2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000487-44.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 711.535.405-8, DER: 02/06/2022– id 2232120937). O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10). No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id 2251350094) apontou que a parte autora é portadora de “doença arterial coronariana grave (CID: I25.2, I50.1, I25.1)”, consubstanciando em impedimento físico de grau elevado (quesitos “1” a “4” do laudo médico). Aponta o perito, que “Trata-se de cardiopatia estrutural irreversível com fibrose miocárdica extensa, sem perspectiva de recuperação funcional significativa.” (quesito “9”). Ocorre, que o perito afirmou que a incapacidade funcional de fato surgiu apenas em 18/06/2025 após infarto agudo do miocárdio, com evolução para insuficiência cardíaca grave (quesito “8”). Diante disso, em razão da data de entrada do requerimento administrativo ter sido em 02/06/2022 constata-se então que à época, a autora não possuía incapacidade laborativa, tendo sido adquirida em tempo posterior. Nesse caso, o STJ firmou tese específica no item 2.3 do tema 1124, indicando que quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação, deverá fixar a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. Não obstante, fixo a DIB em 07/08/2026, data da citação válida do INSS. Quanto ao requisito atinente à hipossuficiência, depreende-se, do estudo socioeconômico (id 2261952471), que convive com a autora, sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS), o seu cônjuge (ajudante de pedreiro). Residem em uma casa de estrutura antiga e simples com cômodos pequenos, piso de cimento queimado, telhado Eternit sem laje, composta por dois quartos, sala, cozinha e um banheiro. No núcleo familiar da autora apenas o cônjuge tem uma fonte de renda incerta, que ainda sim não se faz suficiente para a sobrevivência digna da família; ante a insuficiência da renda existente, é possível inferir que a renda familiar per capita não é inferior ao patamar de 1/4 do salário mínimo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS. Entretanto, o mesmo já fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por se revelar defasado, após ter passado por processo de inconstitucionalização desde o julgamento da ADI 1.232 (RE 567985, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Daí ter a assistente social de confiança do Juízo - que realizara a prova pericial in loco - concluído que “a família se enquadra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.” (item “23. Conclusão”). Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da benesse assistencial reclamada. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 15/09/2026 e DIP na data em que prolata esta sentença) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21). Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica.