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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1000488-39.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SOCIEDADE DE EDUCACAO INTEGRAL E ASSISTENCIAL SOCIAL INSTITUTO EDUCACIONAL COARÇAO DE JESUS - Vistos. Fls. 424/427: de fato, não se consumou a prescrição intercorrente. Inicialmente, registro que não procede a alegação da exequente de inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 aos processos em curso, pois as normas processuais possuem aplicação imediata (artigo 14 do CPC), incidindo a nova redação do artigo 921 do CPC desde a sua entrada em vigor, promovida pela referida lei. No entanto, mesmo aplicando-se as novas regras ao caso, ainda não restou fulminada a pretensão executória. Com efeito, tratando-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo prescricional aplicável à pretensão é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dispõe o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil que, inexistindo bens penhoráveis, a execução é suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspensa a prescrição. Findo esse período de 1 (um) ano, tem início automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente.No caso concreto, o feito foi expressamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com suporte no artigo 921, inciso III, do CPC, por decisão publicada em 10 de setembro de 2021 (fls. 300/301), fluindo a suspensão até 10 de setembro de 2022. Assim, o prazo prescricional quinquenal iniciou sua contagem em 11 de setembro de 2022, com termo final previsto para 11 de setembro de 2027. Logo, considerando que entre o término da suspensão anual e a presente data transcorreram menos de quatro anos, lapso temporal inferior ao prazo prescricional quinquenal, não restou consumada a prescrição intercorrente. De rigor, portanto, o seguimento do feito. 2. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo seguimento, indicando as providências e bens passíveis de constrição necessários à satisfação do débito. Em caso de inércia ou ausência de manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
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