORU SEMO ROSEN - IRIT ALCALAY

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000488-59.2020.5.02.0032 RECLAMANTE: JOANA DARQUE DE MENEZES RECLAMADO: ORU SEMO ROSEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ee423 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA DE MORAIS FIGUEIREDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº: 1000488-59.2020.5.02.0032 RECLAMANTE: JOANA DARQUE DE MENEZES RECLAMADO: ESPÓLIO DE ORU SEMO ROSEN e IRIT ALCALAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pela exequente JOANA DARQUE DE MENEZES em 04 de setembro de 2026, noticiando o falecimento recente da executada IRIT ALCALAY com base em informativo de sepultamento da Associação Cemitério Israelita de São Paulo (Chevra Kadisha). A exequente requer: (a) a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC); (b) a intimação dos patronos da falecida para apresentação da certidão de óbito e indicação de herdeiros; (c) a citação do cônjuge supérstite, GABOR GYORGY KULCSAR, como administrador provisório da herança; (d) a requisição judicial do assento de óbito e buscas de testamentos via sistemas conveniados CRC-Jud e CENSEC; e, por fim, (e) o deferimento de tutela de urgência em caráter liminar (artigos 300 e 314 do CPC) para a imediata efetivação das ordens de bloqueio e pesquisas patrimoniais já autorizadas no feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Suspensão Processual e da Desnecessidade de Intervenção Judicial para Obtenção da Certidão de Óbito O falecimento da executada IRIT ALCALAY é fato que atrai a incidência do artigo 313, inciso I, do CPC, impondo-se a suspensão provisória do feito para fins de habilitação do seu espólio ou de seus sucessores legais. Todavia, quanto ao pleito para que este Juízo requisite a certidão de óbito pelos sistemas conveniados (CRC-Jud) ou intime terceiros para tanto, o requerimento não comporta acolhimento. No ordenamento jurídico pátrio, os registros públicos são regidos pelo princípio da publicidade, esculpido no artigo 17 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o qual assegura que "qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem declarar o motivo ou interesse". Dessa forma, por se tratar de documento de livre e irrestrito acesso público, incumbe exclusivamente à parte exequente, por meio de suas próprias diligências junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (seja por atendimento físico ou pelas centrais eletrônicas públicas de registro), obter e colacionar aos autos a certidão de óbito da executada. A atuação do Judiciário é subsidiária e não deve substituir os ônus e deveres que competem unicamente à parte interessada na condução e impulsionamento do processo (artigo 6º do CPC). 2. Da Tutela de Urgência: Preservação das Medidas Construtivas e Pesquisas Deferidas (Artigo 314 do CPC) Se, por um lado, o processo deve ser suspenso para a regularização subjetiva do polo passivo, por outro, o artigo 314 do Código de Processo Civil estabelece uma ressalva imperiosa quanto à eficácia das medidas de urgência: “Art. 314. Durante a suspensão é proibido praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (...)” No caso dos autos, a execução definitiva visa à satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. A responsabilidade patrimonial da executada IRIT ALCALAY já foi exaustivamente reconhecida e delimitada pela sentença de mérito transitada em julgado e pelas decisões de ID 2f2ce29 (30/03/2026) e ID 27f0f33 (18/08/2026), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta. Nestas decisões anteriores, restaram deferidos expressamente: Ordem de bloqueio Sisbajud direcionada às contas de IRIT ALCALAY (em especial no Banco Itaú, Ag. 3756, CC 25489-6);Pesquisa imobiliária via CNIB sobre o imóvel situado na Avenida Higienópolis, nº 111, apto. 113, objeto dos legados testamentários instituídos em favor da executada;Pesquisas patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD. A notícia do falecimento da executada, sem que tais atos constritivos tenham sido efetivamente materializados no mundo fatual até a presente data, intensifica severamente o risco de dissipação, partilha informal ou extravio do acervo patrimonial aparelhado, ameaçando diretamente o resultado útil do processo e a subsistência do crédito da trabalhadora. Portanto, a fim de evitar dano irreparável e garantir a utilidade da execução, a tutela de urgência pretendida deve ser parcialmente acolhida. Com fulcro nos artigos 300 e 314 do CPC, este Juízo determina que as pesquisas patrimoniais e as ordens de constrição/penhora já deferidas nas decisões de ID 2f2ce29 e ID 27f0f33 sejam mantidas em sua integral eficácia e imediatamente processadas/cumpridas pela Secretaria, independentemente da suspensão provisória do feito para habilitação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, para fins de habilitação de sucessores.INDEFERIR os pedidos de requisição judicial da certidão de óbito via CRC-Jud/CENSEC e de intimação de terceiros para tal fim, cabendo à exequente providenciar o documento diretamente perante o registro civil.DEFERIR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para, com amparo no artigo 314 do CPC, MANTER ATIVAS e determinar a imediata efetivação e processamento de todas as ordens de bloqueio, penhora e pesquisas patrimoniais já deferidas nas decisões de ID 2f2ce29 e ID 27f0f33 (Sisbajud, CNIB sobre o imóvel da Avenida Higienópolis, Infojud e Renajud), visando resguardar a integridade dos bens que respondem pela presente execução.CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente traga aos autos a Certidão de Óbito oficial de IRIT ALCALAY e indique os dados necessários para a citação do cônjuge supérstite, GABOR GYORGY KULCSAR, ou do representante legal do espólio, promovendo a regular habilitação (artigo 687 e seguintes do CPC). Intime-se a exequente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANA DARQUE DE MENEZES

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