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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000487-74.2021.8.11.0085. REQUERENTE: VILSON AMARAL DA ROSA REQUERIDO: DORCELI AMARAL DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Dorceli Amaral da Rosa, proposta por Vilson Amaral da Rosa, ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi instruída com procurações, certidões de registro civil e documentos pessoais dos herdeiros (ID 57506685), (ID 57506686), (ID 57506687), (ID 57506688), (ID 57506689), (ID 57506690), (ID 57507391), (ID 57507392) e (ID 57507393). Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica (ID 58145238), a parte requerente efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 58842626) e pugnou pelo andamento do feito (ID 58841308). Ato contínuo, nomeou-se o requerente para o encargo de inventariante (ID 86429987), tendo sido firmado o respectivo termo de compromisso (ID 123063825). As primeiras declarações foram acostadas no ID 148411184, oportunidade em que se indicou a existência de participações societárias nas empresas Auto Center Combustíveis Ltda. ME e LV Combustíveis Ltda. ME. A Fazenda Pública Federal manifestou desinteresse na causa, informando a inexistência de créditos tributários inscritos em nome da falecida (ID 156283183). A Fazenda Pública Municipal igualmente informou a ausência de interesse econômico e atestou a regularidade fiscal mediante certidão negativa de débitos municipais (ID 158507005) e manifestações de ID 158506997 e ID 183577425. Foram apresentadas emendas às primeiras declarações nos documentos de ID 164644350 e ID 164663058, tendo o inventariante requerido a desconsideração da peça antecedente para que surtisse efeitos o plano de partilha e a cessão de direitos formalizados no ID 164663058. A Fazenda Pública Estadual postulou a comprovação da quitação ou isenção do ITCD (ID 157091355) e apontou a existência da Certidão de Dívida Ativa nº 2024508057 (ID 180489871). O inventariante juntou a Guia de Informação e Apuração do ITCD (GIA nº 278221) e as respectivas declarações emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, reconhecendo a isenção tributária da transmissão causa mortis e da doação inter vivos decorrente da cessão de direitos hereditários (ID 194838918), (ID 194838919), (ID 194838920), (ID 194838921), (ID 231848903) e (ID 231848906). Intimada a se manifestar acerca da documentação tributária, a Fazenda Pública Estadual confirmou a isenção do ITCD e reiterou a necessidade de quitação da referida Certidão de Dívida Ativa (ID 231848902). Na sequência, o inventariante comprovou a quitação integral e a baixa definitiva da CDA nº 2024508057 perante o Fisco estadual (ID 234437744), (ID 234439146), (ID 234439148) e (ID 234439150), reiterando o pedido de homologação da partilha (ID 245312721). Instado a intervir em razão do herdeiro incapaz F. R. M. D. R., o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do plano de partilha (ID 246571329). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho o pleito de desconsideração da petição de ID 164644350, admitindo como definitivas a emenda às primeiras declarações e a proposta de partilha consolidadas no ID 164663058. O feito observou o procedimento legal, encontrando-se instruído com a prova do falecimento da autora da herança (ID 57507393), a comprovação da legitimidade das partes sucessoras e a delimitação do acervo patrimonial inventariado. Constato que o acervo hereditário é composto pelas seguintes participações societárias: a) 5% (cinco por cento) do capital social da empresa Auto Center Combustíveis Ltda. ME (inscrita no CNPJ sob o nº 26.556.415/0001-30), consubstanciado em 250 quotas de valor nominal unitário de R$ 2,00, totalizando R$ 500,00, conforme alteração contratual juntada no ID 148413306; b) 1% (um por cento) do capital social da empresa LV Combustíveis Ltda. ME (inscrita no CNPJ sob o nº 04.972.711/0001-89), consubstanciado em 1.000 quotas de valor nominal unitário de R$ 1,00, totalizando R$ 1.000,00, conforme alteração contratual acostada no ID 148413307. Verifico que o rol sucessório é integrado por herdeiros necessários por direito próprio (Vilson Amaral da Rosa, Gregoria de Fátima da Roza Henriques Correa, Derci da Rosa, Pedro Lopes de Araujo Neto, Roque da Rosa e Marli Amaral Dalazen) e por herdeiros por representação (estirpe de Antonio da Rosa, composta por Renan da Rosa e F. R. M. D. R.; e estirpe de Adão da Rosa, composta por Laercio da Rosa, Laudir da Rosa, Leandro da Rosa e Fernanda de Fátima da Rosa), nos termos do ID 164663058. No que concerne ao plano de partilha, observo que os herdeiros maiores e capazes pactuaram expressamente a cessão gratuita da totalidade de seus respectivos quinhões hereditários em benefício do herdeiro e inventariante Vilson Amaral da Rosa (ID 164663058). Ademais, analiso que os interesses do herdeiro menor F. R. M. D. R. restaram devidamente resguardados, tendo a cota e a cessão inerentes ao seu quinhão sido chanceladas pelo Ministério Público, que manifestou expressa concordância com os termos do esboço partilhário no ID 246571329. No tocante à regularidade fiscal, requisito indispensável ao julgamento da partilha nos moldes do artigo 654 do Código de Processo Civil e dos artigos 192 e 206 do Código Tributário Nacional, constato que restaram atendidas todas as exigências legais: (i) A Fazenda Nacional atestou a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa (ID 156283183); (ii) O Município de Terra Nova do Norte comprovou a ausência de pendências tributárias (ID 158507005); (iii) A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso reconheceu a isenção tributária do ITCD quanto à transmissão causa mortis (GIA nº 278221, ID 194838920 e ID 231848903) e quanto à doação/cessão de direitos (Processo nº 51376975/2025, ID 194838918 e ID 231848906); (iv) O débito fiscal estadual objeto da CDA nº 2024508057 foi integralmente liquidado e baixado no sistema tributário competente (ID 234439148 e ID 234439150). Destarte, inexistindo vícios formais, controvérsias entre as partes ou prejuízo a interesses de incapazes, impõe-se a homologação judicial da partilha, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens integrantes do espólio de Dorceli Amaral da Rosa, nos exatos termos apresentados no plano de ID 164663058, adjudicando os bens e direitos aos respectivos beneficiários, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 654, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos interessados, na proporção de suas frações, com observância do prévio recolhimento demonstrado no ID 58842626. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as exigências fiscais e cartorárias cabíveis, expeça-se o competente formal de partilha e, se necessário, os respectivos alvarás judiciais, instruindo-se os expedientes com as cópias das peças principais deste caderno processual. Cumpridas as providências de praxe, sem mais pedidos, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias no sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Nova do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. IORRAN DAMASCENO OLIVEIRA Juiz Substituto