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Processo 1000487-32.2026.8.11.0010

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000487-32.2026.8.11.0010. AUTOR(A): FABIANA APARECIDA LIMA DA CRUZ REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Trata-se de pedido de esclarecimentos/ajustes em face da decisão saneadora de ID 238518363, formulado pela parte requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO. Na oportunidade, pleiteou a retificação da autuação do polo passivo, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a readequação dos pontos controvertidos. Pois bem. DECIDO. Inicialmente, PROCEDA-SE à retificação da autuação, para excluir BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., fazendo constar exclusivamente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, CNPJ nº 32.983.165/0001-17. A parte requerida suscita a inaplicabilidade da legislação consumerista e insurge-se contra a inversão do ônus da prova, além de requerer a redefinição das questões fáticas e jurídicas controvertidas. Sem razão, contudo. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre cooperativas de crédito e seus cooperados/associados encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), sobretudo quando a entidade atua no mercado financeiro, oferecendo crédito, produtos e serviços bancários. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, decorre da assimetria técnica e informacional existente entre a mutuária, pessoa física hipossuficiente, e a instituição cooperativa de crédito, que detém maior facilidade de acesso aos registros contábeis, extratos históricos analíticos e dados necessários à apuração dos encargos contratuais. Portanto, REJEITO o pedido de revogação da inversão do ônus da prova e MANTENHO a decisão de ID 238518363 quanto aos pontos controvertidos fixados, os quais abrangem a legalidade dos encargos moratórios, a eventual ocorrência de anatocismo e a regularidade da evolução do saldo devedor após o vencimento antecipado. Quanto à proposta de honorários apresentada pela perita (ID 238941579), INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito

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