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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Serro · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000488-17.2026.8.13.0671/MG
REQUERENTE: JOSE EMILIANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): REGINALDO JOSÉ CAMILO BARROSO (OAB MG182371)
DECISÃO
Cuida-se de ação de curatela, cumulada com requerimento de curatela provisória, ajuizada por José Emiliano de Souza em face de Solange Brandão da Costa.
Diante da alegação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais e da ausência de elementos para infirmá-la, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Além disso, determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/15 e do art. 71 da Lei nº 10.741/03.
À Secretaria para proceder às alterações cadastrais necessárias.
Narra a inicial que a curatelanda, Solange Brandão da Costa, é servidora pública efetiva do Município do Serro e, no exercício de suas funções, passou a apresentar alterações de comportamento e progressiva perda de memória, com consequente comprometimento de suas atividades cotidianas e funcionais.
Relata que a curatelanda foi submetida à perícia oficial do Município do Serro, tendo sido constatado quadro de perda de memória e alterações cognitivo-comportamentais de instalação recente e piora progressiva, encontrando-se em acompanhamento clínico e psiquiátrico e aguardando avaliação neurológica para melhor definição diagnóstica.
Informa, ainda, que a curatelanda se encontra afastada de suas atividades funcionais por período mínimo de 12 meses e que, atualmente, não consegue sequer subscrever os próprios documentos médicos, sendo o requerente quem a acompanha em consultas, recebe e assina documentos, providencia medicamentos e administra, de fato, seus interesses.
Alega, também, a existência de risco patrimonial, destacando que a curatelanda realizou doação de fração do terreno onde reside o casal em favor de sua irmã, bem como que seus vencimentos foram integralmente suprimidos desde aproximadamente abril de 2026, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciam a necessidade de sua representação legal.
Com base nisso, o requerente pleiteia sua nomeação como curador da curatelanda, em caráter provisório e, ao final, definitivo, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Instruem a inicial os documentos médicos e demais documentos destinados a comprovar o quadro de saúde da curatelanda e a necessidade da medida.
Pois bem.
Do requerimento de curatela provisória
Os pedidos liminares têm natureza de tutela provisória, que pode ser do tipo tutela de urgência ou tutela de evidência (art. 294 do CPC/15). A diferença básica entre uma e outra é que os pressupostos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o periculum in mora (art. 300 do CPC/15), ao passo que a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo presumidamente admissível nas hipóteses legais (art. 311 do CPC/15).
No caso em apreço, o pedido formulado possui natureza de tutela de urgência, razão pela qual sua concessão fica condicionada à verificação da probabilidade do direito e do periculum in mora (art. 300 do CPC/15).
Como se sabe, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, devendo ser estabelecida de forma proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 1.767, inciso I, do Código Civil e 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015.
No caso em apreço, entendo que a probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada.
Com efeito, o laudo médico firmado por perito oficial do Município do Serro acostado ao evento 1, DOC6 registra que a curatelanda apresenta quadro de perda de memória e alterações cognitivo-comportamentais de instalação recente e piora progressiva, tendo sido determinado seu afastamento das atividades habituais pelo período mínimo de 12 meses.
O referido documento é corroborado por atestado médico de igual teor (evento 1, DOC7) e pela prescrição de clonazepam (evento 1, DOC8), expedida posteriormente por profissional vinculada à Secretaria Municipal de Saúde do Serro, evidenciando a continuidade do acompanhamento médico.
Embora ainda não haja diagnóstico etiológico definitivo, diante da necessidade de avaliação complementar das capacidades da curatelanda, os elementos até então apresentados constituem indícios suficientes, em juízo de cognição sumária, acerca da existência de comprometimento cognitivo capaz de justificar a adoção de medida protetiva provisória.
O perigo de dano também se encontra presente, especialmente diante da notícia de negócio jurídico envolvendo a disposição de parte do imóvel em que reside a curatelanda e da ausência de percepção de seus vencimentos, circunstâncias que evidenciam a necessidade de representação formal para a proteção de seus interesses patrimoniais e para a adoção das providências administrativas necessárias.
Ressalte-se, contudo, que, em observância ao disposto nos arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015, a medida deverá permanecer restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da curatelanda.
Dessa forma, defiro o requerimento de curatela provisória para nomear José Emiliano de Souza como curador provisório de Solange Brandão da Costa, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para representá-la perante órgãos públicos, instituições financeiras e em juízo, bem como para requerer e receber seus vencimentos, benefícios e demais valores a que faça jus, devendo os recursos ser administrados em seu exclusivo proveito.
Disposições finais
Expeça-se o termo de curatela provisória.
CITE-SE a interditanda para que compareça, nos termos do art. 751 do CPC/15, e para que, querendo, possa impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC/15).
NOMEIO como curador especial para assistir os interesses da curetalanda o Dr. JOAO VICTOR INACIO DIAS, OAB/MG 235.923. INTIME-O para informar se aceita o encargo.
Determino a realização de estudo social, devendo a assistente social do juízo comparecer à residência da interditanda.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos: i) declaração de ausência de impedimentos para o exercício da curatela; ii) certidão cível negativa; iii) certidão criminal e de execução penal negativa.
Nos termos do art. 752, § 1º, do CPC/15, dê-se vista ao Ministério Público para que possa intervir no feito.
Após o integral cumprimento desta decisão, façam-se os autos conclusos para designação de audiência de entrevista.