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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000487-48.2025.8.26.0366/SPAUTOR: ISRAEL COSTA DAS VIRGENS
ADVOGADO(A): ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB SP345712)
ADVOGADO(A): MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB SP358329)
RÉU: JOSE MARIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): VIVIANE DE SOUZA COSTA (OAB SP170225)
ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB SP250945)
RÉU: NIEDJA CLEIDE GOMES CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VIVIANE DE SOUZA COSTA (OAB SP170225)
ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB SP250945)
SENTENÇA
Assim, diante da insuficiência probatória de ambas as narrativas, impõe-se o reconhecimento da improcedência tanto do pedido principal quanto do pedido contraposto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Israel Costa das Virgens em face de José Maria Oliveira da Silva e Niedja Cleide Gomes Cordeiro Oliveira, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por José Maria Oliveira da Silva e Niedja Cleide Gomes Cordeiro Oliveira em face de Israel Costa das Virgens. O prazo para a interposição de eventual recurso de 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Comunique-se.