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1000487-49.2024.5.02.0383

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 1000487-49.2024.5.02.0383 AGRAVANTE: MARCIO ROGERIO SIQUEIRA FERNANDES AGRAVADO: KS FERREIRA DE ALMEIDA TERCEIRIZACAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fff9038) proferida nos autos do processo 1000487-49.2024.5.02.0383 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000487-49.2024.5.02.0383 AGRAVANTE: MARCIO ROGERIO SIQUEIRA FERNANDES ADVOGADA: Dra. CAMILA DE NICOLA JOSE AGRAVADO: KS FERREIRA DE ALMEIDA TERCEIRIZACAO ADVOGADA: Dra. JOYCE DA SILVA SOARES DE MENEZES ADVOGADA: Dra. DIANA DAL BO VENZ AGRAVADO: RESIDENCIAL UP ALTINO GDCJPS/Jss/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 374/381) por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 362/365, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “RECURSO DE:MARCIO ROGERIO SIQUEIRA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id a5c278e; recurso apresentado em 01/11/2024 - Id f1d5432). Regular a representação processual (Id 449ff98 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/06/2019; RR-166000-85.2009.5.15.0113, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 16/10/2015; RR-1928-57.2011.5.15.0066, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 3/10/2014; AIRR-788- 31.2018.5.09.0673, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-10852-32.2013.5.12.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 4/9/2015; ARR-570-98.2015.5.12.0034, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 22/09/2017; RR-364- 74.2011.5.02.0302, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT 31/3/2015; RR-20492-04.2012.5.20.0004, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/3/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismodo recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 362/364 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, registre-se que o reclamante não renovou, nas razões do agravo de instrumento (fls. 374/381), o tema “Honorários Advocatícios”, razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa, no tópico. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082910192360100000201326256. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082910192360100000201326256?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - KS FERREIRA DE ALMEIDA TERCEIRIZACAO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 1000487-49.2024.5.02.0383 AGRAVANTE: MARCIO ROGERIO SIQUEIRA FERNANDES AGRAVADO: KS FERREIRA DE ALMEIDA TERCEIRIZACAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fff9038) proferida nos autos do processo 1000487-49.2024.5.02.0383 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000487-49.2024.5.02.0383 AGRAVANTE: MARCIO ROGERIO SIQUEIRA FERNANDES ADVOGADA: Dra. CAMILA DE NICOLA JOSE AGRAVADO: KS FERREIRA DE ALMEIDA TERCEIRIZACAO ADVOGADA: Dra. JOYCE DA SILVA SOARES DE MENEZES ADVOGADA: Dra. DIANA DAL BO VENZ AGRAVADO: RESIDENCIAL UP ALTINO GDCJPS/Jss/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 374/381) por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 362/365, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “RECURSO DE:MARCIO ROGERIO SIQUEIRA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id a5c278e; recurso apresentado em 01/11/2024 - Id f1d5432). Regular a representação processual (Id 449ff98 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/06/2019; RR-166000-85.2009.5.15.0113, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 16/10/2015; RR-1928-57.2011.5.15.0066, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 3/10/2014; AIRR-788- 31.2018.5.09.0673, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-10852-32.2013.5.12.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 4/9/2015; ARR-570-98.2015.5.12.0034, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 22/09/2017; RR-364- 74.2011.5.02.0302, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT 31/3/2015; RR-20492-04.2012.5.20.0004, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/3/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismodo recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 362/364 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, registre-se que o reclamante não renovou, nas razões do agravo de instrumento (fls. 374/381), o tema “Honorários Advocatícios”, razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa, no tópico. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082910192360100000201326256. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082910192360100000201326256?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROGERIO SIQUEIRA FERNANDES

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