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1000488-17.2025.5.02.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000488-17.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: CAMILA FERNANDES BEZERRA RECLAMADO: PROFESSIONAL PET SUPPLIERS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8485765 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A empresa Antecipa Agora Ltda. apresentou a petição de ID 95034f1 noticiando ter adquirido, em 14 de outubro de 2025, a totalidade dos créditos da Reclamante Camila Fernandes Bezerra decorrentes deste processo. A peticionária informou que a Reclamada Professional Pet Suppliers Ltda e o sócio garantidor Fabio de Arruda Martins descumpriram integralmente o acordo homologado no ID 27e9cd2. Diante disso, requereu sua habilitação como cessionária, o desarquivamento dos autos, o reconhecimento da nulidade de atos praticados sem sua intimação e o prosseguimento da execução com a aplicação de multa de 100%. Por outro lado, Marcelo Godke Veiga e Fernando Szarnobay Canutto peticionaram no ID 84cb0b7 sustentando que não participaram do referido acordo nem assumiram a condição de garantidores. Defenderam que eventual inadimplemento deve acarretar apenas a retomada da fase de conhecimento em relação a eles, conforme previsto na sentença homologatória, vedando-se a inclusão automática no polo passivo da execução. A cessão de crédito no processo do trabalho é instituto plenamente admitido, com fundamento nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, aplicados subsidiariamente conforme o artigo 8º da CLT. A validade do negócio jurídico transfere ao cessionário a titularidade do direito material e a legitimidade para prosseguir com os atos executórios na condição de sucessor, conforme autoriza o artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do CPC. No entanto, diante das alegações de limitação de responsabilidade formuladas pelos ex-sócios Marcelo Godke Veiga e Fernando Szarnobay Canutto, a ampla defesa e o contraditório exigem a oitiva da nova detentora do crédito antes de qualquer decisão sobre o direcionamento da execução. A análise da extensão da responsabilidade patrimonial e dos efeitos da cláusula penal deve ser realizada de forma específica após a regularização processual. Ante o exposto, determino o de cadastro da terceira interessada Antecipa Agora Ltda. como cessionária do crédito. Proceda a Secretaria ao cadastramento imediato de Antecipa Agora Ltda. e de seu patrono indicado no ID 95034f1 no sistema PJe.Intime-se a cessionária Antecipa Agora Ltda. para que, no prazo de 8 dias, manifeste-se especificamente sobre os termos da petição de ID 84cb0b7 apresentada pelos reclamados Marcelo Godke Veiga e Fernando Szarnobay Canutto.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca do prosseguimento da execução e dos pedidos de nulidade. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERNANDES BEZERRA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000488-17.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: CAMILA FERNANDES BEZERRA RECLAMADO: PROFESSIONAL PET SUPPLIERS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8485765 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A empresa Antecipa Agora Ltda. apresentou a petição de ID 95034f1 noticiando ter adquirido, em 14 de outubro de 2025, a totalidade dos créditos da Reclamante Camila Fernandes Bezerra decorrentes deste processo. A peticionária informou que a Reclamada Professional Pet Suppliers Ltda e o sócio garantidor Fabio de Arruda Martins descumpriram integralmente o acordo homologado no ID 27e9cd2. Diante disso, requereu sua habilitação como cessionária, o desarquivamento dos autos, o reconhecimento da nulidade de atos praticados sem sua intimação e o prosseguimento da execução com a aplicação de multa de 100%. Por outro lado, Marcelo Godke Veiga e Fernando Szarnobay Canutto peticionaram no ID 84cb0b7 sustentando que não participaram do referido acordo nem assumiram a condição de garantidores. Defenderam que eventual inadimplemento deve acarretar apenas a retomada da fase de conhecimento em relação a eles, conforme previsto na sentença homologatória, vedando-se a inclusão automática no polo passivo da execução. A cessão de crédito no processo do trabalho é instituto plenamente admitido, com fundamento nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, aplicados subsidiariamente conforme o artigo 8º da CLT. A validade do negócio jurídico transfere ao cessionário a titularidade do direito material e a legitimidade para prosseguir com os atos executórios na condição de sucessor, conforme autoriza o artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do CPC. No entanto, diante das alegações de limitação de responsabilidade formuladas pelos ex-sócios Marcelo Godke Veiga e Fernando Szarnobay Canutto, a ampla defesa e o contraditório exigem a oitiva da nova detentora do crédito antes de qualquer decisão sobre o direcionamento da execução. A análise da extensão da responsabilidade patrimonial e dos efeitos da cláusula penal deve ser realizada de forma específica após a regularização processual. Ante o exposto, determino o de cadastro da terceira interessada Antecipa Agora Ltda. como cessionária do crédito. Proceda a Secretaria ao cadastramento imediato de Antecipa Agora Ltda. e de seu patrono indicado no ID 95034f1 no sistema PJe.Intime-se a cessionária Antecipa Agora Ltda. para que, no prazo de 8 dias, manifeste-se especificamente sobre os termos da petição de ID 84cb0b7 apresentada pelos reclamados Marcelo Godke Veiga e Fernando Szarnobay Canutto.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca do prosseguimento da execução e dos pedidos de nulidade. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROFESSIONAL PET SUPPLIERS LTDA

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