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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 1000487-45.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cleusa Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por CLEUSA DIAS em face do MUNICÍPIO DE TURIÚBA (fls. 1/9), na qual, após a contestação de fls. 104/116, a réplica de fls. 215/218 e a decisão saneadora de fls. 219/223, a autora formulou pedido de desistência da ação (fls. 235/236). Intimado (fl. 237), o Município de Turiúba manifestou concordância expressa com a desistência e com a extinção do feito sem resolução do mérito (fl. 239). É o relatório. Decido. A desistência foi regularmente manifestada por procurador com poderes para tanto e conta com a anuência expressa da parte ré, já integrada à lide, atendida a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Nada obsta, pois, a homologação. A ressalva feita pelo requerido, quanto a não suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, encontra resposta no próprio regime legal da desistência: o encargo recai sobre quem desiste (art. 90 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, § 3º, I, e 90 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ante a gratuidade da justiça deferida a fls. 95/98. Torno sem efeito a nomeação do perito e o arbitramento dos honorários periciais determinados na decisão saneadora de fls. 219/223, prejudicada a prova pela extinção do feito. Ato incompatível com o direito de recorrer, transitando em julgado a sentença neste ato (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP)