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1000488-31.2026.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível

    Processo 1000488-31.2026.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F. - Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de redução e parcelamento das custas processuais. Recolhidas as custas, passo à análise do pedido liminar. No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da filha maior, a medida também não comporta acolhimento neste momento processual. A maioridade civil afasta a presunção absoluta de necessidade alimentar, de modo que a análise da obrigação depende da demonstração das necessidades da alimentanda e das possibilidades do alimentante, circunstâncias que, no caso, demandam dilação probatória e prévia formação do contraditório. Ademais, o pedido de tutela provisória, tal como formulado, confunde-se substancialmente com o próprio mérito da demanda, não havendo, por ora, elementos suficientes para reconhecer a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios. Nos termos dos artigos 3º, § 3º, 139, inciso V, e 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/11/2026, às 16h30, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca, situado na Avenida Dr. Epitácio Santiago, nº 99, Fórum, Lorena/SP, CEP 12600-530. A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e da Portaria nº 01/05 deste Juízo. As partes deverão observar o disposto na Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentada nesta Comarca pela Portaria nº 01/2020 do CEJUSC. Desde que efetivamente realizada a audiência, independentemente da celebração de acordo, o conciliador fará jus à remuneração pelas partes, dividida em iguais proporções, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça eventualmente reconhecida. Considerando a Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador no montante correspondente à faixa respectiva do valor da causa, conforme a Tabela de Remuneração Patamar Básico, Nível de Remuneração 1. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da sessão, mediante depósito na conta bancária do conciliador, cujos dados constarão do termo de audiência, devendo a parte comprovar o pagamento nos autos no mesmo prazo. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A celebração de acordo poderá, ainda, ensejar os benefícios previstos no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados. Nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida, observando-se as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo estabelecido por lei. O prazo para contestação terá início após a realização da audiência de conciliação ou da última sessão eventualmente designada. Salienta-se que a ausência de contestação acarretará a configuração da revelia e, consequentemente, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses legais. A citação deverá ser instruída com senha de acesso ao processo digital, contendo a íntegra da petição inicial, dos documentos que a acompanham e desta decisão. Tratando-se de processo eletrônico, e em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado. Cite-se. Intimem-se. - ADV: MARCIA FIALHO PIRES (OAB 490237/SP)

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