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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000487-54.2019.5.02.0341 RECLAMANTE: CARLOS IVAN BARBOSA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6180830 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação do reclamante. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 03 de setembro de 2026. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc... Petição de Id 96345af: Exclua-se a petição de Id 461b881, conforme solicitado. No mais, não há falar em prosseguimento de execução em empresa em recuperação judicia, por falta de amparo legal, ainda que ela continue em plena atividade. Por sua vez, os sócios apontados não constam no polo passivo, razão pela qual não há falar em pesquisas em nome deles. Diante de exposto, suspenda-se novamente a execução, conforme disciplina o artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS IVAN BARBOSA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000487-54.2019.5.02.0341 RECLAMANTE: CARLOS IVAN BARBOSA RECLAMADO: ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6180830 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação do reclamante. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 03 de setembro de 2026. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc... Petição de Id 96345af: Exclua-se a petição de Id 461b881, conforme solicitado. No mais, não há falar em prosseguimento de execução em empresa em recuperação judicia, por falta de amparo legal, ainda que ela continue em plena atividade. Por sua vez, os sócios apontados não constam no polo passivo, razão pela qual não há falar em pesquisas em nome deles. Diante de exposto, suspenda-se novamente a execução, conforme disciplina o artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA
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