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1000487-40.2026.8.13.0151

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000487-40.2026.8.13.0151/MG AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DOS SANTOS BARBOSA (OAB MG239606) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO CARDOSO DE FREITAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Os autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, ou seja, julgamento antecipado do mérito. Quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco requerido suscitou, em sede de contestação (evento 31, CONT1), a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de falta de pretensão resistida e de esgotamento das vias administrativas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 30/05/2023, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR - TJMG, no qual busca definir a: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” O referido IRDR foi julgado e uma das teses sugeridas foi a seguinte: … b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. … Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO FUNDADA NO TEMA 91 DO IRDR DO TJMG. INADEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o trâmite de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com fundamento no Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, sob o argumento de ausência de prévia tentativa de composição extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 91 do IRDR quando, além de audiência de conciliação infrutífera, houve apresentação de contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, estabelece que a suspensão do processo é restrita aos casos em que não haja contestação com argumentos que demonstrem resistência ao direito pleiteado, por ausência de interesse de agir. 4. No presente caso, a instituição financeira apresentou contestação contendo alegações que infirmam a pretensão autoral e foi realizada audiência de mediação sem celebração de acordo, demonstrando a resistência e a necessidade de prestação jurisdicional. 5. Assim, a suspensão do feito mostra-se inadequada, porquanto caracterizado o interesse de agir e estando concluída a fase de instrução. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.465737-5/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Analisando os autos, verifico que restou comprovado, até então, o interesse de agir do(a) requerente, ante a apresentação de contestação pelo(a) requerido(a). Porém, este Juízo recebeu o Ofício nº 20573/2025 – SEJUD/SEPAD/NUGEPNAC, através do processo SEI nº 0088546-23.2025.8.13.0000 quanto a suspensão dos processos em IRDR – TEMA 91. No respectivo ofício constou a seguinte informação: … Em 08/04/2025, o Terceiro Vice-Presidente, Desembargador Rogério Medeiros, admitiu recursos especial e extraordinário, possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional. Ao admitir os recursos, esclareceu que “a teor do disposto no artigo 987, § 1º, do CPC, os presentes recursos possuem efeito suspensivo automático, de modo que deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão da tramitação de todos os processos em curso no âmbito do Estado de Minas Gerais, que versarem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do respectivo IRDR, nos mesmos moldes de suspensão descritos no Incidente”. Nesse sentido, o Des. José Marcos Vieira (em decisão proferida em 31/05/2023), delimitou os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, assinalando que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo. É necessário que se observe o seguinte roteiro: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)? O Relator deixou claro que eventual decisão de suspensão de cada ação individual apenas deverá ser proferida após se efetuar a análise criteriosa que abranja todas essas questões. Ademais, pontou que a “suspensão terá lugar: em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução; e em segundo grau – seja nas Turmas Recursais, seja no âmbito deste Tribunal”. … (negritei) As decisões que admitiram os recursos especial e extraordinário foram publicadas no dia 04 de abril de 2025, nos processos nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010 em que concederam efeito suspensivo automático ao acórdão de mérito do tema-piloto do Tema 91 IRDR. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO JULGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, CPC. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC E TEMA 1076 DO STJ. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma a sentença. 2. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 1.0000.22.157099-7/002 (Tema IRDR 91), fixou tese no sentido de que "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia", em acórdão que se encontra com eficácia suspensa, em razão da interposição de recursos especial e extraordinário (art. 987, §1º, CPC). 3. De todo modo, conforme se dessume da modulação dos efeitos das teses firmadas no aludido precedente, nas ações ajuizadas antes da publicação do acórdão e em que já houve apresentação de contestação, o interesse de agir restará configurado se tiver sido alegado, na peça de defesa, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 4. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 5. Restando omissa a sentença a respeito de um dos pedidos formulado pela parte, configura-se vício citra petita, sendo necessária sua integração, com aplicação do disposto no art. 1.013,§3º, III, do CPC. 6. Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS). 7. Embora a taxa média de mercado não seja o único parâmetro de identificação da abusividade dos juros, tal indicação não pode ser desconsiderada como um sólido referencial, mormente diante do quadro fático apresentado, em que inexistem outros elementos probatórios a sustentar a manutenção dos juros pactuados. 8. Constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, reputa-se descaracterizada a mora, em consonância com tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). 9. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com violação aos parâmetros impostos aos contratantes em geral (EAREsp 676.608/RS). 10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sobre a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando fixado que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.391775-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026) – negritei. Em razão disso, a aplicação da tese firmada no IRDR nº 91 fica suspensa, oportunidade em o presente feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Ademais, o acesso à Justiça é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), sendo prescindível o prévio esgotamento administrativo ou a submissão compulsória a plataformas autocompositivas extrajudiciais para a propositura de demanda declaratória e indenizatória. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a existência, validade e legitimidade da contratação da renegociação nº 42893-000003756321604, bem como a manifestação voluntária de consentimento da parte autora; b) a efetiva disponibilização de numerário/proveito econômico em favor do autor; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço e vazamento de dados bancários; d) a regularidade do apontamento restritivo de crédito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCR/BACEN); e) a configuração de prejuízos materiais passíveis de repetição em dobro e a existência e extensão dos danos morais alegados, inclusive sob a ótica do desvio produtivo. Fixam-se como questões de direito relevantes: 1. a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil de natureza objetiva (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ); 2. a caracterização da nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento ou ausência de pactuação válida (art. 104 e 166 do Código Civil); 3. o cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e os parâmetros para quantificação da reparação extrapatrimonial (art. 944 do Código Civil). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de inequívoca relação de consumo, verificada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira ré, bem como a verossimilhança das alegações (art. 6º, inciso VIII, do CDC), e considerando que se discute alegação de fato negativo (inexistência de contratação), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, e art. 429, II, do CPC. Incumbe à instituição financeira demandada demonstrar, por meios idôneos e conclusivos, a autenticidade e a efetiva celebração do negócio jurídico impugnado. Anoto que o deferimento da inversão ao ônus da prova não exime o requerente, mesmo que minimamente, de comprovar fato constitutivo de seu direito. Deferida a inversão do ônus da prova, os litigantes devem ser intimados para especificar, justificadamente, aquelas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Anoto que a preclusão ocorrerá mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Confira-se: (STJ) - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). (TJMG) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA.- Incide a preclusão se a parte, embora tenha indicado na petição inicial, deixa de se manifestar sobre as provas na fase de especificação. - Em se tratando de ação de rescisão de contrato por inadimplemento, incumbe ao autor demonstrar os vícios construtivos alegados, ainda que se trate de relação de consumo, porquanto inexiste inversão automática do ônus probatório nessas lides. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065706-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023). 4. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO Pelo exposto e considerando tudo o que dos autos consta, dou o presente feito por saneado e organizado e: a) ratifico a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir; b) fixo os pontos controvertidos conforme acima; c) ratifico o deferimento da inversão do ônus da prova e determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, independentemente de já terem especificados na petição inicial, contestação ou réplica. As partes deverão estar cientes de que não especificadas as provas nesta fase, será decretada preclusão. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito

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